Contratos Abrangidos pelo Contencioso Pré-Contratual Urgente


        I.            Colocação do Problema e Metodologia.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) estabeleceu dois tipos de ação administrativa para o contencioso pré-contratual: uma segue o regime geral de impugnação dos atos administrativos (art. 50.°  e segs. CPTA); a outra consagra um regime especial, englobado nas ações administrativas urgentes (art. 100.°  e segs. CPTA). Apenas os contratos constantes do elenco taxativo do art. 100.°/1 CPTA beneficiam da tutela urgente, a saber, (i) empreitada de obras públicas, (ii) concessão de obras públicas, (iii) concessão de serviços públicos, (iv) aquisição ou locação de bens móveis e (v) aquisição de serviços. No entanto, existem contratos que possuem características não somente dos contratos acima referidos, mas também de outros tipos contratuais (e.g. contratos de concessão do uso privativo do domínio público), o que origina os chamados contratos mistos. Levantam-se, assim, dúvidas sobre a sua pertença ao âmbito do regime do contencioso pré-contratual urgente, questão que este artigo se propõe analisar.

O presente trabalho obedece à seguinte sistematização: a secção II procede a uma breve exposição histórica sobre a razão de ser da opção dualista do CPTA; a secção III enuncia as principais singularidades do regime do contencioso pré-contratual urgente, com o intuito de chamar a atenção para a relevância do problema; a secção IV trata do cerne do problema, isto é, a possibilidade de recurso ao contenciso urgente no caso dos contratos mistos; a secção V apresenta as conclusões do trabalho.

      II.            Enquadramento histórico.

O atual regime do contencioso pré-contratual urgente é resultado das imposições da Diretiva n.° 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro (“Diretiva Recursos”), que visavam corrigir a deficiente tutela jurisdicional dos particulares em procedimentos de contratação pública, sobretudo no que diz respeito ao ato de adjudicação. A Diretiva baseava-se em três pilares: a criação de um processo urgente, para garantir efeito útil às decisões dos tribunais que anulassem os atos de adjudicação; a possibilidade de anulação de qualquer documento relacionado com o procedimento de adjudicação; a indemnização dos lesados. A Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo DL. 134/98, que originou um contencioso pré-contratual autónomo, pois até então a tutela era feita pelo recurso contencioso de anulação e pela impugnação de normas[1]. Tratou-se de um transposição “minimalista”, especialmente em relação à tutela cautelar[2], o que levou o legislador a reformular o regime no CPTA. A Diretiva n.°  2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro veio trazer mais inovações, transpostas através da reforma do Contencioso de 2015. A experiência após a primeira Diretiva Recursos revelou a extrema dificuldade em conseguir a anulação de um contrato público com fundamento em vícios no procedimento pré-contratual, devido a vários fatores: a demora para a obtenção da decisão judicial fazia com que o seu efeito útil fosse inexistente, visto que o contrato já tinha sido executado; o entendimento de que seria necessário salvaguardar o interesse público; a proteção da confiança do cocontratante, em virtude da passagem do tempo[3]. No entanto, até mesmo a tutela indemnizatória provou-se limitada, dada a frequente impossibilidade de estabelecimento de um nexo de causalidade entre o dano e a ilegalidade, bem como a dificuldade de quantificar o dano[4]. Este panorama judicial levava as entidades adjudicantes a celebrar rapidamente o contrato, porque assim consolidavam os efeitos do ato de adjudicação. Restava, pois, aos concorrentes preteridos a difícil tutela indemnizatória. Para combater a prática, a diretiva preconizou a consagração a criação de um período de standstill, isto é, um período obrigatório de impedimento à celebração do contrato, para garantir aos demais concorrentes a possibilidade de avaliar a legalidade do ato. No caso de propositura de uma ação com vista a impugná-lo, o efeito suspensivo deveria ser prolongado até que houvesse a pronúncia de um órgão jurisdicional sobre a pretensão.

