O Ministério Público como representante do Estado

 

O Ministério Público como representante do Estado

Introdução

Nos termos do artigo 219º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

Podemos verificar uma disposição semelhante no artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), ao determinar que compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo os poderes que a lei lhe confere.

A doutrina define o Ministério Público como um órgão de soberania com autonomia funcional, vocacionado para a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determina, incluindo a titularidade exclusiva da ação penal e a representação do Estado[1].

O Professor Figueiredo Dias entende o Ministério Público como uma magistratura autónoma, integrada no sistema de justiça, que garante a legalidade no exercício da ação penal e em outras matérias de interesse público, com independência em relação aos poderes políticos[2].

Gozando de estatuto próprio, o Ministério Público está organizado como uma magistratura processualmente autónoma, em dois sentidos: no da não interferência de outros poderes na sua atuação, e no da sua conceção como magistratura distinta, orientada por um princípio de separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial, artigos 219º, n.º2 da CRP e 2º e 96º, n.º1 do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP). Essa autonomia define-se pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às diretivas, ordens e instruções previstas no EMP, artigo 3º, n.º2 do EMP.

O artigo 9º, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), atribui ao Ministério Público legitimidade ativa ao determinar que este tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos.

A atribuição pelo legislador da legitimidade ativa ao Ministério Público em Portugal é uma concretização da sua autonomia constitucional e funcional. Essa autonomia garante que o Ministério Público possa atuar de forma independente, assegurando a defesa da legalidade e do interesse público, sem subordinação a interesses políticos ou privados. Assim, a atuação do Ministério Público, dotada de legitimidade ativa, é essencial para o equilíbrio do sistema de justiça e para a proteção dos valores fundamentais do Estado de Direito.


O artigo 55º, nº1, alínea b) do CPTA determina que o Ministério Público tem legitimidade para impugnar um ato administrativo, assim como o artigo 68º, n.º1, alínea b) do CPTA atribui legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo ao Ministério Público. Existem outros artigos do CPTA que tratam da legitimidade do Ministério Público, nomeadamente os artigos 73º, n.º1, alínea b), 77º, n.º1, 85º, 104º, n.º2, 113º, n.º5, 130º, n.º2, 141º, n.º1, 152º, n.º1, 164º, n.º1 e 176º, n.º1.

A intervenção do Ministério Público nos processos em que não é parte, prevista no artigo 85º do CPTA, visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação dos Direitos nos processos da ação administrativa em primeiro grau de jurisdição, podendo traduzir-se na emissão de um parecer sobre um mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal, ou num requerimento dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias, no caso em que tal é admitido pelo artigo 85º, n.º3.

Portanto, temos um Ministério Público como o garante da legalidade, existindo uma espécie de checks and balances entre a magistratura judicial e o Ministério Público.

Competências do Ministério Público

Sem prejuízo de outras funções conferidas por lei, em especial cabe-lhe dar concretização aos deveres estatutários previstos no artigo 4º do EMP:

— Defender a legalidade democrática;

— Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incertos;

— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

— Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;

— Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;

— Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;

— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;

— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

— Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

— Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;

— Exercer funções consultivas, nos termos do EMP;

— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do EMP;

— Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.

Reforma 2015 do CPTA

Antes da reforma de 2015, o artigo 11º do CPTA previa uma representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, nos processos que tivessem por objeto relações contratuais e de responsabilidade. Da reforma do CPTA de 2015, resultou que, nas ações propostas contra o Estado, a representação deste competia obrigatoriamente ao Ministério Público.

No entanto, esta medida apresentada na reforma de 2015 foi bastante criticada pela doutrina portuguesa. Este preceito não se alinhava com o artigo 53º, alínea a) (atualmente o artigo 63º, n.º1, alínea a) do EMP), que declarava que competia aos serviços públicos do Estado (antigo Jurisapp e atual CEJURE) a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais.

Assim, a conclusão que é retirada da reforma de 2015 não corresponde ao disposto no EMP. Seria um critério de patrimonialidade dos interesses do Estado a guiar o intérprete na compreensão e identificação das situações em que o Ministério Público se apresentaria como representante do Estado.

