Pressuposto Processual Relativo ao Tribunal

 

 No ordenamento jurídico português existem diferentes categorias de tribunais como se pode observar no artigo 209 da CRP. Desde 1989, por decisão constitucional, existem os Tribunais Administrativos e Tributários (artigo 209, nº1, alínea b), o Supremo Tribunal Administrativo, os Tribunais Centrais Administrativos e os Tribunais Administrativo de Círculo como consta nos artigos do ETAF.

 

Quando surge um litígio administrativo é necessário existir uma repartição das competências entre os tribunais administrativos de forma a localizar qual o tribunal administrativo competente.

De acordo o artigo 5º do ETAF a competência dos tribunais fixa-se na prepositura da ação tendo de se examinar através de 4 planos:

  •  Competência em razão de jurisdição;
  •  Competência em razão de matéria;
  •  Competência em razão da hierarquia;
  • Competência em razão do território.

Sendo que após a análise da competência destes 4 planos teremos identificado o tribunal competente para a prepositura da ação.

 

Competência em Razão de Jurisdição

Em primeiro lugar para descobrir qual o tribunal competente para a ação devemos partir da análise da competência em razão de jurisdição, pois para estarmos perante a competência de tribunais administrativos também temos de estar perante jurisdição administrativa. A matéria da delimitação do âmbito de jurisdição administrativa e fiscal é regulada pelo ETAF no artigo 4º, podendo sofrer derrogações resultantes de lei especial, no entanto na sua ausência valem os critérios do ETAF. Em conformidade com o artigo 212, nº3 da CRP, enunciado na alínea o) do nº1 do artigo 4º do ETAF, resulta de que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais. O artigo 4º do ETAF apesar de continuar a seguir o modelo do artigo 4º do ETAF anterior à reforma de 2015, através da enunciação das matérias cuja apreciação se encontra incluída e excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, muitas das matérias do artigo 4º já pertenciam a esta jurisdição ou estariam excluídas mesmo que este artigo não existisse, por mera aplicação do critério constitucional enunciado na alínea o) do nº1 do artigo 4º do ETAF. Desde modo existe o entendimento de argumentos de inconstitucionalidade em relação ao artigo 4º do ETAF, no entanto o professor Mário Aroso de Almeida considera que o alcance mais amplo ou restritivo do artigo 4º do ETAF, o legislador não desconhece o critério constitucional o que faz com que as ampliações e restrições tenham sido propositadas como demostram os trabalhos preparatórios.

 

Em geral, os direitos e interesses de natureza jurídico-administrativa

O artigo 4º, nº1 do ETAF estabelece na alínea a), que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios em que esteja em causa a proteção de direitos fundamentais ou de outros direitos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das relações jurídico-administrativas. Esta alínea é necessário aplicar com alguma restrição devido em qualquer litígio sempre existe um direito ameaçado de um particular ou da administração esse direito foi criado através de um direito fundamental, ou parte dele. Deste modo temos de fazer sempre uma aplicação restritiva desta alínea porque quase todas a situações dizem respeito a um direito fundamental a questão a saber é se o direito ameaçado ou violado na sua parte principal pertence ao direito fundamental como um todo.

 

Contencioso dos atos administrativos e regulamentos

O artigo 4º, nº1, aliena b) do ETAF estabelece que pertence à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objeto a fiscalização da legalidade de atos jurídicos emanados pela administração no exercício da função administrativa, assim como de atos materialmente administrativos praticados por órgãos públicos não pertencentes à administração pública (alínea c)), ou por entidades de outra natureza, no exercício de poderes públicos (alínea d)). Neste caso tem se em vista o núcleo duro da jurisdição administrativa, que tem por objeto a fiscalização dos atos administrativos e regulamentos que são os comandos de natureza administrativa ditados por órgãos da Administração Pública, como também o são os órgãos públicos não pertencentes à Administração Pública e por entidades privadas, no exercício de poderes públicos.

 

Contencioso dos contratos

O artigo 4º, nº1, alínea e) do ETAF estabelece que pertence à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objeto a validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública. Esta alínea vem a assumir que pertence à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos a contratos administrativos nas cinco espécies em que se encontram delimitados pelos artigos 1º, nº6, 3º e 8º do CCP (Código dos Contratos Públicos), mas esta alínea também vai estender o âmbito da jurisdição administrativa a “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Desta forma o âmbito da jurisdição administrativa em relação a esta alínea do artigo 4º do ETAF é maior que o conceito de contratos administrativos.

 

Contencioso da responsabilidade civil extracontratual

Em relação à responsabilidade civil extracontratual que deve de ser submetida à apreciação dos tribunais administrativos, encontra-se nas alíneas f), g), h) do artigo 4º, nº1do ETAF.

O que decorre do artigo 4º, nº1, alínea f) é que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas coletivas de direito público. A alínea faz referência às funções política, legislativa e jurisdicional, no entanto o que respeita à função jurisdicional está excluída da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos às ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição como conta no artigo 4 do ETAF, nº3, aliena b) e nº4, alínea a).