              Feita essa breve exposição do surgimento do regime do contencioso pré-contratual urgente, fica claro que a existência de um regime dualista se deve apenas à necessidade de fazer cumprir as imposições do legislador europeu sobre o contencioso dos contratos de regulamentação europeia, que, por sua vez, atendem à necessidade de uniformização da legislação ente os Estados-Membros, de modo que seja assegurada a formação de um mercado único. Poder-se-ia ter aplicado o processo urgente a toda a contratação pública regulada pelo Código dos Contratos Públicos, mas o legislador optou por manter regimes distintos, cujas diferenças não são despiciendas, como se verá de seguida.

     III.            Particularidades do Regime do Contencioso Pré-Contratual Urgente.

Identificaremos agora as principais características do contencioso pré-contratual urgente:

A)      Prazo para a propositura da ação.

As ações do contencioso pré-contratual urgente podem ser intentadas no prazo de um mês, cuja contagem se inicia nos termos gerais (art. 101.° CPTA). Tal prazo é bastante mais reduzido do que o prazo geral de três meses para os interessados ou de um ano, se se tratar do Ministério Público (art. 58.°/1 CPTA). No entanto, a diferença mais significativa diz respeito aos atos nulos, que ficam também sujeitos ao prazo de um mês, à diferença da não sujeição a prazo que resulta do regime geral. A Doutrina maioritária é contrária a esse entendimento, pois defende que o regime substantivo do CPA – de acordo com o o qual os atos nulos são inaptos a produzir quaisquer efeitos jurídicos – não poderia ser afastado por uma norma processual[5]. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, por sua vez, afirmam que tal prazo é de aplicar também aos atos nulos. Por um lado, a remissão feita pelo art. 101.°  CPTA aos artigos 58.°, 59.° e 60.°  CPTA não inclui o art. 58.°/1 CPTA; por outro lado, a referência a “qualquer pessoa ou entidade que disponha de legitimidade nos termos gerais” evidencia a indistinção entre os potenciais autores e, por conseguinte, qualquer regime derrogatório que daí resultasse por aplicação do art. 58.°/1 CPTA. Mais, o próprio regime substantivo constante do CPA prevê a possibilidade de a invocação da nulidade estar sujeita a prazo, dado que condiciona a invocação a todo o tempo à inexistência de disposição legal em contrário (art. 162.°/2 CPA), o que se encontra corroborado pelo art. 283.°/1 CCP, que admite a possibilidade de a nulidade já não poder ser declarada. Tal, porém, em nada obstaria à invocação da nulidade num processo cujo objeto não fosse a impugnação de atos ou a condenação à prática do ato devido[6]. Este entendimento é o que tem sido adotado pelos tribunais superiores.

B)      Tramitação.

A fim de garantir processos céleres, o art. 102  CPTA estabelece desvios ao regime geral da tramitação. As alegações só são permitidas no caso de requerimento ou produção de prova na contestação (art. 102.°/4 CPTA); os prazos processuais são encurtados (art. 102.°/5 CPTA); o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito (art. 102.°/7 CPTA). Não existem restrições, porém, aos meios de prova admitidos, nem à apresentação de articulados supervenientes, nos termos gerais.

C)     Impugnação dos Documentos Conformadores do Procedimento.

O art. 103.° prevê a possibilidade de impugnar qualquer documento conformador do procedimento, em concretização da Diretiva n.° 89/665. Assim, no âmbito do processo urgente, as disposições deste artigo afastam a relevância do debate doutrinário sobre a qualificação das peças do procedimento como normas, que só é consensual em relação ao programa do procedimento (art. 41.° CCP). Convém fazer três observações sobre o regime constante deste artigo.

A primeira diz respeito à correta interpretação do seu n.° 3, que estabelece o ónus de impugnação autónoma dos atos de aplicação. Foi entendimento inicial do STA que a não impugnação do documento precludiria o direito de impugnar, com fundamento numa ilegalidade dele constante, o ato de aplicação, nomeadamente o ato de adjudicação[7]. Com efeito, como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, a tutela preventiva não afasta o princípio geral de impugnabilidade dos atos de aplicação ou de execução de normas, para a qual será necessário apreciar a título incidental a legalidade de tais normas. O entendimento contrário viola o disposto no art. 268.°/4 CRP, que atribui aos particulares essa garantia contenciosa[8].

