O problema da resolução fundamentada
O problema da resolução fundamentada
Ana
Lucas, n.º 64832
A suspensão cautelar da eficácia de um
ato administrativo prevista no artigo 128.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPTA) consiste num mecanismo cautelar típico que visa acautelar
os interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares perante um ato
da Administração. Desta forma, na pendência do processo
cautelar a entidade administrativa não pode iniciar ou prosseguir com a
execução do ato administrativo em causa, salvo a possibilidade de emissão de resolução fundamentada pela
administração que obste à suspensão da eficácia por razões de grave prejuízo
para o interesse público.
Este mecanismo tem como principal
objetivo evitar os prejuízos que a execução de um ato administrativo pode gerar
na esfera jurídica do particular. Permite assim a preservação da utilidade da
ação judicial que o particular intenta, constituindo um pilar essencial do
direito à tutela jurisdicional efetiva, assegurando que os direitos e
interesses dos particulares sejam resguardados de forma provisória até a
resolução definitiva do litígio.[1]
Todavia, a verdade é que o atual regime
de suspensão da eficácia do ato administrativo apresenta limitações
significativas quanto à capacidade de assegurar todos os interesses envolvidos
no litígio. Conforme mencionado, é conferido à Administração o poder de
decidir, de forma unilateral, mediante resolução fundamentada, se fica ou não
sujeita à proibição de executar o ato impugnado, sendo que essa decisão ocorre
sem a pronúncia prévia por parte do juiz e sem possibilidade de impugnação pelo
requerente (cfr. artigo 128.º/1, in fine do CPTA).
O
professor FREITAS DO AMARAL qualifica esta possibilidade como uma “nova
modalidade do privilégio de execução prévia, gravosa para os particulares e
desprestigiante para os tribunais”.[2]
Embora
o artigo 128.º, n.º 3 do CPTA preveja que o tribunal pode considerar a
resolução fundamentada como indevida e julgar improcedentes as razões que
justificaram a execução do ato administrativo, essa decisão depende de um
pedido dos interessados. Estes devem requerer a declaração de ineficácia dos
atos de execução indevida, conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Assim,
mesmo que o tribunal decida pela improcedência dos fundamentos da resolução ou
pela ilegalidade da resolução fundamentada, a continuação da execução do ato e
consequente concretização do dano na esfera do particular, retiram o efeito
útil da eventual declaração de ineficácia e desvirtuam a proteção cautelar
originalmente pretendida.
Neste contexto, o papel do juiz acaba por ser
quase irrelevante na medida em que só vai poder agir depois da decisão da
Administração de suspender ou não a eficácia do ato.
É por isso um mecanismo de certa forma
paradoxal, visto que, embora esteja destinado à proteção dos interesses dos
particulares, concede à Administração o poder de decidir unilateralmente sobre
a efetiva proteção dos mesmos. Tal como observa o professor VASCO PEREIRA DA
SILVA, “é o réu quem decide se tem ou não razão quanto à sua própria pretensão
de executar, depois do pedido de suspensão apresentado pelo autor”.[3]
São
estas e outras falhas, emergentes da especial dificuldade em equilibrar o
interesse das várias partes do processo, que tornaram este artigo muito
polêmico, objeto de discussão na doutrina e de diversas revisões legislativas.
Em
2015, a Comissão de Revisão do CPTA propôs a eliminação da possibilidade da Administração obstar ao
efeito suspensivo mediante emissão de resolução fundamentada, passando o
levantamento a estar dependente de uma ponderação judicial. No artigo 128.º,
n.º 2 da proposta estava previsto o seguinte: “A entidade requerida e os beneficiários do ato podem requerer ao juiz
cautelar o levantamento do efeito previsto no número anterior, alegando que o
diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse
público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para
outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do
critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º.”[4].
Era assim atribuída a possibilidade de obstar o efeito suspensivo automático
tanto à Administração como aos particulares.
A eliminação deste “privilégio” atribuído
à Administração não afetava a proteção do interesse público que passaria a
estar a cargo do tribunal, permitindo salvaguardar o equilíbrio na defesa dos
interesses de todos os intervenientes no litígio.[5]
Esta solução seria a mais coerente com o
espírito do sistema, pois caberia ao juiz, investido de poderes judiciais, e
não ao próprio requerido, decidir qual das pretensões das partes deve
prevalecer no litígio entre requerente e requerido. Dessa forma, evitar-se-iam
abusos por parte da entidade administrativa no uso da resolução fundamentada,
transferindo-se ao tribunal, como órgão neutro e imparcial, a tarefa de
ponderar as vantagens e desvantagens da execução do ato.
No entanto, apesar de bem recebida pela
doutrina, esta proposta acabou por não ser adotada.
Volvidos quatro anos, a revisão de 2019,
deixou novamente cair a oportunidade de corrigir os desequilíbrios existentes
quanto à admissibilidade da resolução fundamentada. E nas palavras do professor
VASCO PEREIRA DA SILVA, “para quê alterar o enunciado da “piada” se a
“anedota” continua a ser exatamente a mesma?”.[6]
Desta
forma, proveniente da aparente resistência à eliminação desta figura, têm
surgido na doutrina vários entendimentos que permitem adaptar o regime atual de
modo a responder às preocupações expostas.
O professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, não
obstante de considerar a solução apresentada pela Comissão de 2015 mais
adequada, sugere que o melhor caminho seria o de “submeter
a resolução fundamentada, não apenas a um mero dever formal de comunicação ao
tribunal, mas a escrutínio efetivo por parte do juiz cautelar a quem deveria
ser possível decidir sobre a possibilidade de execução imediata do ato
suspendendo.”.[7]
Traçado o caminho da remessa da resolução fundamentada ao tribunal, não
compreende o professor o porquê de o juiz não poder também proceder à avaliação
do alegado.
Nesta linha, o professor JORGE PAÇÃO[8]
justifica a apreciação da resolução fundamentada pelo juiz de outra forma
entendendo que a expressão “ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que
aquela [a resolução fundamentada] se fundamenta” deve ser entendida de forma a
permitir que a resolução fundamentada seja apreciada, seja a pedido do
requerente, seja oficiosamente, sempre que se considere manifestamente
infundada. Tal análise é especialmente necessária nos casos em que a execução
do ato administrativo possa criar uma situação irreversível, configurando um
facto consumado contrário ao objetivo da providência cautelar requerida pelo
particular.
Para este autor, esta interpretação é
crucial para garantir que o regime previsto no artigo 128.º do CPTA não
contradiga o seu propósito central: a preservação provisória das situações
jurídicas ativas dos particulares enquanto se aguarda a decisão do processo
principal. Caso contrário, o regime poderia tornar-se um obstáculo à efetiva
tutela jurisdicional, o que seria contrário aos princípios constitucionalmente
consagrados, designadamente os previstos nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º
4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Apesar
da falta de solução, é de notar que a jurisprudência tem sido exigente no que
diz respeito à apreciação das razões em que se fundamentam as resoluções
fundamentadas que têm vindo a banalizar-se, visto que, de modo geral, toda a
suspensão da eficácia de atos administrativos prejudica a prossecução do
interesse público que eles visam prosseguir.[9]
E assim, os tribunais têm definido que a possibilidade do levantamento da
proibição de executar, através da resolução fundamentada, deve ser entendida
como uma situação de natureza excecional.[10]
Concluindo, ainda que se continue a optar
pela manutenção da possibilidade de emissão da resolução fundamentada, seria
imprescindível que o preceito viesse também a prever a possibilidade de
escrutínio por parte do tribunal bem como a definição de critérios objetivos
para a sua emissão. Dessa forma, caberia aos tribunais realizar uma ponderação
de todos os interesses, promovendo soluções mais equilibradas em função das
circunstâncias específicas do caso concreto. Apenas assim se pode cumprir o
objetivo deste mecanismo: o de reforço da tutela jurisdicional dos
particulares.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 5ª edição, Almedina,
Coimbra, 2021.
ALMEIDA,
Mário Aroso de; e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, “Comentário ao Código de
Processo nos tribunais administrativos”, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
AMARAL,
Diogo Freitas do, “Direito Administrativo”, vol. IV, Lisboa, 1989.
LISBOA,
Helena, “Suspensão de Eficácia do Ato Administrativo e A Resolução
Fundamentada”, Lisboa, 2019, https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/39345/1/ulfd139098_tese.pdf
PAÇÃO,
Jorge, “Breves notas sobre os regimes especiais de tutelar cautelar no código
de processo nos tribunais administrativos revisto”, e-Pública Vol. 3 No. 1,
Abril 2016 (109-123), https://e-publica.pt/api/v1/articles/34491-breves-notas-sobre-os-regimes-especiais-de-tutelar-cautelar-no-codigo-de-processo-nos-tribunais-administrativos-revisto.pdf
SILVA, Vasco Pereira da, “Revisitando a
“Reforminha” Do Processo Administrativo De 2019 – “Do Útil, Do Supérfluo e do
Erróneo” e-Pública, Vol. 6 n.º 3, Dezembro 2019 (005-015), https://scielo.pt/pdf/epub/v6n3/v6n3a02.pdf
[1] Helena Lisboa, “Suspensão de Eficácia do Ato Administrativo
e A Resolução Fundamentada”, Lisboa, 2019, p. 15, https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/39345/1/ulfd139098_tese.pdf
[2] Diogo Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV,
Lisboa, 1989, p. 322.
[3] Vasco Pereira da Silva, “Revisitando a “Reforminha” Do
Processo Administrativo De 2019 – “Do Útil, Do Supérfluo e do Erróneo”
e-Pública, e-Pública, Vol. 6 n.º 3, Dezembro 2019 (005-015), p. 13, https://scielo.pt/pdf/epub/v6n3/v6n3a02.pdf
[4] Projeto De Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais
Administrativos E Do Estatuto Dos Tribunais Administrativos E Fiscais, p. 78 https://www.historico.portugal.gov.pt/media/1352316/20140225%20mj%20prop%20lei%20cpta%20etaf.pdf
[5] Helena Lisboa, Op. Cit. p. 66
[6] Vasco Pereira da Silva, Op. Cit. p. 13.
[7] Mário Aroso
de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 5ª edição, Almedina, Coimbra,
2021, pp. 471-472.
[8] Jorge Pação, “Breves notas sobre os regimes especiais de
tutelar cautelar no código de processo nos tribunais administrativos revisto”,
e-Pública Vol. 3 No. 1, Abril 2016 (109-123), p. 118, https://e-publica.pt/api/v1/articles/34491-breves-notas-sobre-os-regimes-especiais-de-tutelar-cautelar-no-codigo-de-processo-nos-tribunais-administrativos-revisto.pdf
[9] Mário Aroso de Almeida, Op. Cit. nota 324, p. 468.
[10] Mário Aroso
de Almeida; e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de
Processo nos tribunais administrativos”, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p.
1024.
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