No que diz respeito aos danos da atuação da Administração Pública, o artigo não distingue se essa atuação é ou não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução de fins públicos. O que origina que apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos, funcionários ou agentes das pessoas coletivas de direito público que integram a Administração Pública, independentemente se a atuação deriva de uma atuação de gestão pública ou privada.

Em relação à alínea g) temos que compete à jurisdição administrativa as ações de responsabilidade contra titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos assim como as ações e regresso.

Por fim, em relação ao artigo 4, nº1, aliena h) do ETAF temos, que compete aos tribunais administrativos apreciar as questões de responsabilidade relativas aos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sendo que significa isto que a distinção entre atuação de gestão pública e atuação de gestão privada continua a ter relevância continua a ter relevância no plano processual.

 

Outros tipos de situações incluídos no âmbito da jurisdição administrativa

O artigo 4, nº1, alínea k) do ETAF faz referência à prevenção, cessação e reparação de todo o tipo de violações contra a saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens dos estados em que desta forma existe um alargamento no domínio dos litígios quando estamos perante estas matérias.

O artigo 4, nº1, alínea j) do ETAF faz referência aos litígios relativos a relações jurídico administrativas entre pessoas coletivas públicas ou entre órgãos públicos, e deste modo sempre que existam litígios entre estas pessoas estamos perante jurisdição administrativa.

O artigo 4, nº1, alínea m do ETAF é relativa aos litígios que dizem respeito ao contencioso eleitoral de pessoas coletivas de direito público, cuja apreciação não seja atribuída à jurisdição de outros tribunais e deste modo a matéria relativa a eleições também pertence à competência dos tribunais administrativos.

O artigo 4, nº1, alínea i) refere-se a situações em via de facto, sem título que as legitime como por exemplo a ocupação de imóveis de propriedade privada sem proceder à respetiva expropriação.

O artigo 4, nº1 alínea l do ETAF diz respeito a decisões de aplicação de coimas por violação de normas em matéria de urbanismo, e assim estamos perante a competência dos tribunais administrativos quando existe uma impugnação de decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação, mas apenas quando a violação se funde em normas de meteria de urbanismo.

 

Situações previstas na alínea o), nº1 do artigo 4º do ETAF

A este tipo de situações dizem respeito todas as situações que estão perante relações jurídicas administrativas que não estão previstas nas alíneas anteriores, como por exemplo quando se trate de indemnizações devidas em virtude da imposição de sacrifícios por razões de interesse público.

 

Competência em razão de matéria

No contencioso administrativo e tributário existe a contraposição entre tribunais administrativos e tribunais fiscais, sendo que em quase todos os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, existe uma secção administrativa e uma fiscal. Deste modo, existem regras de distribuição em razão da matéria. O que os separa é a especialização em razão de matéria, enquanto os tribunais administrativos são competentes para dirimir os litígios cuja resolução exige a aplicação de normas de Direito Administrativo, o tribunais fiscais são competentes para dirimir os litígios cuja resolução exige a aplicação de normas de Direito Fiscal.

 

Competência em razão de hierarquia

Os tribunais administrativos estão divididos em três ordens de tribunais, dispostos em plano vertical, em forma de pirâmide, os tribunais de primeira instância (Tribunais Administrativos de Círculo), os tribunais de segunda instância (Tribunais Centrais Administrativos) e o Supremo Tribunal Administrativo.

O critério da competência em razão da hierarquia serve para determinar qual dos 3 tribunais é o competente para se colocar a ação, assim é necessário recorrer aos artigos 24 º e 25º do ETAF em relação à competência do Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo 27º do ETAF em relação à competência dos Tribunais Centrais Administrativos e, por fim, ao artigo 44º do ETAF em relação à competência dos Tribunais Administrativos de Círculo. Examinado, sempre, os artigos por esta ordem.

 

Competência em razão de território

Como já referi existem 3 ordens de tribunais administrativos, os tribunais de primeira instância, os tribunais de segunda instância e o Supremo tribunal Administrativo. Os tribunais de segunda instância são apenas dois, o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Administrativo Sul e existe uma rede de tribunais de primeira instância que cobre o território nacional.

Para a determinação do tribunal territorialmente competente para julgar uma causa é necessário conjugar:

1-      Os critérios enunciados nos artigos 16º a 22º do CPTA que oferece um conjunto de critérios de repartição das competências em razão do território.

2-      E após identificado o local a adotar é necessário recorrer ao artigo 3º do Decreto-Lei nº325/2003, de 29 de dezembro de forma a identificar o tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local em causa.

 

Conclusão

O pressuposto relativo ao tribunal é um pressuposto necessário para se prepor uma ação num tribunal e que caso este pressuposto não se verifique irá levar à incompetência do tribunal podendo ser em razão de jurisdição, matéria, hierarquia e território. 


Bibliografia

Almeida, M. A. (2013). Manual de Processo Administrativo. Almedina.

Andrade, J. C. (2009). A Justiça Administrativa. Almedina.


João Oliveira 

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