Critica ao artigo 128º CPTA: os Processos Cautelares,
em especial, a proibição de executar o ato administrativo.
De acordo com o art 128 CPTA,
quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um ato
administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do
requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, algumas das
alíneas apresentadas no artigo estejam preenchidas.
A ratio deste artigo deriva do
facto de não existir privilégio de execução prévia[1]. Este artigo
disciplina a situação em que fica colocada a entidade requerida, entre o
momento em que recebe o duplicado do requerimento mediante o qual tenha sido
pedida a suspensão cautelar da eficácia do ato por si praticado, e aquele em
que o tribunal vem a pronunciar-se sobre esse pedido, consagrando que, durante
esse período, ela não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, sob a pena
de serem considerados atos ineficazes pelo tribunal[2].
O
mecanismo de tutela contida no artigo 128.º do CPTA, decompõe-se
em três fases:
§ A
primeira, consiste na proibição legal de execução do ato suspendendo e assenta
numa ponderação de interesses efetuada, em abstrato, pelo legislador, na qual
se presume que os prejuízos decorrentes da imediata execução do ato são
superiores para o requerente da providência cautelar (artigo 128 nº1
CPTA);
§ A
segunda, desenrola-se num plano extrajudicial e permite que a Administração
afaste tal presunção legislativa, sobrepondo a sua própria avaliação de
interesses e afastando proibição de executar, mediante uma resolução
fundamentada que reconheça que o diferimento da execução é gravemente
prejudicial para o interesse público (artigo 128 nº1, 2.ª parte);
§ A
terceira permite que o requerente da providência requeira ao tribunal a
declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com vista a neutralizar
os efeitos dos atos praticados em execução do ato suspendido, assim
restabelecendo, o efeito de proibição da execução (art 128 nº3)[3];
A redação deste artigo é alvo de
muitas críticas por parte da doutrina. O professor Vasco Pereira da Silva, que
considera que a aplicação desta norma coloca em causa o Estado de Direito
Democrático. Fundamenta a sua posição determinando que o legislador introduziu
uma boa regra contida no número 1 do artigo referido, mas estabeleceu uma
exceção (nº2 do artigo 128º CPT) a essa regra que consome de modo
tal modo o nº1 do artigo 128º CPTA, que deixa de
existir a regra geral[4].
No mesmo
entendimento pronuncia-se o professor Mario Aroso de Almeida. O artigo 128 nº1 CPTA, consagra o dever da entidade
administrativa de proceder à remessa para o tribunal da resolução fundamentada.
Este direito origina abusos de poder da Administração, que não têm poderes
judiciais nem imparcialidade suficiente para alegar quais as pretensões das
partes devem ser admitidas num litígio. A solução apresentada pelo autor
solução seria a de se submeter a resolução fundamentada, não apenas a um mero
dever formal de comunicação ao tribunal, mas a um escrutínio efetivo por parte
do juiz cautelar, a quem deveria caber o efetivo poder de decidir da
possibilidade da execução imediata do ato suspendido. Ou seja, a solução seria substituir a resolução fundamentada por decisão
judicial fundamentada, deixando ao critério do juiz e não da entidade
administrativa a cessação de suspensão automática de eficácia do ato.[5]
Uma outra
solução apresentada pelo autor seria a de se eliminar a figura da resolução
fundamentada e de se prever que a entidade requerida e os beneficiários do ato
em igualdade de circunstâncias, pudessem requerer ao juiz cautelar o
levantamento da proibição de executar, para que os interesses de ambas as
partes sejam equilibrados no processo administrativo.
Por sua vez,
a autora Dora Lucas Neto, propôs outra solução: a eliminação completa do artigo
128.º CPTA. Esta posição é fundamentada pela seguinte razão: a utilidade
do artigo 128.º CPTA pode ser acautelada pelo artigo 131.º
CPTA, na medida em que, apesar de estruturalmente diferentes[6],
ambos pretendem evitar o periculum in mora para o requerente[7]. Mário
Aroso Almeida também se pronuncia neste sentido, determinando que os artigos
não são incompatíveis porque nada permite concluir que o artigo 128.º
afaste a possibilidade de decretamento provisório da providência (art
131.º CPTA). A suspensão do artigo 128.º CPTA opera
apenas em momento posterior ao decretamento provisório da providencia, pelo que
esta questão se levanta antes da suspensão do ato.
Assim,
conjugando todas as doutrinas apresentadas, considero que, atualmente a
possibilidade de aplicação do artigo 128.º CPTA acarreta diversas
consequências que colocam em causa a defesa dos interesses e direitos dos
particulares e esbatem a história percorrida no Contencioso Administrativo e
Tributário. Deste modo sugiro, ou uma mudança estrutural do artigo 128.º
CPTA, ou a sua supressão completa, na medida em que o artigo
131.º CPTA confere a proteção necessária aos particulares, iguala os
seus interesses no processo administrativo elimina as desigualdades das partes
decorrentes da aplicação do artigo 128.º CPTA.
Bibliografia:
v
Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-05-2017, nº de processo: 00830/16.1BEPRT-A;
v
ALMEIDA,
Mário Aroso - Manual de Processo Administrativo (2020), 4ª edição, pág.
460-470.
v
NETO, Dora Lucas, “Meios
Cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, N.º 76, 2009;
v
SILVA,
Vasco Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).
Sara Leite, nº64514
[1] SILVA, Vasco
Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).
[2] ALMEIDA, Mário
Aroso - Manual de Processo Administrativo (2020), 4ª edição, pág. 460
[3] Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-05-2017, nº de processo: 00830/16.1BEPRT-A
[4] SILVA, Vasco
Pereira, “O contencioso Administrativo e divã da Psicanálise” (2013).
[5] ALMEIDA, Mário
Aroso - Manual de Processo Administrativo (2020), 4ª edição, pág. 464
[6] O artigo 128.º
prevê a suspensão automática que decorre do próprio pedido de suspensão de
eficácia do ato, enquanto o artigo 131.º tem de ser decretado pelo juiz.
[7] NETO, Dora Lucas,
“Meios Cautelares”, in Cadernos de Justiça Administrativa, N.º 76, 2009.
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