A segunda concerne a legitimidade, restrita aos participantes no procedimento e aos que potencialmente poderiam participar, o que significa que o legislador optou por dá-la apenas a quem tenha um interesse pessoal na demanda, em contraposição à remissão operada pelo art. 101.° CPTA ao regime geral da legitimidade constante do art. 55.° CPTA. A restritividade do preceito justifica-se pelo facto de se tratar de uma tutela antecipatória de um eventual ato danoso, pelo que seria excessivo concedê-la a quem não pudesse ser prejudicado de forma direta pelas decisões resultantes da aplicação das normas cuja legalidade se contesta[9].

Por fim, é de mencionar as dúvidas que existem a respeito do âmbito de aplicação do regime constante do art. 103.° CPTA. Com efeito, Pedro Costa Gonçalves sustenta que se pode entendê-lo aplicável não só aos contratos de regulamentação europeia, mas a todo o contencioso pré-contratual. O elemento literal do artigo permitiria tal interpretação, pois, no seu n.1, refere-se ao “procedimento de formação de contrato”, fórmula que não parece restringir o âmbito de aplicação ao elenco do art. 100.°/1. Além disso, concorre para essa tese o facto de que as peças do procedimento, se forem consideradas regulamentos, são de aplicação temporal limitada, que demandam portanto celeridade na resolução dos litígios que lhes digam respeito[10]. Tal argumentação parece-nos verdadeiramente digna de reflexão, e até mesmo merecedora de esclarecimento do legislador numa futura revisão do CPTA.

    IV.            Âmbito de Aplicação Objetiva do Contencioso Pré-Contratual Urgente.

Vistas as significativas diferenças de regime, cabe neste ponto determinar o âmbito de aplicação objetiva do contencioso urgente. Como referido na introdução ao presente estudo, a questão que se põe é determinar se os contratos mistos, isto é, os contratos que envolvem prestações características de diversos tipos contratuais (art. 32.° CCP), estão abrangidos. Antes de apresentar as diferentes posições doutrinárias sobre o assunto, convém apresentar, a título ilustrativo, algumas decisões judiciais:

TCAS (17/9/2009): Discutia-se a natureza de um contrato que tinha por objeto a  concepção, financiamento, construção e exploração de uma unidade comercial de dimensão relevante, mediante a alienação de parcelas de terreno, em regime de superfície, pelo Município de Leiria à entidade adjudicatária. Entendendo que havia aplicações da técnica concessória próprias do contrato de concessão de obras públicas, sustentou o tribunal que tal bastava para a aplicação do contencioso urgente, tendo em conta que as razões justificativas para a aplicação da tramitação urgente seriam as mesmas. Assim, sempre que pelo menos um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto correspondesse a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal, dever-se-ia aplicar o regime do art. 100.° e segs. CPTA.

TCAS (6/12/2012): Estava em causa um contrato de uso privativo de recursos hídricos do Rio Balsemão, que  envolvia igualmente a concepção, construção, exploração e conservação do Aproveitamento Hidroeléctrico de Lamego, para a produção de energia hidroeléctrica. O tribunal concluiu que existia um contrato misto, pois havia elementos de um contrato de uso privativo do domínio público e de concessão de obras públicas; não seria possível afirmar que um dos tipos contratuais tivesse maior expressão financeira. O tribunal entendeu que o contencioso urgente se aplicava ao caso, pois (i), caso contrário, bastaria inserir o contrato abrangido num contrato misto, o que lhe retiraria a garantia de celeridade; (ii) as razões para a tutela urgente mantém-se, a saber, a necessidade de rápida estabilização da situação contratada e de garantia da concorrência e da transparência; (iii) o facto de as Diretivas Recursos não excluírem a aplicação a outros tipos contratuais que não os nelas previstos.

TCAS (15/2/2018): Discutia-se a natureza de um contrato de concessão de utilização privativa de áreas de espaço público destinadas a colocação de postes e placas de sinalização direcional publicitária no concelho de Faro. Propugnava a Autora a existência de elementos de fornecimento de bens e serviços, mas o Município defendia que o contrato não passava de uma  concessão de utilização privativa do domínio público. O tribunal entendeu que, independentemente da natureza híbrida do contrato, o objeto principal do contrato era facultar a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público, em troca de uma renda mensal. Havendo prevalência de um tipo contratual excluído do elenco constante do art. 100.°, não se poderia aplicar o regime do contencioso urgente.

