O artigo 128º CPTA e a Administração que “faz o que lhe apetecer” - Por: Érica Romano, aluna nº 62855
O artigo 128º CPTA e a Administração que “faz o que lhe apetecer”
Por: Érica Romano, aluna nº 62855
INTRODUÇÃO:
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
O
artigo 128º do CPTA, objeto desta análise, insere-se na matéria das
Providências Cautelares. Neste sentido, parece útil uma breve introdução a esta
matéria, de modo a enquadrar a relevância da análise que se segue.
O
autor de uma petição, como decorre dos artigos 112º e ss. do CPTA, pode
requerer ao tribunal a adoção de uma providência cautelar, antecipatória ou
conservatória, quando tal se mostre adequado para acautelar a utilidade da
sentença a proferir nesse processo. Imagine-se que a Administração decide
demolir a casa de um particular e o particular intenta uma ação para anular os
efeitos desta decisão. Enquanto decorre o processo, a Administração pode
demolir a casa e, caso se chegue ao final e a sentença indique que o particular
tinha razão e a casa não poderia ser demolida, “o mal já está feito”. Uma
providência cautelar servirá para impedir que a Administração atue durante a
pendência da ação.
Para o decretamento de providência
cautelar, é necessário que se verifiquem 3 requisitos. O primeiro é o fummus
boni iuris, ou a aparência de bom direito, que significa que deve haver razões
que permitam ao juiz considerar a existência de uma probabilidade de o direito
alegado existir. De seguida surge o periculum in mora, ou seja, a
consideração de que no tempo em que decorre o processo, há um perigo de
inutilidade do direito que se pretende salvaguardar. Por fim, haverá uma
ponderação de interesses no sentido de perceber se o direito que se pretende
acautelar com a providência é mais relevante do que o interesse público que, em
princípio, justifica a decisão da Administração. Estes requisitos decorrem do
artigo 120º, números 1 e 2 do CPTA.
É na pendência da própria decisão em
relação à providência cautelar que surge o artigo 128º/1 do CPTA.
O
artigo em análise determina que, perante o requerimento de suspensão de
eficácia de um ato administrativo, a entidade que o emanou, fique impedida de
iniciar ou prosseguir a execução desse ato a partir do momento em que seja
citada.
Este
regime serve para acautelar a demora do processo cautelar, protegendo a posição
de quem requer a suspensão da eficácia de um ato, durante a pendência do
próprio processo cautelar.
Não
há, portanto, uma suspensão provisória da eficácia de um ato cuja suspensão
definitiva de eficácia foi pedida mas antes a imobilização da Administração no
sentido de iniciar ou prosseguir com a execução do ato em causa. Ou seja, não
haverá um dever de a Administração agir no sentido contrário ao que agiria com
a eficácia do ato, apenas de não agir de todo, não se verificando a antecipação
de nenhuma prestação eventualmente devida pela Administração com o decretamento
da suspensão definitiva de eficácia.
Neste
sentido, há aqui uma proximidade ao artigo 131º, que parece ter um propósito
idêntico mas aplicabilidade diferente. Este artigo permite o decretamento
provisório de providências cautelares durante a pendência do processo cautelar
principal. O Professor Mário Aroso de Almeida entende que deverá haver uma
aplicação complementar destes dois regimes. O requerimento cautelar é objeto de
despacho liminar do juiz, uma vez recebido, nos termos do artigo 116º do CPTA e
há um prazo de 48 horas para citação. Neste despacho, o juiz deverá verificar
se se encontram preenchidos os pressupostos para o decretamento provisório de
providência, nos termos do artigo 131º. Se entender que tal não acontece, o
processo cautelar seguirá o seu curso e é com a citação da autoridade
administrativa demandada que opera o regime do artigo 128º do CPTA.
O
LEVANTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO
O
problema deste artigo surge com a ressalva consagrada no final do seu número 1,
que permite que a autoridade administrativa remeta ao tribunal uma resolução
fundamentada segundo a qual entende que o diferimento da execução seria
gravemente prejudicial para o interesse público e, assim, evitar o efeito do
artigo. Isto significa que a administração poderá evitar a proibição de
execução do ato, decidindo executá-lo sem para isso ser necessário um parecer
favorável por parte de um juiz.
O
número 3 deste artigo indica que será indevida a execução sem a resolução
fundamentada ou quando o juiz considere improcedentes as razões em que aquela
se fundamenta. Por sua vez, o número 4 do artigo concede ao particular
interessado o poder de requerer junto do tribunal a declaração de ineficácia
dos atos de execução indevida. Ainda que se retome aqui alguma proteção do
efeito da proibição de execução, nada garante que, no tempo em que o juiz
demore a declarar a improcedência das razões alegadas ou a sua falta, não se
verifiquem danos graves a quem beneficiaria da proibição. A Administração irá,
então, poder executar o ato até que o tribunal venha a decidir o processo
cautelar decretando a suspensão da eficácia e a caducidade da resolução.
A
produção de efeitos da resolução fundamentada não depende de avaliação do seu
mérito pelo juiz cautelar, que apenas poderá ser avaliado em momento posterior
ao levantamento unilateral da proibição.
O
prazo de 15 dias para a resolução fundamentada surge com o propósito de não
permitir que a Administração se demorasse a utilizar um mecanismo que permite a
salvaguarda do interesse público. A lógica subjacente a este regime é, de
facto, a de proteção de um bem superior, em situações excecionais nas quais se
verificasse um perigo para o interesse público, mas o que se verifica é uma
banalização deste regime e um uso abusivo por parte de uma autoridade
administrativa que apenas quer garantir a eficácia dos seus atos sem respeitar
o processo contencioso.
