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O contencioso pré-contratual: o efeito suspensivo automático do artigo 103º-A CPTA e a sua ligação ao período de stand still; a (im)perfeição da solução das medidas provisórias do artigo 103º-B CPTA

  O contencioso pré-contratual: o efeito suspensivo automático do artigo 103º-A CPTA e a sua ligação ao período de stand still; a (im)perfeição da solução das medidas provisórias do artigo 103º-B CPTA por João Lacerda No66110 Turma A Subturma 12  No âmbito da defesa de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos quando confrontados com atuações (ou com a falta delas) por parte da Administração Pública, surgem consagradas diversas ações principais urgentes, que, por contraposição às ações principais não urgentes, com uma “tramitação normal”, se destinam a acautelar situações em que o litígio carece de uma celeridade interventiva. Não obstante, não deverá ser esta modalidade ação confundida com as providências cautelares dado verificar-se, quanto a estas, um certo caráter acessório. Esta estrutura organizativa do processo administrativo visa, no fundo, acautelar a tutela jurisdicional efetiva consagrada no ART 2º Nº1 CPTA naquilo que respeita à obtenção em prazo r...

ART 55º Nº1 a) CPTA: O interesse direto e pessoal como pressuposto do pressuposto da legitimidade ativa (para impugnação de atos administrativos)

  ART 55º Nº1 a) CPTA: O interesse direto e pessoal como pressuposto do pressuposto da legitimidade ativa (para impugnação de atos administrativos) por João Lacerda No66110 Turma A Subturma 12  No âmbito do contencioso administrativo são, como acontece no processo civil, fixados pressupostos processuais: condições formais necessárias para o proferimento de uma decisão de mérito, de procedência ou improcedência da ação intentada, no fundo, para que se possa desenvolver o processo de forma válida, regular e eficaz. São pressupostos processuais a competência (relativa ao tribunal), a personalidade e capacidade judiciárias, o patrocínio judiciário e a legitimidade, todos estes relativos às partes. Focar-nos-emos no último pressuposto mencionado e, quanto a este, especificamente, a legitimidade ativa no âmbito da problemática interpretativa que levanta quanto ao ART 55º Nº1 a) do CPTA: o interesse pessoal e direto como critério da legitimidade ativa para impugnação de atos administ...

O Ministério Público no Contencioso Administrativo

 O Ministério Público (MP) desempenha um papel crucial na administração da justiça e na defesa da legalidade democrática em Portugal, sendo um órgão constitucionalmente previsto e com um estatuto próprio, conforme o artigo 219º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). O seu campo de atuação é vasto e inclui não só a defesa da legalidade e do interesse público, mas também a representação do Estado em certos processos, a defesa dos direitos dos cidadãos e a promoção da ação pública, conforme explicitado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no Estatuto do Ministério Público (EMP). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, as funções do MP podem ser agrupadas em quatro áreas fundamentais: (i) a defesa dos interesses de pessoas que carecem de mais proteção, (ii) a defesa da legalidade democrática, (iii) a execução da ação penal, e (iv) a representação do Estado. Contudo, estas funções ...

OS RECURSOS JURISDICIONAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

  Os recursos jurisdicionais no âmbito do processo administrativo não possuem consagração expressa em qualquer norma constitucional. Contudo, desenvolveu-se uma jurisprudência sólida sobre esta matéria. Adicionalmente, a revisão de 2015 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) introduziu uma clarificação significativa no regime aplicável, nomeadamente através do artigo 140.º. Este artigo, segundo o professor Mário Aroso de Almeida, veio trazer maior precisão à classificação dos recursos jurisdicionais no contexto administrativo.   O recurso, entendido em sentido amplo, consiste num pedido de reapreciação de uma decisão judicial, dirigido a um tribunal hierarquicamente superior. Este direito encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), especificamente no artigo 32.º, no que respeita à matéria penal. Na segunda parte do seu n.º 1, infere-se que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição. Este conceit...