Processos cautelares (art.º 112 e ss CPTA) e a suspensão da eficácia de normas regulamentares (artº130)
A providencia cautelar é
um dos instrumentos processuais e administrativo que visa garantir a tutela de
um direito subjetivo de uma pessoa singular, de modo em que a pessoa singular
por meios de tribunais administrativos e fiscais (no nosso caso) intentam uma
ação de providencia, procurando a garantia e a tutela dos seus direitos, visto
que os processos nos tribunais podem ser mais demorados, ou seja esses
procedimentos visam acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da
execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que
venha a ser proferida no processo principal.
Os processos cautelares
estabelecem os regimes aplicáveis nos artigos 112 a 134 do CPTA, em que num
determinado processo cautelar ou declarativo, o autor pede ao tribunal a adoção
de uma ou mais providencias, destinadas a impedir que durante a pendencia de um
determinado processo, constitua uma irreversível situação que possa colocar em
causa no seu todo ou em parte danos que ponha em perigo a utilidade da decisão
que o respetivo quer obter naquele determinado processo.
Antes da reforma de 2005, as providencias
cautelares só se aplicavam a atos administrativos com efeitos positivos e
conservatórios. E hoje, no entanto existem no âmbito do processo
administrativo, dois tipos de processos, no qual temos o processo principal nos
termos do artigo 37 do CPTA e os processos cautelares do artigo 112 e seguintes
do CPTA.
Tinha-se o entendimento
de que os processos urgentes e os processos cautelares tinham um mesmo
significado, mas, no entanto, veio a se provar que a um nível de diferenciação
entre as duas, mas não faz com que nem uma e nem outra deixa de ter um carater
urgente na sua aplicação. Como podemos constatar pela definição os Processos
Urgentes visam proporcionar uma tutela final com carácter de urgência, ou
seja, não é meramente provisório, diferentemente dos Procedimentos
Cautelares que visa acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da
execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que
venha a ser proferida no processo principal, ou seja, o critério de distinção
entre as duas é o caracter provisório, não tendo a partir de uma determinada
providencia cautelar uma decisão final de uma determinada ação.
Segundo o professor Mário
Aroso Almeida os processos cautelares caracterizam-se pelos traços da
instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade:
Em primeiro lugar a
instrumentalidade- regulada no art 113n1 do CPTA fundamenta-se na ideia de que o processo só
pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo
principal e se definir por referencia a esse processo principal, em ordem a
assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida, portanto se o
processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do
processo principal, ele será intentado como preliminar nos termos do artigo 113
n1, onde se não fazer o seu uso no prazo de 3 meses ela caduca embora a sua
utilização não esteja sujeita a prazo do art 123 n2 , e também pode a
providencia caducar caso o processo principal estiver parado mais de 90 dias
por negligencia do interessado, ou se tiver decisão transitada em julgado
desfavorável as pretensões artigo 123 n1 al)b e
e).
A jurisprudência tem
intendido que quando a propositura da ação principal estiver sujeita a prazo e
a ação não for proposta dentro desse prazo, extingue-se o processo cautelar que
já se encontra pendente.
Relativamente ao artigo
114 do CPTA, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, esse artigo vai mais
longe de que o artigo 113, no sentido de que as providencias cautelares podem
ser intentadas em 3 momentos:
·
Previamente antes da instauração do
processo;
·
Pode ser intentado junto com a petição
inicial;
·
Pode ser intentado ou apresentado na
pendencia da ação principal.
E isto, inclui uma regra
que é a da acessoriedade do processo
cautelar, no qual se o particular pedir atempadamente a providencia cautelar e
depois não faz nada, a mesma é suscetível de caducar tendo um prazo a decorrer
que segundo o mesmo é de 1 ano.
Em segundo lugar a
provisoriedade- aqui transparece da possibilidade do
tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendencia do processo principal, a
sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providencias cautelares se tiver
ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes,
art 124n1 do CPTA, visto que a solução será sempre provisoria.
Por outro lado, afirma-se
que o tribunal não pode dar, através de uma providencia cautelar o que só a
sentença a proferir no processo principal cumpre proporcionar, mas importa
dizer ainda que a providencia cautelar pode antecipar a titulo provisório mas o
que não pode é antecipar a titulo definitivo, visto que só o processo principal
pode determinar a titulo definitivo.
