Pressuposto Processual Relativo ao Tribunal
No ordenamento jurídico português existem diferentes categorias de tribunais como se pode observar no artigo 209 da CRP. Desde 1989, por decisão constitucional, existem os Tribunais Administrativos e Tributários (artigo 209, nº1, alínea b), o Supremo Tribunal Administrativo, os Tribunais Centrais Administrativos e os Tribunais Administrativo de Círculo como consta nos artigos do ETAF.
Quando surge um litígio administrativo é necessário existir uma repartição das competências entre os tribunais administrativos de forma a localizar qual o tribunal administrativo competente.
De acordo o artigo 5º do ETAF a competência dos tribunais fixa-se na prepositura da ação tendo de se examinar através de 4 planos:
- Competência em razão de jurisdição;
- Competência em razão de matéria;
- Competência em razão da hierarquia;
- Competência em razão do território.
Sendo que após a análise da
competência destes 4 planos teremos identificado o tribunal competente para a
prepositura da ação.
Competência em Razão de Jurisdição
Em primeiro lugar para descobrir
qual o tribunal competente para a ação devemos partir da análise da
competência em razão de jurisdição, pois para estarmos perante a competência de tribunais administrativos também temos de estar perante jurisdição
administrativa. A matéria da delimitação do âmbito de jurisdição administrativa
e fiscal é regulada pelo ETAF no artigo 4º, podendo sofrer derrogações
resultantes de lei especial, no entanto na sua ausência valem os critérios do
ETAF. Em conformidade com o artigo 212, nº3 da CRP, enunciado na alínea o) do
nº1 do artigo 4º do ETAF, resulta de que pertence ao âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre
matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja
expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais
judiciais. O artigo 4º do ETAF apesar de continuar a seguir o modelo do artigo
4º do ETAF anterior à reforma de 2015, através da enunciação das matérias cuja apreciação
se encontra incluída e excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal,
muitas das matérias do artigo 4º já pertenciam a esta jurisdição ou estariam
excluídas mesmo que este artigo não existisse, por mera aplicação do critério
constitucional enunciado na alínea o) do nº1 do artigo 4º do ETAF. Desde modo
existe o entendimento de argumentos de inconstitucionalidade em relação ao
artigo 4º do ETAF, no entanto o professor Mário Aroso de Almeida considera que
o alcance mais amplo ou restritivo do artigo 4º do ETAF, o legislador não
desconhece o critério constitucional o que faz com que as ampliações e
restrições tenham sido propositadas como demostram os trabalhos preparatórios.
Em geral, os direitos e interesses de natureza jurídico-administrativa
O artigo 4º, nº1 do ETAF
estabelece na alínea a), que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a
apreciação dos litígios em que esteja em causa a proteção de direitos
fundamentais ou de outros direitos ou interesses legalmente protegidos, no
âmbito das relações jurídico-administrativas. Esta alínea é necessário aplicar
com alguma restrição devido em qualquer litígio sempre existe um direito
ameaçado de um particular ou da administração esse direito foi criado através
de um direito fundamental, ou parte dele. Deste modo temos de fazer sempre uma
aplicação restritiva desta alínea porque quase todas a situações dizem respeito
a um direito fundamental a questão a saber é se o direito ameaçado ou violado na
sua parte principal pertence ao direito fundamental como um todo.
Contencioso dos atos administrativos e regulamentos
O artigo 4º, nº1, aliena b) do
ETAF estabelece que pertence à jurisdição administrativa a apreciação dos
litígios que tenham por objeto a fiscalização da legalidade de atos jurídicos
emanados pela administração no exercício da função administrativa, assim como
de atos materialmente administrativos praticados por órgãos públicos não
pertencentes à administração pública (alínea c)), ou por entidades de outra
natureza, no exercício de poderes públicos (alínea d)). Neste caso tem se em
vista o núcleo duro da jurisdição administrativa, que tem por objeto a
fiscalização dos atos administrativos e regulamentos que são os comandos de
natureza administrativa ditados por órgãos da Administração Pública, como
também o são os órgãos públicos não pertencentes à Administração Pública e por
entidades privadas, no exercício de poderes públicos.
Contencioso dos contratos
O artigo 4º, nº1, alínea e) do
ETAF estabelece que pertence à jurisdição administrativa a apreciação dos
litígios que tenham por objeto a validade de atos pré-contratuais e
interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer
outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública.
Esta alínea vem a assumir que pertence à jurisdição administrativa a apreciação
dos litígios relativos a contratos administrativos nas cinco espécies em que se
encontram delimitados pelos artigos 1º, nº6, 3º e 8º do CCP (Código dos
Contratos Públicos), mas esta alínea também vai estender o âmbito da jurisdição
administrativa a “quaisquer outros contratos celebrados nos termos da
legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público
ou outras entidades adjudicantes”. Desta forma o âmbito da jurisdição
administrativa em relação a esta alínea do artigo 4º do ETAF é maior que o
conceito de contratos administrativos.
Contencioso da responsabilidade civil extracontratual
Em relação à responsabilidade
civil extracontratual que deve de ser submetida à apreciação dos tribunais
administrativos, encontra-se nas alíneas f), g), h) do artigo 4º, nº1do ETAF.
O que decorre do artigo 4º, nº1,
alínea f) é que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões
de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas
coletivas de direito público. A alínea faz referência às funções política,
legislativa e jurisdicional, no entanto o que respeita à função jurisdicional
está excluída da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos
às ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes
a outras ordens de jurisdição como conta no artigo 4 do ETAF, nº3, aliena b) e
nº4, alínea a).
