Processos cautelares (art.º 112 e ss CPTA) e a suspensão da eficácia de normas regulamentares (artº130)

 


A providencia cautelar é um dos instrumentos processuais e administrativo que visa garantir a tutela de um direito subjetivo de uma pessoa singular, de modo em que a pessoa singular por meios de tribunais administrativos e fiscais (no nosso caso) intentam uma ação de providencia, procurando a garantia e a tutela dos seus direitos, visto que os processos nos tribunais podem ser mais demorados, ou seja esses procedimentos visam acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal.

Os processos cautelares estabelecem os regimes aplicáveis nos artigos 112 a 134 do CPTA, em que num determinado processo cautelar ou declarativo, o autor pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providencias, destinadas a impedir que durante a pendencia de um determinado processo, constitua uma irreversível situação que possa colocar em causa no seu todo ou em parte danos que ponha em perigo a utilidade da decisão que o respetivo quer obter naquele determinado processo.

 Antes da reforma de 2005, as providencias cautelares só se aplicavam a atos administrativos com efeitos positivos e conservatórios. E hoje, no entanto existem no âmbito do processo administrativo, dois tipos de processos, no qual temos o processo principal nos termos do artigo 37 do CPTA e os processos cautelares do artigo 112 e seguintes do CPTA.

Tinha-se o entendimento de que os processos urgentes e os processos cautelares tinham um mesmo significado, mas, no entanto, veio a se provar que a um nível de diferenciação entre as duas, mas não faz com que nem uma e nem outra deixa de ter um carater urgente na sua aplicação. Como podemos constatar pela definição os Processos Urgentes visam proporcionar uma tutela final com carácter de urgência, ou seja, não é meramente provisório, diferentemente dos Procedimentos Cautelares que visa acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal, ou seja, o critério de distinção entre as duas é o caracter provisório, não tendo a partir de uma determinada providencia cautelar uma decisão final de uma determinada ação.

Segundo o professor Mário Aroso Almeida os processos cautelares caracterizam-se pelos traços da instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade:

Em primeiro lugar a instrumentalidade- regulada no art 113n1 do CPTA  fundamenta-se na ideia de que o processo só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e se definir por referencia a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida, portanto se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele será intentado como preliminar nos termos do artigo 113 n1, onde se não fazer o seu uso no prazo de 3 meses ela caduca embora a sua utilização não esteja sujeita a prazo do art 123 n2 , e também pode a providencia caducar caso o processo principal estiver parado mais de 90 dias por negligencia do interessado, ou se tiver decisão transitada em julgado desfavorável as pretensões artigo 123 n1 al)b e  e).

A jurisprudência tem intendido que quando a propositura da ação principal estiver sujeita a prazo e a ação não for proposta dentro desse prazo, extingue-se o processo cautelar que já se encontra pendente.

Relativamente ao artigo 114 do CPTA, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, esse artigo vai mais longe de que o artigo 113, no sentido de que as providencias cautelares podem ser intentadas em 3 momentos:

·       Previamente antes da instauração do processo;

·       Pode ser intentado junto com a petição inicial;

·       Pode ser intentado ou apresentado na pendencia da ação principal.

E isto, inclui uma regra que é a da acessoriedade  do processo cautelar, no qual se o particular pedir atempadamente a providencia cautelar e depois não faz nada, a mesma é suscetível de caducar tendo um prazo a decorrer que segundo o mesmo é de 1 ano.

Em segundo lugar a provisoriedade- aqui transparece da possibilidade do tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendencia do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção de providencias cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes, art 124n1 do CPTA, visto que a solução será sempre provisoria.

Por outro lado, afirma-se que o tribunal não pode dar, através de uma providencia cautelar o que só a sentença a proferir no processo principal cumpre proporcionar, mas importa dizer ainda que a providencia cautelar pode antecipar a titulo provisório mas o que não pode é antecipar a titulo definitivo, visto que só o processo principal pode determinar a titulo definitivo.

E em terceiro lugar temos a sumariedade- no qual o tribunal deve proceder a apreciações baseadas num juízo sumário sobre factos, uma vez que o tribunal tem de ser capaz de facultar a tutela cautelar em tempo útil ao requerente, ou seja, o que está em causa é obviar em tempo útil a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal. A tutela cautelar só é efetiva se os tribunais forem capazes de proporcionar em tempo útil.

Já no entendimento do professor José Vieira de Andrade, a sumariedade manifesta-se na mera exigência de um juízo de probabilidade ou verossimilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar, e deste contexto retira-se que o interessado deve apresentar os motivos pelo qual pretende que seus direitos sejam assegurados de forma mais urgente.