Contudo, havia doutrina que entendia que certas críticas feitas a este preceito eram resolvidas pelo artigo 93º, n.º1 do EMP, em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

Reforma 2019 do CPTA

Com a reforma de 2019 do CPTA, passou a consagrar-se no artigo 11º, n.º1 do CPTA que o Ministério Público pode representar o Estado, fazendo de seu advogado nas ações administrativas que sejam contra este propostas.

O Professor Vasco Pereira da Silva[3] argumenta que a reforma, ao centrar-se sobretudo na agilização processual, negligenciou mudanças estruturais que poderiam melhorar efetivamente a justiça administrativa, como a maior adequação dos tribunais administrativos às complexidades das matérias que julgam. A reforma deixou de fora questões de maior profundidade, como o fortalecimento das garantias de defesa dos particulares e a maior transparência na relação entre administração pública e cidadãos.

Não obstante, o Professor reconhece que a reforma de 2019 procurou responder a críticas históricas sobre a morosidade da justiça administrativa, especialmente ao introduzir mecanismos que promovem maior celeridade no andamento dos processos. Também destaca positivamente as alterações que visam simplificar procedimentos, como a uniformização de prazos e a maior clareza no tratamento de incidentes processuais.

Mário Aroso de Almeida[4] questiona a adequação do modelo em que o Ministério Público representa o Estado em matérias que envolvem conflitos entre este e outros sujeitos de Direito Público. Ele observa que, como fiscal da legalidade, o Ministério Público deveria manter uma posição equidistante, mas, ao representar o Estado, pode ser percebido como um "advogado" governamental. Com o aumento da autonomia de entidades públicas e o fortalecimento do papel regulador do Estado, torna-se mais difícil justificar que o Ministério Púbico represente todos os interesses estatais em todas as circunstâncias.

Resposta do Ministério Público à reforma de 2019

O Ministério Público não concordou com esta alteração, alegando que a mesma era inconstitucional no Acórdão nº 794/2022 do Tribunal Constitucional. De seguida, vou dispor alguns dos argumentos usados neste Acórdão:

- A reforma de 2019 viola o artigo 219º CRP, tornando facultativo o que é constitucionalmente impositivo;

- A função de representação do Estado, pelo Ministério Púbico, radica numa longa e ininterrupta tradição que, do ponto de vista legislativo, é contemporânea com aquela tida como natural, ou seja, com a função crimina. Esta não é uma tradição singular, nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público, como representante em juízo do Estado, sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e um cunho alargado;

- A primeira competência atribuída pelo artigo 19º, n.º1 da CRP ao Ministério Público, é a de representar o Estado, sendo que tal preceito não a faz depender dos termos da lei, revelando assim que as competências autónomas gozam de força jurídica qualificada, na medida em que são direta e imediatamente operativas;

- É ao Ministério Público, enquanto seu órgão judiciário, que compete exprimir a vontade judiciária do Estado em juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos perante os tribunais nacionais;

- O Estado é titular de competências legais que lhe permitem intervir na relação jurídica litigada, através dos poderes dispositivos e da emissão de instruções de ordem especifica, transmitidas pelo Procurador-Geral da República. Porém, na restante esfera de atuação, por força do seu estatuto de magistrado, deverá proceder com autonomia funcional, ou seja, com estrita vinculação a critérios de legalidade e objetividade e exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções estatutariamente prevista no EMP;

- A atribuição constitucional ao Ministério Público da competência para representar o Estado tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada visando avocar e pôr em prática os atributos constitucionais do Ministério Público. O legislador constitucional teve em vista não uma qualquer representação do Estado, mas um certo e específico modo de representação do Estado, norteado pela legalidade democrática e protagonizado por magistrados, regidos por critérios de autonomia funcional;

- Da reserva da lei decorrem duas proibições, a proibição de concessão de discricionariedade e a proibição de deslegalização, pois a lei parlamentar ou decreto-lei autorizado não poderão conferir atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

O Tribunal Constitucional julgou como inconstitucional o disposto nos artigos 11º, n.º1 e 25º, n.º4 do CPTA, quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção, por violação do disposto no artigo 219º, n.º1 da CRP. Os argumentos utilizados para chegar a esta conclusão foram os seguintes:

- O novo recorte normativo significa que existe sensível inelasticidade no regime de representação do Estado pelo Ministério Público e que a Constituição se opõe, ao menos quando não se mostre justificada por outros interesses constitucionais de relevo, a medidas legislativas que importem o cerceamento da efetividade dessa representação ou da extensão por que pode ser exercida, designadamente através de condições ou causas de exclusão;