No que diz respeito aos danos da
atuação da Administração Pública, o artigo não distingue se essa atuação é ou
não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução
de fins públicos. O que origina que apreciar todas as questões de
responsabilidade civil extracontratual emergentes da conduta de órgãos,
funcionários ou agentes das pessoas coletivas de direito público que integram a
Administração Pública, independentemente se a atuação deriva de uma atuação de
gestão pública ou privada.
Em relação à alínea g) temos que
compete à jurisdição administrativa as ações de responsabilidade contra
titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos assim
como as ações e regresso.
Por fim, em relação ao artigo 4,
nº1, aliena h) do ETAF temos, que compete aos tribunais administrativos
apreciar as questões de responsabilidade relativas aos demais sujeitos aos
quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, sendo que significa isto que a distinção
entre atuação de gestão pública e atuação de gestão privada continua a ter
relevância continua a ter relevância no plano processual.
Outros tipos de situações incluídos no âmbito da jurisdição
administrativa
O artigo 4, nº1, alínea k) do
ETAF faz referência à prevenção, cessação e reparação de todo o tipo de
violações contra a saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do
território, qualidade de vida, património cultural e bens dos estados em que
desta forma existe um alargamento no domínio dos litígios quando estamos
perante estas matérias.
O artigo 4, nº1, alínea j) do
ETAF faz referência aos litígios relativos a relações jurídico administrativas
entre pessoas coletivas públicas ou entre órgãos públicos, e deste modo sempre
que existam litígios entre estas pessoas estamos perante jurisdição
administrativa.
O artigo 4, nº1, alínea m do ETAF
é relativa aos litígios que dizem respeito ao contencioso eleitoral de pessoas
coletivas de direito público, cuja apreciação não seja atribuída à jurisdição
de outros tribunais e deste modo a matéria relativa a eleições também pertence
à competência dos tribunais administrativos.
O artigo 4, nº1, alínea i)
refere-se a situações em via de facto, sem título que as legitime como por
exemplo a ocupação de imóveis de propriedade privada sem proceder à respetiva
expropriação.
O artigo 4, nº1 alínea l do ETAF
diz respeito a decisões de aplicação de coimas por violação de normas em
matéria de urbanismo, e assim estamos perante a competência dos tribunais
administrativos quando existe uma impugnação de decisões que apliquem coimas no
âmbito do ilícito de mera ordenação, mas apenas quando a violação se funde em
normas de meteria de urbanismo.
Situações previstas na alínea o), nº1 do artigo 4º do ETAF
A este tipo de situações dizem
respeito todas as situações que estão perante relações jurídicas
administrativas que não estão previstas nas alíneas anteriores, como por
exemplo quando se trate de indemnizações devidas em virtude da imposição de
sacrifícios por razões de interesse público.
Competência em razão de matéria
No contencioso administrativo e
tributário existe a contraposição entre tribunais administrativos e tribunais
fiscais, sendo que em quase todos os tribunais da jurisdição administrativa e
fiscal, existe uma secção administrativa e uma fiscal. Deste modo, existem
regras de distribuição em razão da matéria. O que os separa é a especialização
em razão de matéria, enquanto os tribunais administrativos são competentes para
dirimir os litígios cuja resolução exige a aplicação de normas de Direito Administrativo,
o tribunais fiscais são competentes para dirimir os litígios cuja resolução
exige a aplicação de normas de Direito Fiscal.
Competência em razão de hierarquia
Os tribunais administrativos
estão divididos em três ordens de tribunais, dispostos em plano vertical, em
forma de pirâmide, os tribunais de primeira instância (Tribunais
Administrativos de Círculo), os tribunais de segunda instância (Tribunais
Centrais Administrativos) e o Supremo Tribunal Administrativo.
O critério da competência em
razão da hierarquia serve para determinar qual dos 3 tribunais é o competente
para se colocar a ação, assim é necessário recorrer aos artigos 24 º e 25º do
ETAF em relação à competência do Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo 27º
do ETAF em relação à competência dos Tribunais Centrais Administrativos e, por
fim, ao artigo 44º do ETAF em relação à competência dos Tribunais
Administrativos de Círculo. Examinado, sempre, os artigos por esta ordem.
Competência em razão de território
Como já referi existem 3 ordens
de tribunais administrativos, os tribunais de primeira instância, os tribunais
de segunda instância e o Supremo tribunal Administrativo. Os tribunais de
segunda instância são apenas dois, o Tribunal Central Administrativo Norte e o
Tribunal Administrativo Sul e existe uma rede de tribunais de primeira
instância que cobre o território nacional.
Para a determinação do tribunal territorialmente
competente para julgar uma causa é necessário conjugar:
1-
Os critérios enunciados nos artigos 16º a 22º do
CPTA que oferece um conjunto de critérios de repartição das competências em
razão do território.
2-
E após identificado o local a adotar é
necessário recorrer ao artigo 3º do Decreto-Lei nº325/2003, de 29 de dezembro
de forma a identificar o tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local em
causa.
Conclusão
O pressuposto relativo ao tribunal é um pressuposto necessário para se prepor uma ação num tribunal e que caso este pressuposto não se verifique irá levar à incompetência do tribunal podendo ser em razão de jurisdição, matéria, hierarquia e território.
Bibliografia
Almeida, M.
A. (2013). Manual de Processo Administrativo. Almedina.
Andrade, J. C. (2009). A Justiça Administrativa.
Almedina.
João Oliveira
64519
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