A jurisprudência apresentada permite concluir que há duas teses em confronto. Segundo a primeira, a sujeição dos contratos mistos ao regime dos processos urgentes depende apenas de que um dos contratos mesclados conste do elenco taxativo do art. 100.° CPTA. Em defesa dessa tese, invocam os seus propositores a existência de identidade de razões para a aplicação do regime, quer se trate de um contrato simples, quer se trate de um contrato misto. A segunda tese, por seu turno, sustenta que se deve atender ao objeto principal. Nesse sentido, Rodrigo Esteves de Oliveira propõe uma teoria da absorção contenciosa, isto é, o regime do contencioso urgente deve-se aplicar se, ponderado o peso da prestação na economia do contrato, esta “contribuir objetivamente para a fisionomia do contrato”[11]. Em sentido concordante, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha veem como mais adequado o critério qualitativo. Com efeito, estes Autores chamam a atenção para o facto de que a qualificação dos contratos mistos obedece aos ditames da Diretiva n.° 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, nomeadamente o que vem previsto no considerando 11, segundo o qual o contrato deve ser qualificado em conformidade com o seu objeto principal[12].

Cumpre tomar posição. A afirmação de que a existência de elementos de um dos contratos do elenco do art. 100.° CPTA bastaria para submeter os litígios relativos a ele ao contencioso urgente nos parece desadequada. Na verdade, se tal parte do contrato não tiver nenhum peso significativo na economia contratual, a sujeição a tal regime parece um mero preciosismo formal, sem razões subjacentes que o justifiquem. Por outro lado, exigir que tal parcela do programa contratual seja a principal também não parece acertado, pois tal qualificação reveste-se  de relevância apenas para a determinação do procedimento pré-contratual adequado, e não para efeitos do regime processual. Assim, cremos que a solução mais consentânea com as imposições europeias é a de sujeitar todos os contratos cujo programa contratual abarque um dos contratos do elenco taxativo e este tenha expressão financeira significativa, independente de ser o objeto principal. Com efeito, só nesses casos as razões subjacentes a adoção do contencioso urgente são suficientes para aplicá-lo também aos contratos mistos, designadamente a concretização do mercado único da União.

      V.            Conclusões.

Este estudo pretendeu apresentar as razões históricas da existência de um regime dual no contencioso pré-contratual, bem como evidenciar as relevantes diferenças entre ambos, de modo a chamar a atenção para a importância de determinar o âmbito objetivo do art. 100.° CPTA. Discutiu-se então qual seria o critério adequado no caso dos contratos mistos, e propusemos uma solução intermédia entre as que encontramos na doutrina e na jurisprudência.

Bibliografia:

Aroso, M. & Cadilha, C. (2017). Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (4a  Edição). Almedina.

Cadilha, A. (2014). Contencioso pré-contratual. Revista Julgar, 23, p. 207-220.

Dias, P. L. (2007). O contencioso pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Revista da Ordem dos Advogados. 67. p. 755-801.

Esteves de Oliveira, R. (2010). O contencioso urgente da contratação pública. Cadernos de Justiça Administrativa, 78, p. 3-16.

Gonçalves, P. (2016). Regime jurídico do contencioso pré-contratual não urgente. Em Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Ed.), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA (p. 541-550). AAFDL Editora.

Pereira da Silva, V. (2013). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo (2a Edição). Almedina.

Jurisprudência:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 04800/09, de 17/9/2009.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 09267/12, de 6/12/2012.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 414/17.7 BELLE-A, de 15/2/2018.



[1] (Dias, 2007)

[2] (Pereira da Silva, 2013, p. 484)

[3] (Cadilha, 2014, p. 208)

[4] (Cadilha, 2014, p. 209)

[5] (Aroso e Cadilha, 2017, p. 811)

[6] (Aroso e Cadilha, 2017, p. 812-813)

[7] (Aroso e Cadilha, 2017, p. 831)

[8] (Aroso e Cadilha, 2017, p. 832)

[9] (Aroso e Cadilha, 2017, p. 828-829)

[10] (Gonçalves, 2016, p. 542-543)

[11] (Esteves de Oliveira, 2010, p. 5)

[12] (Aroso e Cadilha, 2017, p. 800)


Eduardo Rezende (65485)

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