E em terceiro lugar
temos a sumariedade- no qual o tribunal deve proceder a apreciações
baseadas num juízo sumário sobre factos, uma vez que o tribunal tem de ser capaz
de facultar a tutela cautelar em tempo útil ao requerente, ou seja, o que está
em causa é obviar em tempo útil a ocorrências que possam comprometer a
utilidade do processo principal. A tutela cautelar só é efetiva se os tribunais
forem capazes de proporcionar em tempo útil.
Já no entendimento do professor
José Vieira de Andrade, a sumariedade manifesta-se na mera exigência de um
juízo de probabilidade ou verossimilhança sobre a existência do direito que se
pretende acautelar, e deste contexto retira-se que o interessado deve
apresentar os motivos pelo qual pretende que seus direitos sejam assegurados de
forma mais urgente.
O CPTA estabelece uma pretensão em relação ao artigo
112 , no qual consagra um clausula aberta, por força do qual quem possua
legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos,
pode solicitar a adoção da providencia cautelar antecipatória -corresponde a situações em
que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando
que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas e conservatória- envolve as situações em
que o interessado pretende obter uma prestação, adoção de medidas, que podem
envolver ou não a pratica de atos administrativos, que se mostre
adequada a assegurar a utilidade da sentença, mas não se tratando do
cumprimento que determina o artigo 268 n4 da crp. De modo mais simplificado:
Providências
conservatórias - aplicáveis a situações jurídicas
finais, estáticas ou opositivas e em que não se antecipa a tutela da ação
principal, mas apenas se assegura a conservação da posição jurídica do
requerente. Um exemplo deste tipo de providências é a providência de suspensão
da eficácia do ato administrativo - 112º/2/a) CPTA
Providências
antecipatórias - aplicáveis a situações jurídicas
dinâmicas, pretencivas, nas quais se antecipa em parte a utilidade que o
interessado vai retirar da ação principal. São exemplos a admissão provisória
num concurso público - art. 112º/2/b) CPTA, ou a atribuição provisória de uma
pensão ou bolsa - art.º. 112º/2/e) do
CPTA.
No que concerne aos
pressupostos processuais, tem legitimidade para requerer uma ou mais
providências cautelares “quem possua legitimidade par intentar um processo
junto dos tribunais administrativos podendo abordar a questão da legitimidade
com o artigo 9 do CPTA, em conjugação com o artigo 112 n1 do CPTA. Além disso,
ela pode ser decretada quando se reúnam cumulativamente os seguintes
requisitos: o perriculum in mora, o fumus boni iuris e a
proporcionaludade da providencia.
·
O perriculum in mora
Nasceu na doutrina
italiana clássica de “calamandrei”, onde este requisito vem previsto no art
120n1 1ºprte do CPTA, e remonta o papel de assegurar a utilidade da sentença,
tal pressupõe que exista um perigo de inutilidade da mesma, total ou parcial,
causado pelo decurso do tempo. Neste sentido o juiz faz um juízo da prognose,
colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para
concluir se há razoes para recear que tal sentença venha a ser inútil.
Cumpre destacar que a
revisão do CPTA de 2015 modificou a sua relevância, quer no que se refere à sua
suficiência para o decretamento da providência, tendo aqui a posição do
professor Vieira de Andrade que alega que antes de 2015, nas situações
intermédias, que correspondem à grande maioria dos casos, em que há uma
incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade ou do direito
do particular, a lei optava por uma graduação, em função do tipo de providência
requerida:
ü se
a probabilidade fosse maior, isto é, “se fosse provável que a pretensão
principal viesse a ser julgada procedente nos termos da lei", podia ser
decretada a providência, mesmo que fosse antecipatória;
ü se
a providência pedida fosse apenas uma providência conservatória, já não era
preciso que se provasse ou que o juiz ficasse com a convicção da probabilidade
de que a pretensão fosse procedente, bastando que não fosse manifesta a falta
de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que
obstassem ao seu conhecimento do mérito
Por outras palavras, a
lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus)
da procedência da ação principal para fundar a concessão de uma providência
conservatória, mas obrigava a que se pudesse formular um juízo positivo de probabilidade
para justificar a concessão de uma providência antecipatória.
