LIMITES AO PODER DISCRICIONÁRIO E A MARGEM DE LIVRE DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

               O poder discricionário administrativo é a faculdade que a Administração tem de escolher entre várias possibilidades legais, a melhor solução para o caso concreto, sem ser obrigada a seguir uma única opção, desde que dentro dos limites da lei.

Todavia, este poder não é ilimitado, existem certos limites que devem ser observados, de forma a garantir o princípio da legalidade.

               Para o professor António Francisco de Sousa este poder é entendido como “uma liberdade de escolha entre alternativas de decisão atribuídas por lei à autoridade administrativa para, após justa e adequada ponderação de todas elas, segundo critérios juridicamente válidos, adotar aquela que se lhe apresente como a que melhor satisfaz os interesses públicos presentes”.

                Perante esta definição do poder discricionário, o que se pretende com este trabalho é identificar qual a fronteira ou qual a margem de livre decisão da Administração, tendo em conta o poder discricionário.

 

POR QUE MOTIVO É CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO À ADMINISTRAÇÃO?

               Este poder discricionário é conferido à Administração, para que essa possa exercer as suas funções, garantindo sempre o interesse público.

               De um modo mais simples, a ideia é que a Administração perante um caso concreto e perante a norma aplicável e as várias soluções possíveis o órgão possa ter liberdade para julgar a questão, desde que, dentro dos limites da lei e respeitando sempre os princípios basilares da Administração (igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade (art. 2º, 3º,6º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA).

               Importa ressalvar que, não se trata de uma liberdade de escolha por ausência de lei, mas sim de uma liberdade atribuída pela própria lei, para a realização da justiça no caso concreto.

 

IMPOSIÇÃO DE LIMITES AO PODER DISCRICIONÁRIO

               Para que a função administrativa possa ser exercida da melhor maneira possível, é necessário que sejam impostos limites à liberdade de escolha que é conferida no plano do poder discricionário, de modo a evitar a prática de atos contrários à lei.

A este respeito refere o professor António Francisco de Sousa este respeito que “A discricionariedade administrativa é sempre limitada pela lei e pelo Direito”.

               Pode daqui retirar-se que, a prática de atos discricionário está limitada pelo fim definido pela própria norma e pelo Direito, tendo sempre em consideração os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos que têm relevância constitucional.

 

PODER DISCRICIONÁRIO E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

               Pois embora, o poder discricionário permita uma margem de escolha, ele deve ser exercido dentro dos limites da lei.

Num Estado de Direito Democrático, o respeito pelo princípio da legalidade é uma imposição que resulta do artigo 266º/1 Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Há poder discricionário, mas a Administração não pode desrespeitar a lei e lesar os direitos ou interesses dos particulares.

 

PODER DISCRICIONÁRIO E PROPORCIONALIDADE

               O exercício do poder discricionário não pode ser arbitrário ou desproporcional. O que significa dizer que, a decisão deve ser razoável e proporcional ao caso concreto.

Este princípio tem consagração constitucional no artigo 266º/2 CRP e é desenvolvido no art. 7º/2 do CPA, nos termos do qual as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições jurídicas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

 

PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

               Ainda que a Administração seja dotada do poder discricionário que lhe permite uma margem de livre decisão, esta decisão deve sempre atender ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 268º/3 CRP e concretizado nos artigos 152º e 153º CPA.

Assim, diante de uma decisão, tem de ser possível perceber por que razão foi tomada certa decisão, em detrimento de outra.

Para que se considere, fundamentado determinado ato administrativo, este deve ser: claro, contextual e em consonância com o espírito e a letra da lei, conforme consta no artigo 94º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) sob epígrafe Conteúdo da sentença.

 

PODER DISCRICIONÁRIO E CONCEITOS INDETERMINADOS

               Diante de uma norma que contenha um conceito indeterminado, isto é, uma norma que contenha alguma expressão vaga e que possibilite ma interpretação ampla pela ausência de limites precisos, o que a Administração deve fazer é procurar a solução que melhor atenda a finalidade pública posta pela norma jurídica.

 

UMA BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 71º/2 DO CPTA

               O artigo 71º CPTA a propósito da condenação da Administração à prática de atos legalmente devidos e os poderes de pronúncia do Tribunal, acolhe expressamente no nº2 do mesmo artigo o poder discricionário da administração ao referir “apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”.

Este artigo suscita várias questões, nomeadamente, saber em que termos e circunstâncias é que os tribunais administrativos podem condenar a Administração à prática de atos administrativos no âmbito do exercícios dos poderes discricionários.

               O que está em causa neste artigo são as situações em que a Administração tem o dever de praticar um ato administrativo, mas não há vinculação legal quanto ao conteúdo do ato a praticar ou sendo praticado o ato no exercício de um poder discricionário, não é possível identificar uma solução como legalmente possível.

No entanto, nestas situações tal como refere a letra da lei com a expressão “explicitar as vinculações”, significa que o tribunal dispõe de condições para identificar e especificar os aspetos vinculado a observar pela Administração na prática do ato devido.

É claro, que só estamos perante estas situações quando a Administração, no exercício de poderes discricionários, tenha praticado um ato de indeferimento de mérito ilegal (mencionado no nº1 do mesmo artigo), porque a verificação da existência de ilegalidades nesse ato permite ao tribunal condenar a Administração a substituir o ato ilegal por outro que não incorra nos princípios violados.

               Por outro lado, o nº2 do artigo 71, engloba também as situações de condenação à prática de um ato com um determinado conteúdo, isto é, redução da discricionariedade a zero.

Estas situações verificam-se quando um poder discricionário atribuído pelo legislador se converte, no caso concreto, pela aplicação de normas e princípios vigentes. Ou seja, quando perante uma situação em que existe liberdade de escolha, feito um juízo de ponderação, existe, devido às circunstâncias/fatualidades a obrigação de escolher aquela que seja mais adequada e menos onerosa para atingir um determinado fim.

 

CONCLUINDO

               O poder discricionário é, efetivamente, um poder essencial para que a Administração possa exercer as suas funções tendo em vista o seu fim, a prossecução do interesse público e dos particulares.

No entanto, como tudo, é necessário que existam limites e respeito pelos princípios basilares do Estado de Direito e da própria Administração, para impedir que não existam situações de arbitrariedade.

               Como tal, é importante que exista uma “certa” fiscalização para atuar em casos de abuso de poder ou quando o ato praticado for desproporcional, violando os princípios administrativos.

 

Bibliografia

- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2005

- FERNANDES, Karen Ilanit Vernier Nunes, A Discricionariedade Administrativa face à Boa Administração, 2015

- SOUSA, António Francisco de, Direito Administrativo em Geral, 4.ª ed. Porto: FDUP, 2001

 

Jurisprudência

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d427b7b8d9e63c79802572f4004b7090

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed428d882d576948025842e0032e6c5

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Nicole Vicente, nº 64877, subturma 12

 

 

              

 

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