Juízos Administrativos de Competência Especializados

Antecedentes

O projeto de especialização das instâncias judiciais administrativas reflete uma ambição antiga da jurisdição administrativa portuguesa, que só foi consumada com a reforma de 2019. Então até 2019, apenas existiu algumas evoluções do direito administrativo como por exemplo:

  •  a criação do Tribunal Central Administrativo, em 1996, tenha sido aproveitada para prever que a sua Secção de contencioso Administrativo pudesse ser organizada por subsecções de competência genérica ou especializada em função do meio processual;
  • várias vozes terem sugerido propostas de criação de tribunais administrativos especializados em razão da matéria nos trabalhos preparatórios da reforma de 2002/2004;
  • na reforma de 2002/2004 se tenha previsto a possibilidade de, por via de Decreto-Lei, serem criados quer tribunais administrativos especializados quer secções especializadas nos tribunais superiores;
  •  a reforma de 2015, se tenha cometido aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo o poder de propor a especialização de secções.

No entanto apesar destas sugestões doutrinárias, previsões ou habilitações legislativas, não existiu uma verdadeira especialização dos tribunais administrativos.

 

A Reforma 2019/2020

A reforma de 2019/2020 foi a que introduziu a os juízos especializados nos tribunais administrativos que olhando para os seus antecedentes não é de admirar, devido a existir uma recomendação que não era explicita no sentido da criação de juízos especializados, ela disse defendeu que devido ao grande volume processual em cada tribunal administrativo de círculo era favorável à criação de instâncias especializadas. Assim como também houve uma recomendação, explícita, para o reforço da aposta na especialização e em concreto na criação de juízos administrativos especializados em matéria social, de contratos público, de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, assim como a possibilidade de a especialização se alargar aos tribunais superiores.

Foi através destas sugestões que a reforma viria a ganhar forma através da Lei nº 114/2019, de 12 de dezembro e que procedeu à alteração do artigo 9º do ETAF, o aditamento de um novo artigo 44º-A no ETAF e o estabelecimento de instrumentais disposições.

Deste modo pode-se sintetizar esta reforma através de 4 características, sendo elas:      

  •           Basista, por ser um modelo exclusivamente incidente sobre a base da hierarquia;
  •         Desagregador, por possibilitar o desdobramento dos tribunais já existentes;
  •      Fechado, por se encontrar fixamente pré-determinado em lei da Assembleia da República o desdobramento dos tribunais administrativos de círculo;
  •        Material, por competência dos juízos administrativos especializados ser recortada por referência a critérios exclusivamente materiais, elencados nas alíneas b), c), e d) do artigo 44ºA/1 do ETAF.

Tendo sido o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, criado sete juízos administrativos sociais(e, por arrasto, outros tantos juízos administrativos comuns) no TAC de Lisboa e nos TAF’s de Almada, Aveiro, Braga, Leiria, Porto e Sintra, e dois juízos de contratos públicos, um no TAC de Lisboa (com competência territorial alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos de Lisboa, Almada e Sintra) e outro no TAF do Porto (com competência territorial alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos do Porto, Aveiro, Penafiel e Braga).

 

Juízo administrativo social

Os juízos administrativos sociais são competentes para litígios emergentes da formação e execução de vínculos de emprego público, incluindo contratos de trabalho em funções públicas, atos de nomeação e designações em comissão de serviço.

O artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) confere aos juízos administrativos sociais a competência para conhecer litígios relacionados com o vínculo de trabalho em funções públicas. A dúvida surge ao verificar que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), o conceito de “vínculo de trabalho em funções públicas” é mais amplo do que o de “vínculo de emprego público”. Este último inclui relações laborais subordinadas, enquanto o primeiro abrange também contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas.

Assim, questiona-se se a competência dos juízos administrativos sociais se limita aos “vínculos de emprego público” ou se inclui também os litígios emergentes de contratos de prestação de serviço. O ETAF parece indicar um âmbito mais amplo, mas a LGTFP e a disciplina dos contratos de prestação de serviço, regulados essencialmente pelo Código dos Contratos Públicos, sugerem a inclusão desses litígios na competência dos juízos de contratos públicos.

O artigo 44.º-A/1, b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ETAF introduz um campo de atuação específico para os juízos administrativos sociais, determinando sua competência para litígios “relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social”. A inclusão desse artigo representou um avanço significativo, mas também trouxe desafios interpretativos quanto às fronteiras exatas de sua aplicação, no entanto, para litígios relacionados a formas públicas de proteção social, parece razoável incluir apenas aqueles que se reconduzem ao sistema de segurança social, entendido em sentido amplo. No caso das formas privadas de proteção social, a competência dos juízos administrativos sociais deve limitar-se a regimes que mantenham uma conexão substancial com a esfera pública.

 

Juízo de contratos públicos

O artigo 44.º-A/1, c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) define a competência material dos juízos de contratos públicos para lidar com litígios relacionados a contratos administrativos e contratos públicos.  E apresenta um desarrumo lexical e uma coincidência com o artigo 4º, nº1, alínea e) do ETAF quer isto dizer que ao âmbito da jurisdição administrativa se reconduzem não apenas contratos com uma marca de administratividade ditada por razões «substantivas» (contratos administrativos),mas também todos aqueles cuja administratividade derive de um fator «procedimental» (contratos públicos).

 

Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território

O artigo 44.º-A/1, d) do ETAF, delimita a competência dos juízos especializados de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, é lacônico e pouco preciso. Embora a previsão reflita a coerência da especialização material nesses domínios, sua formulação ampla – "todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos" – levanta dúvidas sobre a extensão e os limites dessa competência. Temos como exemplos o acesso à informação ambiental, ações de responsabilidade civil ambiental, e conflitos de competência com outros juízos especializados, como o de contratos públicos.


Bibliografia

J. D. COIMBRA, ‘A competência dos juízos administrativos de competência especializada’ 


João Oliveira 
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