A eliminação desta diferenciação, em 2015,
pode justificar-se pela dificuldade e eventual inadequação, em alguns casos, da
distinção conceitual entre as providências, mas significa objetivamente uma
maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas
cautelares conservatórias - e, portanto, um maior relevo negativo da
juridicidade material.
·
Fumus Boni Iuris
Contemplado no art.
120.º/1, 2ª parte do CPTA, o requisito recorre, na ordem administrativa, ao
critério do caráter evidente da procedência da ação, ou seja, o juiz tem agora
a prerrogativa de poder avaliar se existe ou não o direito ou ilegalidade
alegada pelo requerente, assim concluindo se a probabilidade de procedência da
pretensão se verifica ou não e se deve ou não conceder a providência.
É entendido por alguns
autores como um requisito prévio relativamente aos restantes, devendo ser o
primeiro a ser verificado pelo juiz cautelar. Por outro lado, há igualmente
quem defenda que na jurisdição administrativa, dada a formulação do art. 120.º/1
do CPTA, o legislador pretendeu que este requisito fosse analisado
posteriormente ao periculum in mora, o que parece ser a posição mais sensata já
que é nesta perigosidade que encontramos o nervo central das providências
cautelares, acabando estas por perder sentido se o requisito não se encontrar
preenchido.
·
Proporcionalidade
Invocando a ponderação de
todos os interesses em jogo, o requisito consiste essencialmente no garantir
que a concessão da providência não resulte em prejuízo superior para o
requerido do que aquele que se pretende evitar com a providência. No fundo, é
uma garantia de que é uma tutela equilibrada, sem desproteger o requerido da
providência cautelar, aquando da decisão de conceder ou não essa mesma
providência. Novamente o juiz terá de realizar o juízo de prognose, numa
análise mental daquilo que hipoteticamente sucederia a cada uma das partes se
fosse decretada a providência ou não, ponderando qual o cenário mais
proporcional, artigo 120n2 do CPTA.
O professor Mário
Aroso Almeida no seu livro fala ainda de um critério de ponderação de prejuízo,
alegando o mesmo que a atribuição das providencias cautelares não depende
apenas do preenchimento da previsão do n1 e 2 do artigo 120, mas sim que, mesmo
que se preencha a previsão do n1, as providencias ainda podem ser recusadas
“quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença,
os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que
podem resultar da sua recusa sem que possam ser evitados ou atenuados pela
adoção das providencias, não dependendo a providencia apenas de um juízo de
valor absoluto, mas também de um juízo de valor relativo fundados na comparação
de prejuízos que podem resultar quer para o requerente, quer para os eventuais
titulares de interesses contraposto, segundo um juízo de proporcionalidade
A suspensão da eficácia de normas
regulamentares (artº 130 do CPTA)
O nosso artigo 130 do
CPTA estabelece um regime específico para a suspensão da eficácia de normas
regulamentares, tal como sucede no artigo 129 do CPTA. Eles não sobrepõem ao
art.º 120, não permitindo prescindir do regime que neste último artigo se
encontra consagrado quanto aos critérios gerais de que depende a atribuição das
providencias cautelares, que ele apenas visa complementar.
Esse regime do art.º 130 consagra o regime da
suspensão da eficácia de normas regulamentares, regime cautelar especial que
salvaguarda os efeitos da ação principal que versa sobre a invalidade da norma
(ou do regulamento) administrativa.
Em 2002, com a aprovação
do CPTA, o regime da suspensão da eficácia de normas viria a cumprir com a
exigência constitucional da tutela jurisdicional efetiva, na configuração de
meios à tutela jurisdicional das normas regulamentares, sendo, por conseguinte,
o regime da suspensão da eficácia de normas o regime cautelar instrumental às
ações de impugnação estabelecidas nos termos do art.º 73.ºdo CPTA. É de realçar
que o procedimento estabelecido para o regime da suspensão da eficácia do ato administrativo
é particularmente relevante por promover um efeito suspensivo automático ao
mero impulso do requerimento cautelar.
