Direitos dos Estrangeiros e a Efetividade das Garantias Fundamentais no Âmbito da Intimação de Direitos, Liberdades e Garantias: Reflexões sobre o Acórdão do STA de 6 de junho de 2024

 

A título introdutório, destaca-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 6 de junho de 2024 consubstancia uma importante veiculação da figura da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no contexto da tutela de direitos de estrangeiros. Este caso reafirma, não só, a importância deste regime, como clarifica, também, os seus pressupostos e limites face à inércia administrativa.

 

Dos factos:

 

No caso em apreço, um cidadão estrangeiro residente em Portugal desde 2020 apresentou uma manifestação de interesse para obter a respetiva autorização de residência junto à recém-criada Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA). Apesar de cumprir todos os requisitos legais — incluindo contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social —, não recebeu qualquer decisão administrativa durante três anos. Durante este período, permaneceu numa situação de irregularidade documental, impedido de exercer plenamente os seus direitos sociais e laborais.

 

Face à inércia administrativa, o requerente intentou uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias junto ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Não obstante, por sentença de 12.03.2023, este Tribunal indeferiu liminarmente o pedido, com fundamento na verificação da exceção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual, por ter entendido que a utilização deste meio processual dependia, a saber:

(i)              Da urgência da tutela requerida;

 

(ii)            Da imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva (subsidiariedade);

 

(iii)           Da existência de direitos fundamentais passíveis de tutela jurisdicional ao abrigo dos artigos 109.º e ss do CPTA.

 

Para mais, entendeu o douto Tribunal que o Requerente deveria, antes sim, ter intentado providência cautelar e respetiva ação principal, em tempo útil -  o que não se verificou - pelo que, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não se destina, nem visa, suprir a inércia do interessado quando este tenha deixado de reagir, quando podia, de forma atempada contra um ato negativo da Administração ou mesmo contra o incumprimento do dever de decidir, a que acresce que, o interessado nestes casos, tem sempre a possibilidade de renovar a sua pretensão, a todo o tempo, sem que lhe seja coartado qualquer direito”.

 

De facto, a matéria em análise tem-se figurado controversa - havendo Juízes que sustentam que o processo urgente de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias previsto nos artigos 109.º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) é o meio processual idóneo ao qual o cidadão estrangeiro deve lançar mão para reagir contra a falta de decisão de atribuição de residência, e outros Juízes que entendem que o meio adequado à tutela dos direitos destes cidadãos é o recurso a uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido e dedução de pedido cautelar de atribuição provisória de autorização de residência.

 

No âmbito da segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão da instância antecedente. Sustentou o douto Tribunal que a intimação de direitos, liberdades e garantias deveria ser aplicada de forma restrita, em consonância com a sua natureza subsidiária. Este tribunal reiterou que o requerente possuía outros meios processuais para que o seu direito fosse acautelado e que, não tendo optado por esses meios, a urgência invocada era questionável.

 

 Ora, em sede de recurso de revista, veio o Supremo Tribunal Administrativo, com o propósito de assegurar a uniformidade da jurisprudência nesta matéria, analisar qual o meio processual adequado para reagir contra a situação em que se encontra o Recorrente. Isto é, se seria o processo principal urgente previsto e regulado nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, ou se este meio não pode ser mobilizado nestas situações, por existir um outro que assegure a tutela pretendida por via da instauração de uma ação administrativa e de uma providência cautelar para atribuição provisória de autorização de residência.

 

Em primeiro lugar, esclareceu o STA que, mesmo sendo inquestionável que, no caso sob escrutínio, o prazo de 90 dias de que a Administração dispunha para proferir decisão foi longamente ultrapassado, esse silêncio não vale como deferimento tácito.

 

Analisado o processo, no Acórdão proferido, o Supremo Tribunal Administrativo aceitou os fundamentos invocados pelo Requerente, que sustentam o seu pedido e considerou que o “carácter urgente na obtenção de uma autorização de residência é incontestável e atual” e que se exige que “a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável” para assegurar os direitos, liberdades e garantias, nomeadamente numa situação como a dos autos, sendo, por isso, o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias aceite neste caso.

 

Adicionalmente, explicita o tribunal que essa urgência não é uma urgência de natureza cautelar, porquanto, sem a competente autorização de residência, o cidadão estrangeiro está colocado numa situação de grande fragilidade e vulnerabilidade decorrente de se encontrar indocumentado, e como tal, a residir num país de forma clandestina.