O CPTA  estabelece uma pretensão em relação ao artigo 112 , no qual consagra um clausula aberta, por força do qual quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, pode solicitar a adoção da providencia cautelar  antecipatória -corresponde a situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas  e conservatória- envolve as situações em que o interessado pretende obter uma prestação, adoção de medidas, que podem envolver ou não a pratica de atos administrativos, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença, mas não se tratando do cumprimento que determina o artigo 268 n4 da crp. De modo mais simplificado:

Providências conservatórias - aplicáveis a situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas e em que não se antecipa a tutela da ação principal, mas apenas se assegura a conservação da posição jurídica do requerente. Um exemplo deste tipo de providências é a providência de suspensão da eficácia do ato administrativo - 112º/2/a) CPTA

Providências antecipatórias - aplicáveis a situações jurídicas dinâmicas, pretencivas, nas quais se antecipa em parte a utilidade que o interessado vai retirar da ação principal. São exemplos a admissão provisória num concurso público - art. 112º/2/b) CPTA, ou a atribuição provisória de uma pensão ou bolsa -  art.º. 112º/2/e) do CPTA.

No que concerne aos pressupostos processuais, tem legitimidade para requerer uma ou mais providências cautelares “quem possua legitimidade par intentar um processo junto dos tribunais administrativos podendo abordar a questão da legitimidade com o artigo 9 do CPTA, em conjugação com o artigo 112 n1 do CPTA. Além disso, ela pode ser decretada quando se reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: o perriculum in mora, o fumus boni iuris e a proporcionaludade da providencia.

·       O perriculum in mora

Nasceu na doutrina italiana clássica de “calamandrei”, onde este requisito vem previsto no art 120n1 1ºprte do CPTA, e remonta o papel de assegurar a utilidade da sentença, tal pressupõe que exista um perigo de inutilidade da mesma, total ou parcial, causado pelo decurso do tempo. Neste sentido o juiz faz um juízo da prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há razoes para recear que tal sentença venha a ser inútil.

Cumpre destacar que a revisão do CPTA de 2015 modificou a sua relevância, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência, tendo aqui a posição do professor Vieira de Andrade que alega que antes de 2015, nas situações intermédias, que correspondem à grande maioria dos casos, em que há uma incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei optava por uma graduação, em função do tipo de providência requerida:

ü  se a probabilidade fosse maior, isto é, “se fosse provável que a pretensão principal viesse a ser julgada procedente nos termos da lei", podia ser decretada a providência, mesmo que fosse antecipatória;

ü  se a providência pedida fosse apenas uma providência conservatória, já não era preciso que se provasse ou que o juiz ficasse com a convicção da probabilidade de que a pretensão fosse procedente, bastando que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento do mérito

Por outras palavras, a lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) da procedência da ação principal para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obrigava a que se pudesse formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória.

 A eliminação desta diferenciação, em 2015, pode justificar-se pela dificuldade e eventual inadequação, em alguns casos, da distinção conceitual entre as providências, mas significa objetivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias - e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material. 

·       Fumus Boni Iuris

Contemplado no art. 120.º/1, 2ª parte do CPTA, o requisito recorre, na ordem administrativa, ao critério do caráter evidente da procedência da ação, ou seja, o juiz tem agora a prerrogativa de poder avaliar se existe ou não o direito ou ilegalidade alegada pelo requerente, assim concluindo se a probabilidade de procedência da pretensão se verifica ou não e se deve ou não conceder a providência.

É entendido por alguns autores como um requisito prévio relativamente aos restantes, devendo ser o primeiro a ser verificado pelo juiz cautelar. Por outro lado, há igualmente quem defenda que na jurisdição administrativa, dada a formulação do art. 120.º/1 do CPTA, o legislador pretendeu que este requisito fosse analisado posteriormente ao periculum in mora, o que parece ser a posição mais sensata já que é nesta perigosidade que encontramos o nervo central das providências cautelares, acabando estas por perder sentido se o requisito não se encontrar preenchido.

·       Proporcionalidade

Invocando a ponderação de todos os interesses em jogo, o requisito consiste essencialmente no garantir que a concessão da providência não resulte em prejuízo superior para o requerido do que aquele que se pretende evitar com a providência. No fundo, é uma garantia de que é uma tutela equilibrada, sem desproteger o requerido da providência cautelar, aquando da decisão de conceder ou não essa mesma providência. Novamente o juiz terá de realizar o juízo de prognose, numa análise mental daquilo que hipoteticamente sucederia a cada uma das partes se fosse decretada a providência ou não, ponderando qual o cenário mais proporcional, artigo 120n2 do CPTA.