- Verifica-se uma postergação direta do disposto no artigo 219º, n.º1 da CRP. A Lei ordinária não pode pretender descaracterizar a função constitucional de representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, nem pode criar um modelo abrogante da solução adotada pela Lei Fundamental. O caráter optativo do exercício dessa função e a criação de um quadro normativo que viabiliza a eliminação global da intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo estadual colide com o espaço de competência recortado pelo citado dispositivo constitucional, este é o principal efeito decorrente da não-citação do Ministério Público para a instância administrativa, artigo 25º, n.º4 do CPTA, e, bem assim, de que por via das normas sob fiscalização se deixe a sua intervenção processual dependente da solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, artigo 11º, n.º1 do CPTA.

- No contencioso administrativo estão em causa, não apenas os interesses de que o Estado-Administração é portador, mas os do Estado português, abarcando toda a comunidade jurídica nacional, pelo que se justifica a sua representação por um órgão integrado no poder judiciário e não na sua estrutura administrativa.

No entanto, o Tribunal Constitucional afirma que isto não significa que este princípio seja absoluto e inderrogável, ou que não conheça limites, não estamos perante uma reserva de competência exclusiva de representação, a CRP não proíbe a intervenção de outros representantes estaduais, mas numa intervenção conjunta. E não será de excluir a possibilidade de ser afastada a intervenção do Ministério, mas somente em casos muito residuais, que outros valores constitucionais o imponham.

Declarações de voto no Acórdão 794º/2022

Seria também relevante expor a declaração de voto de Mariana Canotilho, visto que não concorda com o Acórdão, ao afirmar que está longe de entender que a CRP exige que se verifique um conflito de normas ou valores constitucionais para justificar a limitação dessa representação, crendo, pelo contrário, que a Lei Fundamental não impõe a exclusividade daquele órgão para assegurar a representação em juízo do Estado-Administração, em defesa dos seus interesses patrimoniais.

A seu ver, a missão primordial do Ministério Público é a da defesa da legalidade democrática, retirada do artigo 219º, n.º1 da CRP. No entanto, não é esta a conclusão que eu retiro do artigo disposto. De acordo com o artigo 219.º, n.º 1 compete efetivamente ao MP "representar o Estado", mas em momento algum é dito que representa o Estado em juízo, podendo a representação do Estado ser feita de várias formas. A mera competência de defesa da legalidade é realizada em representação do Estado, por força do princípio do Estado de Direito, artigos 2.º e 3.º CRP.

Atentas as dificuldades hermenêuticas e de concretização do parâmetro constitucional, bem como os conflitos e incompatibilidades que podem resultar do exercício simultâneo da função de representação do Estado-Administração e das restantes tarefas que a Constituição atribui ao Ministério Público, Mariana Canotilho crê que a CRP não impõe ao legislador ordinário o dever de assegurar um reduto de representação obrigatória do Estado-Administração por aquele órgão. Por outro lado, considerando que a representação do Estado remete para a defesa da República, menos ainda partilha a afirmação da existência de uma reserva constitucional de competência para representação do Estado-Administração, em ações nas quais estão, sobretudo, em causa, interesses patrimoniais.

Entende que a consagração constitucional da competência do Ministério Público para representar o Estado pode e dever ser lida como subsidiária. Julga ser devida uma ampla margem de conformação ao legislador democrático, podendo este optar por um modelo mais próximo da representação voluntária. Isso não significa que o Ministério Público não possa ter intervenção principal nos processos em que o Estado-Administração é demandado, representando-o em juízo, com o propósito de assegurar a tutela jurisdicional dos interesses que este deva prosseguir. Simplesmente, a CRP não obriga a que assim seja, podendo desenhar-se soluções de recorte distinto, por via legislativa.

Por estes motivos, Mariana Canotilho não concorda com o juízo de inconstitucionalidade.

Pedro Machete também declara que este modo de representação do Estado não é constitucionalmente necessário nem constitui um exclusivo do Ministério Público. O mesmo corresponde a um princípio que pode ser afastado pelo legislador democrático relativamente a determinados casos, por via de uma lei parlamentar ou de um decreto-lei autorizado, artigo 165º, n.º1, alínea p) da CRP.

