Os Contrainteressados no Contencioso Administrativo
Os Contrainteressados no Contencioso
Administrativo
Nos termos do artigo 57º do Código de
Procedimento do Tribunais Administrativos (doravante CPTA), são
obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do
processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse
na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da
relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativos.
Os contrainteressados não têm apenas
legitimidade para intervir na impugnação de um ato administrativo, por força do
artigo 57º do CPTA, mas também na condenação à prática de ato devido, como está
exposto no artigo 68º, nº2 do CPTA.
Não é por acaso que o Código faz
referência específica aos contrainteressados nos artigos 57º e 68º, nº2 CPTA.
Trata-se, na verdade, de domínios em que a ação é proposta contra a entidade
que praticou ou que omitiu ou recusou o ato administrativo, mas em que há
sujeitos privados envolvidos no litígio, na medida em que os seus interesses
coincidem com os da Administração ou, pelo menos, podem ser diretamente
afetados na sua consistência jurídica com a procedência da ação.
A lei portuguesa, impondo ao
recorrente o ónus de identificar e mandar citar os “interessados a quem o
provimento do recurso possa diretamente prejudicar” (artigo 36º, nº1, alínea
b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), isto sob pena de
o recurso ser rejeitado por ilegitimidade passiva, cria em torno da
participação processual dos contrainteressados uma dupla situação de
litisconsórcio necessário passivo: consagra, por um lado, um litisconsórcio necessário
passivo entre a autoridade recorrida e os contrainteressados; e estabelece, por
outro lado, um litisconsórcio necessário passivo entre todos os contrainteressados,
uma vez que a falta de chamamento ao processo de qualquer um deles gera
ilegitimidade passiva.
O chamamento ao processo e a atuação
processual do contrainteressado tem subjacente a necessidade de garantir
interesses próprios deste. Por conseguinte, há aqui uma intervenção processual
fundada em razões subjetivas, o contrainteressado é chamado ao processo porque é,
segundo a expressão da lei, titular de interesses que podem ser diretamente
prejudicados com o provimento do recurso.
A simples circunstância de o contrainteressado
ser materialmente titular de interesses que justificam ser chamado ao processo
permite encontrar o fundamento da sua intervenção processual no âmbito do
direito fundamental de acesso à justiça que o artigo 20º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP) garante a todas as pessoas, completado
pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos administrados em sede de
contencioso administrativo, disposto no artigo 268º, nº4 da CRP.
O princípio da tutela jurisdicional
efetiva dos administrados garante a posição jurídica do recorrente ao abrir-lhe
a possibilidade de impugnação contenciosa dos atos lesivos da respetiva posição
subjetiva e, deste modo, conferindo-lhe o estatuto de titular do direito de
recurso contencioso.
Este princípio tem sempre de garantir
também um qualquer meio de intervenção processual a todos aqueles que, sendo
titulares de posições jurídicas subjetivas decorrentes de uma decisão
administrativa objeto de impugnação judicial, podem vir a ser lesados por
efeito de provimento desse recurso.
Neste sentido, podemos entender que a
tutela processual dos contrainteressados expressa-se como um corolário do
princípio da tutela jurisdicional. Não obstante, também se pode considerar que
esta tutela processual decorre do princípio geral do contraditório e do
princípio da igualdade de partes, sempre que a atuação processual de alguém se
mostra passível de lesar diretamente direitos ou interesses legítimos de
terceiros, mostra-se indispensável que a esses terceiros seja assegurada a possibilidade
de participar no processo e garantidos os meios processuais de influenciar
ativamente o seu êxito.
Assim, o direito de acesso à justiça
e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos, segundo uma perspetiva material, e, simultaneamente, os
princípios do contraditório e da igualdade das partes, numa ótica processual,
alicerçam conjuntamente o fundamento da intervenção processual dos
contrainteressados.
O artigo 36º, nº1, alínea b), da Lei de
Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais torna exequível o direito de
acesso à justiça e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos
contrainteressados na defesa das suas posições jurídicas subjetivas passíveis
de serem lesadas pela anulação do ato recorrido.
Sendo a ameaça de lesão das posições
subjetivas dos contrainteressados provocada pelo exercício do direito de
recurso contencioso por parte daquele que se sente lesado pela prática do ato
recorrido, mostra-se admissível que a lei imponha ao recorrente ao ónus de
indicar a identidade e a residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa diretamente prejudicar,
requerendo a sua citação, tal como se compreende que a respetiva violação seja
sancionada com a ilegitimidade passiva.
A decisão judicial que anule um ato
administrativo nunca produzirá efeitos de caso julgado relativamente a todos os
contrainteressados que não foram identificados ou mandados citar pelo
recorrente na petição de recurso.
Se não existisse um litisconsórcio
necessário passivo em torno da intervenção processual dos contrainteressados
por expressa imposição da lei, a circunstância de o recurso contencioso de
anulação traduzir um processo a um ato sempre determinaria um caso de
litisconsórcio necessário passivo por natureza.
O que se pretende acautelar com a
máxima eficácia subjetiva do caso julgado é o efeito útil da decisão no
contexto da unidade do sistema jurídico, possibilitando uma resolução definitiva
da questão no contexto de um exercício racional e eficaz da função jurisdicional.
A preocupação de garantia dos valores
que são inerentes à função objetivista da intervenção processual dos
contrainteressados permite compreender que nunca se possam mostrar relevante
razões decorrentes da existência de futuros meios de defesa destes contra a
sentença anulatória do ato recorrido ou a subsequente atividade administrativa
de execução de tais decisões para efeitos de excluir a ilegitimidade passiva.
A imposição do ónus ao recorrente está
assente na preocupação de ampliar ao máximo a eficácia subjetiva do caso
julgado de uma eventual decisão de provimento, garantido em pleno o efeito útil
da sentença, assegurando a unidade do sistema jurídico perante a decisão
administrativa em causa e traduzindo um exercício racional e eficaz da função jurisdicional,
designadamente através da concretização de uma regra de economia
processual.
Assim, podemos concluir que o
fundamento da tutela processual que a lei confere aos contrainteressados
traduz-se numa função essencialmente subjetivista, enquanto instrumento de
garantia do direito de acesso à justiça e do direito a uma tutela jurisdicional
efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados de
âmbito material, ambos conjugados com
garantia dos princípios adjetivos do contraditório e da igualdade das
partes.
Também temos que considerar as
preocupações de natureza objetivista, todas elas relacionadas com valores
essenciais da ordem jurídica, tal como sucede com a máxima amplitude da
eficácia subjetiva ou efeito útil da decisão judicial anulatória em recurso
contencioso, a unidade do sistema jurídico e um exercício mais racional e
eficiente da função jurisdicional pelos tribunais.
Duarte João Calado Marques
Nº62916
Subturma 12
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de
Direito Administrativo – Volume II. Coimbra: Almedina, 2017
AROSO DE ALMEIDA, Mário; CAETANO,
Joaquim Freitas. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos. Coimbra: Almedina, 2016
MOREIRA, Vital. O Contencioso
Administrativo Português. Coimbra: Almedina, 2018
MIRANDA, Jorge. Direito
Administrativo. Coimbra: Almedina, 2021
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, 2022
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