O professor Mário Aroso Almeida no seu livro fala ainda de um critério de ponderação de prejuízo, alegando o mesmo que a atribuição das providencias cautelares não depende apenas do preenchimento da previsão do n1 e 2 do artigo 120, mas sim que, mesmo que se preencha a previsão do n1, as providencias ainda podem ser recusadas “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção das providencias, não dependendo a providencia apenas de um juízo de valor absoluto, mas também de um juízo de valor relativo fundados na comparação de prejuízos que podem resultar quer para o requerente, quer para os eventuais titulares de interesses contraposto, segundo um juízo de proporcionalidade

 

 

 

A suspensão da eficácia de normas regulamentares (artº 130 do CPTA)

O nosso artigo 130 do CPTA estabelece um regime específico para a suspensão da eficácia de normas regulamentares, tal como sucede no artigo 129 do CPTA. Eles não sobrepõem ao art.º 120, não permitindo prescindir do regime que neste último artigo se encontra consagrado quanto aos critérios gerais de que depende a atribuição das providencias cautelares, que ele apenas visa complementar.

 Esse regime do art.º 130 consagra o regime da suspensão da eficácia de normas regulamentares, regime cautelar especial que salvaguarda os efeitos da ação principal que versa sobre a invalidade da norma (ou do regulamento) administrativa.

Em 2002, com a aprovação do CPTA, o regime da suspensão da eficácia de normas viria a cumprir com a exigência constitucional da tutela jurisdicional efetiva, na configuração de meios à tutela jurisdicional das normas regulamentares, sendo, por conseguinte, o regime da suspensão da eficácia de normas o regime cautelar instrumental às ações de impugnação estabelecidas nos termos do art.º 73.ºdo CPTA. É de realçar que o procedimento estabelecido para o regime da suspensão da eficácia do ato administrativo é particularmente relevante por promover um efeito suspensivo automático ao mero impulso do requerimento cautelar.

Já para o professor Freitas Do Amaral, trata-se de uma “nova modalidade do privilégio da execução prévia, gravosa para os particulares e desprestigiantes para os tribunais.

No quadro legal do direito português o regime da suspensão da eficácia das normas regulamentares foi concretizado pelo legislador ordinário com a aprovação do 1º Código Administrativo, em 1836, contudo, o meio processual da suspensão de eficácia da norma regulamentar apenas viria a ser consagrado mais de 100 anos depois, na reforma do CPA em 1940. E durante todo o período, a jurisdição administrativa apenas competia a resolução de litígios de normas regulamentares emitidas pelos órgãos da administração local e regional.

Contudo com a aprovação da ETAF e da lei que aprovou o código do processo dos tribunais administrativos (Lei n.15/2002 de 22 de fevereiro) em 1984 e 1985 respetivamente.

 Segundo a tese de mestrado da mestre Sara Cristina da universidade do Minho, a suspensão de eficácia das normas regulamentares foi considerada como “ persona non grata” do contencioso administrativo, pelo facto de os dois diplomas omitiam qualquer referencia ao mecanismo cautelar da ação de impugnação de normas, e alega ainda que esta omissão foi imediatamente sentida nas decisões do STA (Supremo Tribunal Administrativo) interpretando o silencio do legislador como pressuposto de inadmissibilidade do pedido da tutela cautelar da norma regulamentar.

Só na grande reforma da jurisdição administrativa concretizada pela aprovação do CPTA de 2002, perante um novo quadro jurídico-político, a suspensão é consagrada à tutela cautelar da norma regulamentar como forma de garantir a utilidade da sentença do regime de impugnação de normas e, pela primeira vez, a tutela cautelar das normas configurou as normas emitidas pelos órgãos da administração central.

O CPTA de 2002 tornou-se um diploma histórico, transformando verdadeiramente todo o regime do contencioso administrativo em matéria cautelar. Neste diploma, o legislador consagrou no Título IV um regime na lógica do princípio da atipicidade das providências cautelares. Quer isto dizer que o CPTA veio configurar a possibilidade do Tribunal administrativo ao lado da clássica suspensão da eficácia do ato administrativo, conceder toda e qualquer providência cautelar antecipatória e conservatória, desde que esta se mostrasse adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.

No que configura a sistematização do poder regulamentar no contencioso administrativo, o regime do art.º 130 do CPTA foi configurado como regime cautelar especial a acautelar as particularidades da norma regulamentar, salvaguardando os efeitos do regime de impugnação previsto nos termos do art.º 73 do CPTA.

