Juízos Administrativos de Competência Especializados
Antecedentes
O projeto de especialização das instâncias judiciais administrativas reflete uma ambição antiga da jurisdição administrativa portuguesa, que só foi consumada com a reforma de 2019. Então até 2019, apenas existiu algumas evoluções do direito administrativo como por exemplo:
- a criação do Tribunal Central Administrativo, em 1996, tenha sido aproveitada para prever que a sua Secção de contencioso Administrativo pudesse ser organizada por subsecções de competência genérica ou especializada em função do meio processual;
- várias vozes terem sugerido propostas de criação de tribunais administrativos especializados em razão da matéria nos trabalhos preparatórios da reforma de 2002/2004;
- na reforma de 2002/2004 se tenha previsto a possibilidade de, por via de Decreto-Lei, serem criados quer tribunais administrativos especializados quer secções especializadas nos tribunais superiores;
- a reforma de 2015, se tenha cometido aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo o poder de propor a especialização de secções.
No entanto apesar destas
sugestões doutrinárias, previsões ou habilitações legislativas, não existiu uma
verdadeira especialização dos tribunais administrativos.
A Reforma 2019/2020
A reforma de 2019/2020 foi a que
introduziu a os juízos especializados nos tribunais administrativos que olhando
para os seus antecedentes não é de admirar, devido a existir uma recomendação
que não era explicita no sentido da criação de juízos especializados, ela disse
defendeu que devido ao grande volume processual em cada tribunal administrativo
de círculo era favorável à criação de instâncias especializadas. Assim como
também houve uma recomendação, explícita, para o reforço da aposta na
especialização e em concreto na criação de juízos administrativos
especializados em matéria social, de contratos público, de urbanismo, ambiente
e ordenamento do território, assim como a possibilidade de a especialização se
alargar aos tribunais superiores.
Foi através destas sugestões que
a reforma viria a ganhar forma através da Lei nº 114/2019, de 12 de dezembro e
que procedeu à alteração do artigo 9º do ETAF, o aditamento de um novo artigo
44º-A no ETAF e o estabelecimento de instrumentais disposições.
Deste modo pode-se sintetizar esta reforma através de 4 características, sendo elas:
- Basista, por ser um modelo exclusivamente incidente sobre a base da hierarquia;
- Desagregador, por possibilitar o desdobramento dos tribunais já existentes;
- Fechado, por se encontrar fixamente pré-determinado em lei da Assembleia da República o desdobramento dos tribunais administrativos de círculo;
- Material, por competência dos juízos administrativos especializados ser recortada por referência a critérios exclusivamente materiais, elencados nas alíneas b), c), e d) do artigo 44ºA/1 do ETAF.
Tendo sido o Decreto-Lei n.º
174/2019, de 13 de dezembro, criado sete juízos administrativos sociais(e, por
arrasto, outros tantos juízos administrativos comuns) no TAC de Lisboa e nos
TAF’s de Almada, Aveiro, Braga, Leiria, Porto e Sintra, e dois juízos de
contratos públicos, um no TAC de Lisboa (com competência territorial alargada
sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos de Lisboa, Almada e
Sintra) e outro no TAF do Porto (com competência territorial alargada sobre as
áreas de jurisdição dos tribunais administrativos do Porto, Aveiro, Penafiel e
Braga).
Juízo administrativo social
Os juízos administrativos sociais
são competentes para litígios emergentes da formação e execução de vínculos de
emprego público, incluindo contratos de trabalho em funções públicas, atos de
nomeação e designações em comissão de serviço.
O artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) confere aos juízos administrativos sociais a competência para conhecer litígios relacionados com o vínculo de trabalho em funções públicas. A dúvida surge ao verificar que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), o conceito de “vínculo de trabalho em funções públicas” é mais amplo do que o de “vínculo de emprego público”. Este último inclui relações laborais subordinadas, enquanto o primeiro abrange também contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas.
Assim, questiona-se se a
competência dos juízos administrativos sociais se limita aos “vínculos de
emprego público” ou se inclui também os litígios emergentes de contratos de
prestação de serviço. O ETAF parece indicar um âmbito mais amplo, mas a LGTFP e
a disciplina dos contratos de prestação de serviço, regulados essencialmente
pelo Código dos Contratos Públicos, sugerem a inclusão desses litígios na
competência dos juízos de contratos públicos.
O artigo 44.º-A/1, b) do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais ETAF introduz um campo de atuação
específico para os juízos administrativos sociais, determinando sua competência
para litígios “relacionados com formas públicas ou privadas de proteção
social”. A inclusão desse artigo representou um avanço significativo, mas
também trouxe desafios interpretativos quanto às fronteiras exatas de sua
aplicação, no entanto, para litígios relacionados a formas públicas de proteção
social, parece razoável incluir apenas aqueles que se reconduzem ao sistema de
segurança social, entendido em sentido amplo. No caso das formas privadas de
proteção social, a competência dos juízos administrativos sociais deve
limitar-se a regimes que mantenham uma conexão substancial com a esfera pública.
Juízo de contratos públicos
O artigo 44.º-A/1, c) do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) define a competência material
dos juízos de contratos públicos para lidar com litígios relacionados a
contratos administrativos e contratos públicos.
E apresenta um desarrumo lexical e uma coincidência com o artigo 4º,
nº1, alínea e) do ETAF quer isto dizer que ao âmbito da jurisdição
administrativa se reconduzem não apenas contratos com uma marca de administratividade
ditada por razões «substantivas» (contratos administrativos),mas também todos
aqueles cuja administratividade derive de um fator «procedimental» (contratos
públicos).
Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território
O artigo 44.º-A/1, d) do ETAF,
delimita a competência dos juízos especializados de urbanismo, ambiente e
ordenamento do território, é lacônico e pouco preciso. Embora a previsão
reflita a coerência da especialização material nesses domínios, sua formulação
ampla – "todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo,
ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais
administrativos" – levanta dúvidas sobre a extensão e os limites dessa
competência. Temos como exemplos o acesso à informação ambiental, ações de
responsabilidade civil ambiental, e conflitos de competência com outros juízos
especializados, como o de contratos públicos.
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