Já para o professor
Freitas Do Amaral, trata-se de uma “nova modalidade do privilégio da execução
prévia, gravosa para os particulares e desprestigiantes para os tribunais.
No quadro legal do
direito português o regime da suspensão da eficácia das normas regulamentares
foi concretizado pelo legislador ordinário com a aprovação do 1º Código
Administrativo, em 1836, contudo, o meio processual da suspensão de eficácia da
norma regulamentar apenas viria a ser consagrado mais de 100 anos depois, na
reforma do CPA em 1940. E durante todo o período, a jurisdição administrativa
apenas competia a resolução de litígios de normas regulamentares emitidas pelos
órgãos da administração local e regional.
Contudo com a aprovação
da ETAF e da lei que aprovou o código do processo dos tribunais administrativos
(Lei n.15/2002 de 22 de fevereiro) em 1984 e 1985 respetivamente.
Segundo a tese de mestrado da mestre Sara
Cristina da universidade do Minho, a suspensão de eficácia das normas
regulamentares foi considerada como “ persona non grata” do contencioso
administrativo, pelo facto de os dois diplomas omitiam qualquer referencia ao
mecanismo cautelar da ação de impugnação de normas, e alega ainda que esta
omissão foi imediatamente sentida nas decisões do STA (Supremo Tribunal
Administrativo) interpretando o silencio do legislador como pressuposto de
inadmissibilidade do pedido da tutela cautelar da norma regulamentar.
Só na grande reforma da
jurisdição administrativa concretizada pela aprovação do CPTA de 2002, perante
um novo quadro jurídico-político, a suspensão é consagrada à tutela cautelar da
norma regulamentar como forma de garantir a utilidade da sentença do regime de
impugnação de normas e, pela primeira vez, a tutela cautelar das normas
configurou as normas emitidas pelos órgãos da administração central.
O CPTA de 2002 tornou-se
um diploma histórico, transformando verdadeiramente todo o regime do
contencioso administrativo em matéria cautelar. Neste diploma, o legislador
consagrou no Título IV um regime na lógica do princípio da atipicidade das
providências cautelares. Quer isto dizer que o CPTA veio configurar a
possibilidade do Tribunal administrativo ao lado da clássica suspensão da
eficácia do ato administrativo, conceder toda e qualquer providência cautelar
antecipatória e conservatória, desde que esta se mostrasse adequada a assegurar
a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
No que configura a
sistematização do poder regulamentar no contencioso administrativo, o regime do
art.º 130 do CPTA foi configurado como regime cautelar especial a acautelar as
particularidades da norma regulamentar, salvaguardando os efeitos do regime de
impugnação previsto nos termos do art.º 73 do CPTA.
O art.º 130.º é o único
regime cautelar especial configurado a acolher as necessidades da tutela cautelar
da norma regulamentar dos artigos 72.º a 77.º. Contudo, o art.º 130.º não está
vinculado a todas as pretensões da tutela do regulamento, particularmente à
tutela cautelar incidental e concreta (instrumental ao regime do art.º 73.º,
n.º 3, al. a)) e à intimação à prática de normas devidas (instrumental ao
regime do art.º 77.º).
Esta última pretensão é mais
problemática:
·
Primeiro porque remete a pretensão ao
regime-geral, desvirtuando as particularidades da norma regulamentar, colocando
em risco a segurança e certeza jurídicas e a própria estabilidade do
ordenamento jurídico;
·
Segundo porque, havendo poder vinculado
quanto ao dever de emitir regulamentos, por gestão processual, o juiz cautelar
poderá antecipar a decisão da causa, produzindo efeitos gerais.
A norma regulamentar
caracteriza-se como fonte de direito por determinar padrões de conduta a todos
os seus destinatários, logo, como qualquer norma jurídica surge no ordenamento
jurídico pelas notas da abstração e generalidade, ao contrário do ato
administrativo que tem um caráter concreto e individual.
O efeito suspensivo
automático não garante adequada tutela jurisdicional efetiva à disciplina do procedimento,
tanto mais que os terceiros são atingidos pelos efeitos processuais com a mesma
intensidade que um qualquer ato administrativo atinge a esfera do seu titular,
não assegurando dignamente a tutela efetiva destes terceiros, sejam eles
beneficiários da suspensão ou contrainteressados.