O art.º 130.º é o único regime cautelar especial configurado a acolher as necessidades da tutela cautelar da norma regulamentar dos artigos 72.º a 77.º. Contudo, o art.º 130.º não está vinculado a todas as pretensões da tutela do regulamento, particularmente à tutela cautelar incidental e concreta (instrumental ao regime do art.º 73.º, n.º 3, al. a)) e à intimação à prática de normas devidas (instrumental ao regime do art.º 77.º).

Esta última pretensão é mais problemática:

·       Primeiro porque remete a pretensão ao regime-geral, desvirtuando as particularidades da norma regulamentar, colocando em risco a segurança e certeza jurídicas e a própria estabilidade do ordenamento jurídico;

·       Segundo porque, havendo poder vinculado quanto ao dever de emitir regulamentos, por gestão processual, o juiz cautelar poderá antecipar a decisão da causa, produzindo efeitos gerais.

A norma regulamentar caracteriza-se como fonte de direito por determinar padrões de conduta a todos os seus destinatários, logo, como qualquer norma jurídica surge no ordenamento jurídico pelas notas da abstração e generalidade, ao contrário do ato administrativo que tem um caráter concreto e individual.

O efeito suspensivo automático não garante adequada tutela jurisdicional efetiva à disciplina do procedimento, tanto mais que os terceiros são atingidos pelos efeitos processuais com a mesma intensidade que um qualquer ato administrativo atinge a esfera do seu titular, não assegurando dignamente a tutela efetiva destes terceiros, sejam eles beneficiários da suspensão ou contrainteressados.

Para que a suspensão de eficácia de normas, com eficácia externa, venha a ser decretada, o Autor terá, além dos demais requisitos, de alegar e provar a utilidade da suspensão de eficácia das normas regulamentares, isto porque, a suspensão da eficácia de uma norma introduz desigualdade na aplicação de normas, com carácter geral e abstrato, o que determina a ponderação acrescida na sua suspensão a um determinado caso concreto.

Esta suspensão de eficácia tem efeitos circunscritos ao caso concreto, ou seja, a norma continua a vigorar no ordenamento jurídico.

Ainda nas palavras da Mestre Sara Cristina o artigo 128 do CPTA tem a sua aplicação no que respeita a suspensão da eficácia de normas regulamentares, alegando que, o regime da suspensão da eficácia da norma é remetida, com as necessárias adaptações para os artigos do regime da suspensão da eficácia do ato administrativo , os artigos 128 e 129, justificando a sua aplicação pela necessidade sentida pela doutrina em comparar os regimes cautelares do ato administrativo, e da norma regulamentar, procurando demonstrar que a exclusão da tutela cautelar da norma regulamentar do contencioso administrativo violaria o principio da tutela jurisdicional efetiva.

O preceito do n.º 1, do art.º 128.º determina que recebido o requerimento da providência cautelar do ato administrativo, e citada a entidade administrativa e os beneficiários do ato, estes não poderão iniciar ou prosseguir com a execução do objeto de litígio. Facto que corresponde ao denominado efeito suspensivo automático, uma vez que recebida a citação do processo cautelar, a exequibilidade do ato passa a estar “impedida”, de modo a conservar o “status quo” da situação jurídica do requerente.

A doutrina administrativista amplamente influenciada pelo direito alemão consagrou o efeito suspensivo automático com o importante papel de neutralizar imediatamente os efeitos do ato administrativo que possam lesar os direitos ou interesses do administrado, garantindo, assim, tutela jurisdicional efetiva. No fundo, tal como o decretamento provisório, a implementação desta técnica processual nos permite assegurar efeitos da sentença principal através de um efeito imediato para acautelar os prejuízos do “periculum in mora” da própria providencia cautelar.

 

Segundo o professor Mário Aroso Almeida o regime do artigo 130º apresenta uma estrutura dualista, no qual admite que a suspensão dos efeitos das normas regulamentares possa ser requerida em dois tipos de situações:

·       Em primeiro lugar- temos a situação em que a suspensão é requerida pelos interessados legitimados, ao abrigo do art 73 n1 e 2 do CPTA, a pedir a declaração da ilegalidade de normas cujos efeitos produzam imediatamente sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação, (art.º 130n1).

Neste caso ainda, diz ele que, o acautelamento da situação particular de interessados individuais só pode obter suspensão da eficácia sem força obrigatória geral, com efeitos circunscritos ao caso. Ainda fala que isso justifica-se por estar em causa valores constitucionalmente relevantes, como o da segurança e estabilidade jurídica e da prossecução do interesse publico;

·       Em segundo lugar- temos o tipo de situação de suspensão da eficácia de normas regulamentares, onde tem lugar a requerimento do Ministério Público ou das entidades referidas no artº 9n2 do CPTA, nos quais, acrescem as pessoas referidas no artigo 55 n2. Contudo com a revisão de 2015 e de 2019, o n1 do artigo 73 também alargou a legitimidade para impugnar normas regulamentares, no que diz respeito as normas em relação as quais tenham deduzido ou proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral art.º 130 n2 em conjugação com o artigo 73 n3 al) b ou do n1.

