Dos Processos Urgentes no Contencioso Pré-Contratual

 

Os Processos Urgentes no Contencioso Pré-Contratual

 

                                                      De: Hélia Jorge


O CPTA dedica um título específico aos “Processos Urgentes”, integrando diversos processos, atualmente agrupados nas categorias de “ações administrativas urgentes” e de “intimações”, artigos 97º e ss.

A figura legal típica configurada nesse título corresponde à ideia de “processos urgentes principais” - que, distinguem-se, quer dos processos não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (os processos cautelares).

A ideia dos processos urgentes principais, caracterizados pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que determinadas questões ou tipos de questões, em função de determinadas circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo certo.

Assim sendo, o CPTA resolveu autonomizar, em título próprio, como processos principais urgentes, cinco espécies de processos: as ações relativas a eleições administrativas/contencioso eleitoral cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98º), os litígios respeitantes a procedimentos de massa (99º), e actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de determinados contratos (que será o nosso objeto de estudo, artigos 100º a 103º-B), e os pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias (109º a 111º do CPTA)[i].

 

» O contencioso pré-contratual

Entre as ações administrativas urgentes inclui-se, desde 2002, o contencioso relativo à formação de contratos – um domínio processual especialmente marcado pela influência do direito da União Europeia.

A previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma proteção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, e sobretudo, garantir o início rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando proteção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes.

A ação deve ser utilizada, desde logo, quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relativas à formação dos referidos contratos – desde que se trate da violação de normas que possam pôr em causa a validade do acto de adjudicação.

Assim, através deste meio pode ser realizada a impugnação de quaisquer actos administrativos relativos à formação dos referidos contratos, sendo certo que, para este efeito, não são considerados apenas os actos administrativos em sentido estrito (por exemplo, a decisão de contratar, as decisões de escolha do procedimento, de hierarquização de propostas, de seleção de concorrentes, além, obviamente, das decisões de exclusão de concorrentes ou propostas, de recusa de contratar e de adjudicação, bem como de actos secundários, como a anulação do procedimento ou a revogação da adjudicação, v. Ac. TCA-S de 23/02/2012), mas todos os actos praticados por quaisquer entidades adjudicantes (ainda que privadas) ao abrigo de regras de contratação pública[ii].

 

O prazo de um mês

A revisão de 2015 (e em rigor, a de 2019) não trouxer(am) novidades quanto à determinação do prazo para a propositura destas acções, o qual nos termos do disposto no artigo 101° do CPTA, se manteve inalterado: um mês. Quando muito, um aspecto relevante, se assim podemos considerar, traduziu-se no silêncio da lei à impugnação de actos nulos e anuláveis- tend a generalidade da doutrina interpretado a abstenção do legislador nesta querela como um sinal de adesão tácita à tese esmagadoramente prevalecente na jurisprudência administrativa, de que o prazo de um mês também se aplica à impugnação de actos nulos, de resto em consonância com o que se retira da parte final do n° 1 do artigo 283° do CCP. Mas ainda assim é importante falar deste prazo diferente das outras acções. 

As ações relativas ao contencioso pré-contratual são uma das formas de processo declarativo urgente, como vimos até aqui, aliás como nos indica o artigo 36º/1 al.c). Os meios urgentes são por excelência meios de tramitação adaptada, nomeadamente porque a sua atual forma se traduz em transposições para a ordem interna de Directivas Comunitárias.

O objectivo destas acções prende-se sobretudo com a necessidade de criação de meios processuais céleres que permitam a resolução de litígios em momento antecedente à celebração do contrato e, sobretudo, ao início da sua execução. No fundo a urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa. Assim, permite-se uma reação atempada contra a atuação da Administração. São apresentadas 3 grandes razões de ser deste tipo de acções:

i) o interesse público subjacente à decisão de contratar;

ii) a proteção dos direitos do co-contratante;

iii) e a protecção dos direitos de terceiros em relação ao procedimento pré-contratual[iii].

Relativamente aos pressupostos processuais esta forma de processo segue o regime geral da acção administrativa comum em praticamente todos os aspectos. Há, no entanto, um desvio considerável em termos de prazo. É que os prazos gerais de impugnação do artigo 58º CPTA são aqui pelo artigo 101º, estabelecendo este que as acções relativas ao contencioso pré-contratual urgente devem ser intentadas no prazo máximo de (apenas) um mês. Tal prazo é contado, em regra, a partir da notificação dos interessados, e no caso do Ministério Público, a contar da data do respectivo conhecimento do acto.

Mas qual a razão que explica este prazo tão curto? Para as Directivas (89/665/CE e 92/13/CE- também conhecidas como Directivas-Recursos) a maior preocupação é a da existência de meios processuais urgentes e céleres, que acautelem os interesses das partes antes da celebração do contrato, evitando assim situações irreversíveis. Este prazo de 30 dias é único (diferente do artigo 58º que estabeleceu vários prazos) e é também aplicável ao Ministério Público.

Como refere o Professor Mário Aroso de Almeida “este prazo parece valer tanto para as acções de dirigidas à anulação, como para as acções de declaração de nulidade do acto impugnado”, pois a jurisprudência dominante tem entendido que este prazo se aplica mesmo aos casos em que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade (que em princípio não teriam prazo), isto porque: a natureza desta matéria (celeridade) não se coaduna em geral com o regime comum das nulidades, e a lei no artigo 101º opta por não fazer qualquer distinção de prazo quanto às nulidades.

E este prazo de um mês aplica-se também à impugnação do programa, do caderno de encargos e demais documentos do procedimento de formação dos contratos?

Esta questão coloca-se uma vez que a letra do artigo 100º/1 reporta-se aos actos administrativos praticados durante o procedimento pré-contratual, e não aos próprios documentos de todo o procedimento. No entanto a doutrina no geral considera que se se podem impugnar os actos relativos ao procedimento que têm como base esses mesmos documentos, fará todo o sentido poder-se também impugnar os documentos que originaram tais actos. Parece ser de entender que o prazo de um mês vale também para a impugnação daqueles documentos, mas ainda é uma questão muito debatida. 

Mas, o facto de não se utilizar a faculdade de impugnação de algum desses actos (caderno de encargos, etc.) não implica que se possa impugnar o acto final com fundamento nas ilegalidades formadas ao longo do procedimento, em algum desses actos. Assim, respeitamos o artigo 51º/3 que é também aplicável em matéria de contencioso pré-contratual.

Por tanto, conclui-se que apesar de diferente das restantes formas de ação, o prazo da ação urgente nos processos pré-contratuais adequa-se as situações, evidentemente por motivos de urgência.

 A tramitação da ação é única- a urgência independe do valor da causa e do prazo de execução do contrato- e segue a da ação administrativa, com algumas alterações- aproximando a tramitação da ação, tal como o critério de decisão, das providências cautelares.

 

Bibliografia:

·       i ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa, 19º edição, Almedina;

·       ii ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, 8º edição, 2024, Almedina;

·       iii ESTORNINHO, Maria João. Direito Europeu dos contratos públicos, Almedina, 2006. 

IV iv CALDEIRA, Marco. Contencioso da Contratação Pública, 2021.


De: Hélia Laureth Jorge

Nº de aluna: 65827.  

Sub 12.



[i] Andrade, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa, 19º edição, Almedina.

[ii] Almeida, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, 8º edição, 2024, Almedina.

[iii] ESTORNINHO, Maria João. Direito Europeu dos contratos públicos, Almedina, 2006.

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