A autonomia do Ministério Público, enquanto magistratura vinculada a critérios de legalidade estrita e de objetividade e as suas funções de representação de entidades, pessoas ou interesses podem entrar em conflito, exigindo soluções que acabam por afastar a representação ou por diminuir significativamente a referida autonomia na condução do processo, como o disposto nos artigos 93º, n.º1 e n.º2 e 101º, alínea a) e alínea b) do EMP.

O princípio da igualdade das partes pode ser mobilizado nesse sentido. Este princípio já sai, de algum modo, ferido com o simples facto de o Estado ser detentor de um poderio de que o comum dos cidadãos não pode dispor. A desigualdade agrava-se, quando a representação é cometida a uma magistratura paralela à judicial, e dela independente, a quem se cometem outras funções revestidas de dignidade externa. Essa desigualdade pode ainda aumentar, quando esse representante do estado beneficia de um estatuto privilegiado.

A norma sindicada no presente processo, ao impedir a citação do Ministério Público e determinar a sua intervenção processual em representação do Estado apenas na sequência de solicitação transmitida pelo JurisAPP não é compatível com o aludido princípio da representação em juízo do Estado pelo Ministério Público consagrado no artigo 219º, n.º1 da CRP.

Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha dão conta de que a comissão de revisão do CPTA de 2015 tinha proposto uma redação para o artigo 11º, n.º3 daquele Código, que procurava possibilitar o patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio nas ações que contra ele são propostas nos tribunais administrativos:

«Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído».

Esta redação partia do pressuposto da representação em juízo do Estado pelo Ministério Público para admitir que, nas ações propostas contra o Estado, este continuasse a ser citado na pessoa do representante do Ministério Público junto do tribunal em que a ação é proposta, mas admitia, por outro lado, tal como previsto no artigo 9º, n.º2 do EMP, que a intervenção principal do Ministério Público nessas ações poderia cessar se, entretanto, fosse constituído advogado.

Para Pedro Machete esta seria uma solução adequada, não apenas para remover as dificuldades suscitadas no plano infraconstitucional, e que justificam a defesa por parte daqueles autores de uma interpretação corretiva, como, sobretudo, para eliminar o indicado vício de inconstitucionalidade da norma sindicada no presente processo.

Conclusão

O Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática.

O papel de representação do Estado pelo Ministério Público pode causar constrangimentos, visto que este pode atuar como autor contra o Estado e como defensor do mesmo.

Após a reforma de 2019 do CPTA, onde foi dado um poder facultativo ao Ministério Público na representação do Estado, o Tribunal Constitucional considerou que os artigos 11º, n.º1 e 25º, n.º4 do CPTA eram inconstitucionais, pois não respeitavam o disposto no artigo 219º, n.º1 da CRP.

Pessoalmente, eu concordo com a posição anteriormente exposta do Professor Mário Aroso de Almeida, ao declarar que, como fiscal da legalidade, o Ministério Público deveria manter uma posição equidistante, mas, ao representar o Estado, pode ser percebido como um "advogado" governamental.

Também concordo com a hipótese defendida pela professora Alexandra Leitão, que entende que a melhor solução para evitar situações de conflito entre a defesa da legalidade e a defesa do Estado, seria retirar ao Ministério Púbico a função de representante do Estado, visto que, atendendo à configuração constitucional do Ministério Público como verdadeira magistratura, assim como a própria formação dos procuradores, seria justificado que a sua principal função seria a primeira em detrimento da segunda.

Duarte João Calado Marques

Nº62916

Subturma 12

Bibliografia

- LEITÃO, Alexandra, “A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais” Administrativos, 2013, na Revista Julgar, Coimbra Editora, Nº 20

- SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª. ed., Almedina, outubro 2013

- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 2022

- Acórdão nº 794/2022 do Tribunal Constitucional

- SILVA, Vasco Pereira da, “A Justiça administrativa em Portugal: Os Desafios da Reforma de 2019”

- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”

- CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital, “Constituição da República Portuguesa Anotada”



[1] Canotilho, José Joaquim Gomes; Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada

[2] Figueiredo Dias, Jorge. Direito Processual Penal

 

[3] Silva, Vasco Pereira da. "A Justiça Administrativa em Portugal: Os Desafios da Reforma de 2019

[4] Almeida, Mário Aroso de. “Teoria Geral do Direito Administrativo”

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