Dos Processos Urgentes no Contencioso Pré-Contratual
Os Processos
Urgentes no Contencioso Pré-Contratual
O CPTA dedica um título específico aos “Processos
Urgentes”, integrando diversos processos, atualmente agrupados nas categorias de
“ações administrativas urgentes” e de “intimações”, artigos 97º e ss.
A figura legal típica configurada nesse título
corresponde à ideia de “processos urgentes principais” - que, distinguem-se,
quer dos processos não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (os
processos cautelares).
A ideia dos processos urgentes principais,
caracterizados pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que
determinadas questões ou tipos de questões, em função de determinadas
circunstâncias próprias, devem ou têm de obter, quanto ao respectivo mérito,
uma resolução definitiva pela via judicial num tempo certo.
Assim sendo, o CPTA resolveu autonomizar, em
título próprio, como processos principais urgentes, cinco espécies de
processos: as ações relativas a eleições administrativas/contencioso eleitoral
cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98º), os
litígios respeitantes a procedimentos de massa (99º), e actos praticados no
âmbito dos procedimentos de formação de determinados contratos (que será o
nosso objeto de estudo, artigos 100º a 103º-B), e os pedidos de intimação para
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º
a 108º) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias (109º a 111º do
CPTA)[i].
» O contencioso pré-contratual
Entre as ações administrativas urgentes
inclui-se, desde 2002, o contencioso relativo à formação de contratos – um
domínio processual especialmente marcado pela influência do direito da União
Europeia.
A previsão de um processo autónomo e urgente
resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses,
públicos e privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a
concorrência, através de uma proteção adequada e em tempo útil aos interesses
dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro
lado, e sobretudo, garantir o início rápido da execução dos contratos
administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando
proteção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos
interesses dos contratantes.
A ação deve ser utilizada, desde logo, quando
esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relativas à
formação dos referidos contratos – desde que se trate da violação de normas que
possam pôr em causa a validade do acto de adjudicação.
Assim, através deste meio pode ser realizada a
impugnação de quaisquer actos administrativos relativos à formação dos
referidos contratos, sendo certo que, para este efeito, não são considerados
apenas os actos administrativos em sentido estrito (por exemplo, a
decisão de contratar, as decisões de escolha do procedimento, de hierarquização
de propostas, de seleção de concorrentes, além, obviamente, das decisões de
exclusão de concorrentes ou propostas, de recusa de contratar e de adjudicação,
bem como de actos secundários, como a anulação do procedimento ou a revogação
da adjudicação, v. Ac. TCA-S de 23/02/2012), mas todos os actos praticados por quaisquer
entidades adjudicantes (ainda que privadas) ao abrigo de regras de contratação
pública[ii].
O prazo de um mês
A revisão de 2015 (e em rigor, a de 2019) não trouxer(am) novidades quanto à determinação do prazo para a propositura destas acções, o qual nos termos do disposto no artigo 101° do CPTA, se manteve inalterado: um mês. Quando muito, um aspecto relevante, se assim podemos considerar, traduziu-se no silêncio da lei à impugnação de actos nulos e anuláveis- tend a generalidade da doutrina interpretado a abstenção do legislador nesta querela como um sinal de adesão tácita à tese esmagadoramente prevalecente na jurisprudência administrativa, de que o prazo de um mês também se aplica à impugnação de actos nulos, de resto em consonância com o que se retira da parte final do n° 1 do artigo 283° do CCP. Mas ainda assim é importante falar deste prazo diferente das outras acções.
As ações relativas ao contencioso pré-contratual
são uma das formas de processo declarativo urgente, como vimos até aqui, aliás
como nos indica o artigo 36º/1 al.c). Os meios urgentes são por excelência
meios de tramitação adaptada, nomeadamente porque a sua atual forma se traduz
em transposições para a ordem interna de Directivas Comunitárias.