 

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) esclareceu que, quando o objetivo é prevenir danos decorrentes do decurso do tempo no processo principal, estamos no âmbito da tutela cautelar. Porém, se o que está em causa é a urgência na obtenção de uma decisão de mérito, a providência cautelar revela-se insuficiente. Neste último caso, se se pretende uma regulação definitiva, o meio processual adequado será um processo principal.

 

Nessa circunstância, pode tratar-se de uma situação de especial urgência, como previsto pelo legislador, ou, caso contrário, um processo urgente pode não ser necessário. A forma mais adequada de tutela poderá então ser uma combinação entre ação principal e providência cautelar, algo que decorre mais da especificidade ou excecionalidade das situações do que da subsidiariedade dos processos urgentes.

 

Com base nestas premissas, o STA considerou, no caso em análise, que a urgência do recorrente em obter uma decisão não se enquadra no âmbito de uma urgência cautelar ou instrumental. Trata-se, antes, de uma urgência relacionada com a obtenção de uma decisão de mérito, dado que está em causa o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e por instrumentos de direito internacional.

 

No entanto, a efetividade desses direitos encontra-se comprometida pela ausência de uma decisão sobre o pedido de autorização de residência apresentado. A garantia do gozo desses direitos por parte do cidadão estrangeiro não é compatível com uma tutela precária, sobretudo num cenário já contingente para o mesmo.

 

O STA concluiu, assim, que é evidente a urgência na obtenção de uma decisão de mérito, tratando-se de uma urgência atual. A situação de clandestinidade prolongada em que o recorrente se encontra só poderá ser resolvida com a concessão de uma autorização de residência temporária, permitindo-lhe viver em Portugal com um mínimo de estabilidade e sem a incerteza que advém da permanência indefinida.

 

Deste modo, o tribunal destacou que a concessão de uma autorização de residência provisória ao recorrente não assegura um direito efetivo de permanência em território nacional por um período mínimo. Ao contrário, tal autorização tem um caráter precário e incerto, podendo cessar a qualquer momento, o que compromete o direito de usufruir de um título de residência com uma duração previsível de, pelo menos, dois anos, como seria o caso de uma autorização de residência temporária.

 

Diante desta realidade, o STA sublinhou que, em situações como esta, é imprescindível que seja proferida uma decisão que assegure a efetividade da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais do cidadão estrangeiro. Decisões provisórias ou instrumentais, como a atribuição de uma autorização de residência provisória, não são suficientes para garantir a estabilidade mínima necessária à regularização da sua situação, agravando a precariedade já vivida pelo recorrente.

O acórdão contou com três votos de vencido, evidenciando que o tema ainda suscita debate. No entanto, o STA uniformizou a jurisprudência em alguns pontos cruciais:

(i)                   (i)  Da incompatibilidade com os Direitos Fundamentais: A permanência de um cidadão               estrangeiro indocumentado em território nacional, por razões atribuíveis aos serviços públicos       responsáveis pela tramitação do procedimento, é incompatível com direitos, liberdades e garantias     constitucionalmente garantidos, presentes, ainda, em convenções internacionais.

(ii)     Do Direito à Cidadania e respetiva equiparação: O caso em questão exige a equiparação entre cidadãos estrangeiros e nacionais no acesso a direitos fundamentais, reforçando a necessidade da expressão do principio da igualdade, presente no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

(iii)  Do comprometimento de direitos pessoais e sociais: A ausência de um título de residência temporária, que permita ao imigrante permanecer no território nacional por um período certo, compromete profundamente o núcleo essencial dos direitos pessoais e sociais, que estão intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana – artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

(iv)  Da insuficiência da autorização de residência provisória: O STA argumentou que o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos ao cidadão estrangeiro pela CRP e por convenções internacionais, não é compatível com a mera concessão de uma autorização de residência provisória. Esta solução precária, com termo incerto, não oferece um horizonte temporal mínimo de estabilidade e previsibilidade para a permanência, regularizada, em território português.

(v)     Da adequação da Intimação de direitos, liberdades e garantias para acautelar o direito do requerente: Estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a efetiva tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, o STA reconheceu que o regime previsto nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) é o meio processual mais adequado.

 

 A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: a verificação dos seus pressupostos de aplicação:

 

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Trata-se, pois, de um meio processual principal, autónomo e urgente, concebido para assegurar a tutela jurisdicional de direitos fundamentais não se afigure suficiente, ou possível, o decretamento de uma providência cautelar.