Para que a suspensão de
eficácia de normas, com eficácia externa, venha a ser decretada, o Autor terá, além
dos demais requisitos, de alegar e provar a utilidade da suspensão de eficácia das
normas regulamentares, isto porque, a suspensão da eficácia de uma norma introduz
desigualdade na aplicação de normas, com carácter geral e abstrato, o que
determina a ponderação acrescida na sua suspensão a um determinado caso concreto.
Esta suspensão de
eficácia tem efeitos circunscritos ao caso concreto, ou seja, a norma continua
a vigorar no ordenamento jurídico.
Ainda nas palavras da
Mestre Sara Cristina o artigo 128 do CPTA tem a sua aplicação no que respeita a
suspensão da eficácia de normas regulamentares, alegando que, o regime da
suspensão da eficácia da norma é remetida, com as necessárias adaptações para os
artigos do regime da suspensão da eficácia do ato administrativo , os artigos
128 e 129, justificando a sua aplicação pela necessidade sentida pela doutrina
em comparar os regimes cautelares do ato administrativo, e da norma
regulamentar, procurando demonstrar que a exclusão da tutela cautelar da norma
regulamentar do contencioso administrativo violaria o principio da tutela
jurisdicional efetiva.
O preceito do n.º 1, do
art.º 128.º determina que recebido o requerimento da providência cautelar do
ato administrativo, e citada a entidade administrativa e os beneficiários do
ato, estes não poderão iniciar ou prosseguir com a execução do objeto de
litígio. Facto que corresponde ao denominado efeito suspensivo automático, uma
vez que recebida a citação do processo cautelar, a exequibilidade do ato passa
a estar “impedida”, de modo a conservar o “status quo” da situação
jurídica do requerente.
A doutrina
administrativista amplamente influenciada pelo direito alemão consagrou o
efeito suspensivo automático com o importante papel de neutralizar
imediatamente os efeitos do ato administrativo que possam lesar os direitos ou
interesses do administrado, garantindo, assim, tutela jurisdicional efetiva. No
fundo, tal como o decretamento provisório, a implementação desta técnica
processual nos permite assegurar efeitos da sentença principal através de um
efeito imediato para acautelar os prejuízos do “periculum in mora” da
própria providencia cautelar.
Segundo o professor Mário
Aroso Almeida o regime do artigo 130º apresenta uma estrutura dualista, no qual
admite que a suspensão dos efeitos das normas regulamentares possa ser
requerida em dois tipos de situações:
·
Em primeiro lugar- temos a situação em que
a suspensão é requerida pelos interessados legitimados, ao abrigo do art 73 n1
e 2 do CPTA, a pedir a declaração da ilegalidade de normas cujos efeitos
produzam imediatamente sem dependência de um ato administrativo ou
jurisdicional de aplicação, (art.º 130n1).
Neste
caso ainda, diz ele que, o acautelamento da situação particular de interessados
individuais só pode obter suspensão da eficácia sem força obrigatória geral,
com efeitos circunscritos ao caso. Ainda fala que isso justifica-se por estar
em causa valores constitucionalmente relevantes, como o da segurança e
estabilidade jurídica e da prossecução do interesse publico;
·
Em segundo lugar- temos o tipo de situação
de suspensão da eficácia de normas regulamentares, onde tem lugar a
requerimento do Ministério Público ou das entidades referidas no artº 9n2 do
CPTA, nos quais, acrescem as pessoas referidas no artigo 55 n2. Contudo com a
revisão de 2015 e de 2019, o n1 do artigo 73 também alargou a legitimidade para
impugnar normas regulamentares, no que diz respeito as normas em relação as
quais tenham deduzido ou proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral art.º 130 n2 em conjugação com o artigo 73 n3 al) b
ou do n1.
De acordo com o
Acórdão do Tribunal Administrativo Sul 92/18.6BELSB, em relação ao artº 130
alegam não ser possível o requerente deduzir um pedido de suspensão judicial de
eficácia de normas administrativas imediatamente operativas com força
obrigatória geral, mas apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto.