ALTERAÇÕES
AO CPTA
A
revisão do CPTA de 2015 não alterou o artigo em análise mas a comissão de
revisão, no anteprojeto, propôs uma alteração deste regime que consistia na
eliminação da possibilidade de a própria entidade demandada levantar a
proibição de execução através da emissão de uma resolução fundamentada,
excetuando-se uma situação de estado de necessidade. A proposta incluía a
seguinte disposição: “A entidade requerida e os beneficiários do ato podem
requerer ao juiz cautelar o levantamento do efeito previsto no número anterior
[a proibição da execução], alegando que o diferimento da execução do ato seria
gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências
lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos […]”. Surgiria
em substituição um mecanismo que atribuía ao juiz cautelar o poder de
levantamento da proibição mediante requerimento da entidade demandada ou dos
beneficiários do ato em litígio e não uma abertura à discricionariedade da
administração para mediante mera fundamentação decidir unilateralmente pela
desaplicação da proibição de execução. Esta solução aproxima-se da consagrada
no artigo 103º-A número 2, o que evidencia a abertura do legislador a este tipo
de mecanismo.
ATÉ
ONDE PRETENDE IR A ADMINISTRAÇÃO?
ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO TCAS NO PROCESSO Nº 11302/14
O
acórdão que aqui trago a título de exemplo serve para ilustrar a margem que é
dada à Administração com a permissão de levantamento da proibição de execução
através de resolução fundamentada para fazer, no fundo, “o que lhe apetecer”,
chegando até a alegar uma interpretação extensiva deste preceito no sentido de
permitir que seja levantada a proibição antes sequer da apresentação do único
requisito do artigo, que é uma resolução fundamentada.
“A questão a decidir no presente recurso
[…] respeita à interpretação do artigo 128.º/1 do CPTA, quanto a saber se a
autoridade administrativa pode, após a citação e em data anterior à emissão de
resolução fundamentada, praticar atos de execução do ato suspendendo, desde que
tal resolução venha a ser emitida no prazo de 15 dias aí previsto.”
O recurso em análise opõe o recorrente, o
Ministério da Administração Interna (MAI), e uma recorrida particular. O MAI
alega que do número 1 do artigo 128º decorre que, tendo a lei fixado um prazo
de 15 dias para que a autoridade administrativa respeite a proibição de
execução ou emita uma resolução fundamentad,a “o exercício do direito é o mesmo
seja ele exercido no primeiro dia do prazo, ou no último, então o direito ou
vontade manifestado no último dia do prazo legal tem de valer desde o primeiro
dia do prazo. Isto é, tem de valer como se tivesse sido emitido no primeiro dia
do prazo.” “Seja no primeiro dia, seja no último dia do prazo, a autoridade
administrativa, se emitir a resolução fundamentada, estará a afirmar que não se
sente/sentiu vinculada à proibição de execução, porque considera que "o
diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
No fundo, o que o MAI vem defender é que a
resolução fundamentada não é um requisito para o levantamento da proibição de
execução pois ela terá efeitos retroativos e aplicar-se-á desde o início do
prazo. Assim, a autoridade administrativa, não teria de respeitar o próprio
artigo 128º, quando este diz que “a entidade administrativa e os beneficiários
do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução”, caso ela
não se sentisse vinculada à proibição.
Face a esta alegação, o Tribunal vem dizer que “a
posição defendida pelo Recorrente não encontra acolhimento, nem na letra, nem
no espírito da lei”, explicando que a autoridade apenas poderá levantar a
proibição através da emissão de uma resolução fundamentada, dado que a
proibição opera de imediato e não se prevê a retroatividade de uma futura
resolução fundamentada que possa justificar a violação do preceito legal.
Este acórdão é aqui trazido no sentido de
demonstrar que a Administração pretende utilizar os meios ao seu alcance para
garantir a execução das suas decisões mesmo que, para tal, tenha de pôr em
causa regimes que visão a proteção dos particulares, como é o caso da proibição
de execução do ato administrativa do artigo 128º do CPTA.
CONCLUSÃO
A
ressalva constante da parte final do número 1 do artigo 128º coloca em perigo
todo o regime de proibição de execução do ato administrativo, na medida em que
permite que a autoridade Administrativa, de forma unilateral, decida se quer ou
não respeitar a proibição, bastando-lhe emitir uma resolução fundamentada em
que determina entender que existe um prejuízo grave para o interesse público
para continuar a poder agir. Ainda que existam mecanismos de controlo desta
resolução, estes surgem em momento posterior, o que implica necessariamente que
até eles serem acionados, há uma continuação de ação administrativa que pode
lesar um particular no seu direito de impedir que a administração continue ou
inicie uma ação na pendência de um procedimento cautelar e no direito que
pretende proteger com a própria providência. Esta ressalva corre o risco de
tornar inútil a própria providência cautelar por permitir que,
independentemente da rapidez com que o particular haja contra a decisão
administrativa, esta continue a atuar, podendo lesar até de forma definitiva o
direito que o particular pretende proteger diante do Tribunal
BIBLIOGRAFIA:
- ALMEIDA,
MÁRIO AROSO DE (2022), “Manual de Processo Administrativo”, Almedina;
- ALMEIDA,
MÁRIO AROSO DE; CADILHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES (2017), “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina;
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