De acordo com o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul 92/18.6BELSB, em relação ao artº 130 alegam não ser possível o requerente deduzir um pedido de suspensão judicial de eficácia de normas administrativas imediatamente operativas com força obrigatória geral, mas apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto.

 Alegam ainda que a tal solução do regime traduz  uma opção de natureza política-legislativa, que se conforma com o artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição e os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CPTA, compatibilizando os interesses da tutela jurisdicional efetiva com a proporcionalidade e a necessidade da tutela judicial, não se traduzindo numa restrição ilegítima do princípio da tutela jurisdicional efetiva ou do acesso ao direito e a justiça cautelar, por não deixar os interessados sem a possibilidade de acesso a tutela cautelar dependente ou instrumental das ações administrativas de impugnação de normas administrativas.

O regime legal de suspensão judicial de eficácia de normas administrativas assegura a tutela cautelar com efeitos circunscritos ao caso concreto, o que se apresenta suficiente a assegurar a tutela jurisdicional efetiva, reservando para a ação administrativa principal a função de definição da legalidade da norma impugnada e a resolução definitiva do litígio.

Já no Acórdão TCAS Processo: 55/15.3BEPDL alegam que atendendo ao carater provisório e instrumental, a apreciação do pedido cautelar de suspensão de eficácia de normas deve, por um lado, sujeitar-se, ao particularmente previsto no artigo 130º do CPTA e simultaneamente aos critérios decisórios previstos no artigo 120º do CPTA, e por outro haverá que ter por referência o pedido impugnatório das normas a que aludiam os artigos 46º nº 1 alínea c) e 72º ss. do CPTA (na versão anterior resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015), e a que atualmente se referem os artigos 37º nº 1 alínea d) e 72º ss. do mesmo Código.

À luz do nº 5 do artigo 286º da CRP, que assegura o direito dos cidadãos a impugnarem as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o CPTA admite a impugnação direta de normas no contencioso administrativo com vista a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação ( artigo 72º nº 1).

Como se entoa do disposto no n. º1 do artigo 130.º do CPTA, a regra é a de que a suspensão da eficácia de normas não é decretada com força obrigatória geral, mas apenas com efeitos circunscritos ao caso do requerente.

A este respeito, em anotação ao artigo 130.º do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, 2021, pp. 1084 e 1085, esclarecem que foi « na verdade, entendido que tal solução era suficiente para acautelar a situação dos interessados em geral, num plano que, por ser provisório, ainda não tem por objeto a reintegração da legalidade ofendida, mas apenas a proteção dos seus interesses particulares.

 Por conseguinte, se no plano declarativo, a regra do n. º1 do artigo 73.º é a de que os interessados são admitidos a pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas imediatamente operativas que os lesem, a verdade é que, no plano cautelar, eles só são admitidos, pelo n. º1 do presente artigo 130.º, a pedir a suspensão da respetiva eficácia com efeitos circunscritos ao seu caso.

Podemos alegar que o legislador ordinário parece limitar o juiz cautelar à medida absoluta da suspensão da eficácia da norma regulamentar objeto de litígio, não lhe atribuindo margem de conformação quanto a outras medidas possíveis, nomeadamente à suspensão parcial da norma ou à sua correção. Por isso, impõe-se refletir sobre quais as margens de conformação do juiz cautelar a que está vinculado pelo art. 120.º, n.º 3, na conciliação deste com o regime especial das normas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

https://www.oa.pt/upl/%7B6403cc8d-5756-4901-82cb-877c812c9496%7D.pdf

https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/83269/1/Sara%20Cristina%20Rebelo%20Magalh%c3%a3es.pdf

Almeida, Mário Aroso “Manual de Processo Administrativo”, 4ª Edição, Almedina, 2020;

Almeida, Mário Aroso “Manual de Processo Administrativo”, 5ª Edição, Almedina, 2020;

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A justiça administrativa (lições), Almedina, 10.ª edição, 2009, página 364

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f05412355c4a67438025832a00553287

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8DD982BBD174AA778025824900481CCF

Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, 2021, pp. 1084 e 1085.

 

 

 

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Edly Pereira

Número de aluno: nº65466

Turma A, Subturma 12

 

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