Alegam ainda que a tal solução do regime
traduz uma opção de natureza
política-legislativa, que se conforma com o artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da
Constituição e os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CPTA, compatibilizando os
interesses da tutela jurisdicional efetiva com a proporcionalidade e a
necessidade da tutela judicial, não se traduzindo numa restrição ilegítima do
princípio da tutela jurisdicional efetiva ou do acesso ao direito e a justiça
cautelar, por não deixar os interessados sem a possibilidade de acesso a tutela
cautelar dependente ou instrumental das ações administrativas de impugnação de
normas administrativas.
O regime legal de
suspensão judicial de eficácia de normas administrativas assegura a tutela
cautelar com efeitos circunscritos ao caso concreto, o que se apresenta
suficiente a assegurar a tutela jurisdicional efetiva, reservando para a ação
administrativa principal a função de definição da legalidade da norma impugnada
e a resolução definitiva do litígio.
Já no Acórdão TCAS
Processo: 55/15.3BEPDL alegam que atendendo ao carater provisório e
instrumental, a apreciação do pedido cautelar de suspensão de eficácia de
normas deve, por um lado, sujeitar-se, ao particularmente previsto no artigo
130º do CPTA e simultaneamente aos critérios decisórios previstos no artigo
120º do CPTA, e por outro haverá que ter por referência o pedido impugnatório
das normas a que aludiam os artigos 46º nº 1 alínea c) e 72º ss. do CPTA (na
versão anterior resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015), e a que
atualmente se referem os artigos 37º nº 1 alínea d) e 72º ss. do mesmo Código.
À luz do nº 5 do artigo
286º da CRP, que assegura o direito dos cidadãos a impugnarem as normas
administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, o CPTA admite a impugnação direta de normas no
contencioso administrativo com vista a declaração da ilegalidade de normas
emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios
próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo
procedimento de aprovação ( artigo 72º nº 1).
Como se entoa do disposto
no n. º1 do artigo 130.º do CPTA, a regra é a de que a suspensão da eficácia de
normas não é decretada com força obrigatória geral, mas apenas com efeitos circunscritos
ao caso do requerente.
A este respeito, em
anotação ao artigo 130.º do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F.
Cadilha no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª
Edição, Almedina, 2021, pp. 1084 e 1085, esclarecem que foi « na verdade,
entendido que tal solução era suficiente para acautelar a situação dos
interessados em geral, num plano que, por ser provisório, ainda não tem por
objeto a reintegração da legalidade ofendida, mas apenas a proteção dos seus
interesses particulares.
Por conseguinte, se no plano declarativo, a
regra do n. º1 do artigo 73.º é a de que os interessados são admitidos a pedir
a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas
imediatamente operativas que os lesem, a verdade é que, no plano cautelar, eles
só são admitidos, pelo n. º1 do presente artigo 130.º, a pedir a suspensão da
respetiva eficácia com efeitos circunscritos ao seu caso.
Podemos alegar que o legislador ordinário parece
limitar o juiz cautelar à medida absoluta da suspensão da eficácia da norma
regulamentar objeto de litígio, não lhe atribuindo margem de conformação quanto
a outras medidas possíveis, nomeadamente à suspensão parcial da norma ou à sua
correção. Por isso, impõe-se refletir sobre quais as margens de conformação do
juiz cautelar a que está vinculado pelo art. 120.º, n.º 3, na conciliação deste
com o regime especial das normas
Bibliografia
https://www.oa.pt/upl/%7B6403cc8d-5756-4901-82cb-877c812c9496%7D.pdf
https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/83269/1/Sara%20Cristina%20Rebelo%20Magalh%c3%a3es.pdf
Almeida, Mário Aroso
“Manual de Processo Administrativo”, 4ª Edição, Almedina, 2020;
Almeida, Mário Aroso
“Manual de Processo Administrativo”, 5ª Edição, Almedina, 2020;
VIEIRA DE ANDRADE, José
Carlos, A justiça administrativa (lições), Almedina, 10.ª edição, 2009, página
364
https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f05412355c4a67438025832a00553287
https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8DD982BBD174AA778025824900481CCF
Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, 2021, pp. 1084 e
1085.
Edly
Pereira
Número
de aluno: nº65466
Turma
A, Subturma 12
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