 

Deste modo, o processo de intimação, enquanto meio excecional e subsidiário de tutela, está reservado para as situações em que a via normal não se demonstra adequada para assegurar o exercício em tempo útil do direito. Trata-se, pois, de uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas

 

A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias representa uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito administrativo (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Este meio processual permite a defesa dos particulares contra a Administração ou outras entidades que, no exercício dos seus poderes, possam violar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.

Caracterizando-se como um processo urgente, distingue-se pela sua natureza simplificada, dado que a sua tramitação ocorre de forma sumária, sem se submeter ao formalismo e à extensão próprios da ação administrativa comum.

 

Nos termos do art. 109.º n.º 1 do CPTA, o recurso a este meio processual depende da verificação de três requisitos, de natureza cumulativa. A saber:

 

i)                A necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito/fundo do processo;

 

 

ii)               estar em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia que careça de ser assegurado em tempo útil, cuja lesão é iminente;

 

 

      iii)             A impossível de decretamento de uma providência cautelar.

 

Quanto ao primeiro pressuposto tem-se enquanto necessária –

 

A urgência da decisão, destinada a prevenir a lesão ou a inutilização de um direito. Esta, deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso. Tal apreciação, efetua-se casuisticamente, competindo ao juiz determinar o grau de urgência com base nesses elementos e decidir em conformidade com a relevância e a iminência do prejuízo alegado.

 

Relativamente ao segundo pressuposto –

 

Tem, necessariamente, que estar em causa um direito, liberdade ou garantia, devendo-se abranger todos os direitos, liberdades e garantias, e não apenas os de natureza pessoal, mencionados no artigo 20.º, n.º 5, da CRP. Além disso, a jurisprudência tem vindo a alargar o alcance da aplicação da intimação, incluindo situações jurídicas subjetivas que refletem o exercício de direitos, liberdades e garantias, estendendo-se também a casos em que essas situações resultem da concretização legislativa de direitos fundamentais.

 

Por fim, quanto ao último requisito, destaca-se:

 

Embora a providência cautelar também seja decretada de forma urgente, a sua emissão não garante o resultado almejado pela intimação, pois é de caráter provisório e, por isso, não pode ser utilizada para alcançar uma decisão de mérito com efeito definitivo. Este é o ponto que distingue os processos principais urgentes dos processos cautelares, uma vez que a intimação exige uma urgência concreta, ao contrário da urgência abstrata da providência cautelar. Assim, segundo o entendimento do Sr. Professor Mário Aroso de Almeida, concluímos que devem ser objeto de intimação os direitos fundamentais cujo exercício está condicionado a um período limitado.

 

Breves considerações críticas:

 

O regime da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias revelou-se, neste caso, o instrumento processual mais adequado para garantir a tutela efetiva e definitiva dos direitos do requerente. A decisão do STA não apenas resolve uma situação concreta de manifesta violação de direitos e garantias, mas também reafirma o compromisso do ordenamento jurídico português com a justiça material e com a dignidade humana.

Ao adotar a intimação, o Tribunal não só protegeu o requerente, mas também fortaleceu os princípios fundamentais do Estado de Direito, demonstrando que a tutela dos direitos fundamentais deve ser prioritária e intransigente, especialmente quando enfrentamos omissões administrativas que agravam as desigualdades e a exclusão social.

 A alternativa advogada por tribunais inferiores — o recurso a tutela cautelar — teria o efeito de legitimar, ainda que indiretamente, a inércia da Administração. Esta abordagem não desrespeita apenas os direitos do requerente, mas enfraquece o ordenamento jurídico ao perpetuar a estagnação administrativa. Contrariamente, o regime da intimação impõe uma solução definitiva que responsabiliza a administração pela sua omissão e assegura ao requerente o pleno exercício dos seus direitos.

 

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário de Aroso, Manual de Processo Administrativo, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020.

SILVA, Vasco Pereira Da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2013.

José Carlos. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, lições, 17.ªedição, Coimbra, Almedina, 2019

 

Webgrafia:

https://blogcejure.pt/2024/10/02/intimacao-para-protecao-de-direitos-liberdades-e-garantias-autorizacao-de-residencia-e-legitimidade-passiva/

https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

https://bindrl.pt/wp-content/uploads/2024/08/AC-STA-Imigracao-2789-8093-6458-v.1.pdf

https://www.tpalaw.pt/xms/files/Criacao_da_Agencia_para_Imigracao_Migracoes_e_Asilo_-AIMA-.pdf


Débora Pedro, aluna Nº 66058, subturma 12

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