O objectivo destas acções prende-se sobretudo com
a necessidade de criação de meios processuais céleres que permitam a resolução
de litígios em momento antecedente à celebração do contrato e, sobretudo, ao
início da sua execução. No fundo a urgência na obtenção de uma decisão sobre o
mérito da causa. Assim, permite-se uma reação atempada contra a atuação da
Administração. São apresentadas 3 grandes razões de ser deste tipo de acções:
i) o interesse público subjacente à decisão de
contratar;
ii) a proteção dos direitos do co-contratante;
iii) e a protecção dos direitos de terceiros em
relação ao procedimento pré-contratual[iii].
Relativamente aos pressupostos processuais esta
forma de processo segue o regime geral da acção administrativa comum em
praticamente todos os aspectos. Há, no entanto, um desvio considerável em
termos de prazo. É que os prazos gerais de impugnação do artigo 58º CPTA são
aqui pelo artigo 101º, estabelecendo este que as acções relativas ao
contencioso pré-contratual urgente devem ser intentadas no prazo máximo de
(apenas) um mês. Tal prazo é contado, em regra, a partir da notificação dos
interessados, e no caso do Ministério Público, a contar da data do respectivo
conhecimento do acto.
Mas qual a razão que explica este prazo tão
curto? Para as Directivas (89/665/CE e 92/13/CE- também conhecidas como
Directivas-Recursos) a maior preocupação é a da existência de meios processuais
urgentes e céleres, que acautelem os interesses das partes antes da celebração
do contrato, evitando assim situações irreversíveis. Este prazo de 30 dias é
único (diferente do artigo 58º que estabeleceu vários prazos) e é também
aplicável ao Ministério Público.
Como refere o Professor Mário Aroso de Almeida
“este prazo parece valer tanto para as acções de dirigidas à anulação, como
para as acções de declaração de nulidade do acto impugnado”, pois a
jurisprudência dominante tem entendido que este prazo se aplica mesmo aos casos
em que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de
nulidade (que em princípio não teriam prazo), isto porque: a natureza desta
matéria (celeridade) não se coaduna em geral com o regime comum das nulidades,
e a lei no artigo 101º opta por não fazer qualquer distinção de prazo quanto às
nulidades.
E este prazo de um mês aplica-se também à
impugnação do programa, do caderno de encargos e demais documentos do
procedimento de formação dos contratos?
Esta questão coloca-se uma vez que a letra do
artigo 100º/1 reporta-se aos actos administrativos praticados durante o
procedimento pré-contratual, e não aos próprios documentos de todo o
procedimento. No entanto a doutrina no geral considera que se se podem impugnar
os actos relativos ao procedimento que têm como base esses mesmos documentos,
fará todo o sentido poder-se também impugnar os documentos que originaram tais
actos. Parece ser de entender que o prazo de um mês vale também para a
impugnação daqueles documentos, mas ainda é uma questão muito debatida.
Mas, o facto de não se utilizar a faculdade de
impugnação de algum desses actos (caderno de encargos, etc.) não implica que se
possa impugnar o acto final com fundamento nas ilegalidades formadas ao longo
do procedimento, em algum desses actos. Assim, respeitamos o artigo 51º/3 que é
também aplicável em matéria de contencioso pré-contratual.
Por tanto, conclui-se que apesar de diferente das
restantes formas de ação, o prazo da ação urgente nos processos pré-contratuais
adequa-se as situações, evidentemente por motivos de urgência.
A
tramitação da ação é única- a urgência independe do valor da causa e do prazo
de execução do contrato- e segue a da ação administrativa, com algumas
alterações- aproximando a tramitação da ação, tal como o critério de decisão,
das providências cautelares.
Bibliografia:
·
i ANDRADE, José
Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa, 19º edição, Almedina;
·
ii ALMEIDA, Mário
Aroso de. Manual de Processo Administrativo, 8º edição, 2024, Almedina;
· iii ESTORNINHO, Maria João. Direito Europeu dos contratos públicos, Almedina, 2006.
IV iv CALDEIRA, Marco. Contencioso da Contratação Pública, 2021.
De: Hélia Laureth Jorge
Nº de aluna: 65827.
Sub 12.
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