Comentário ao Acórdão do Tribunal de Conflitos, Processo: 03205/22.0T8MAI.P1.S1, de 31/01/2023

I – Acórdão:

              Neste litígio, a Autora pedia que lhe fosse reconhecida a titularidade da concessão perpétua do direito real administrativo de uso privativo de um jazigo e, consequentemente, que a Ré se abstivesse de praticar qualquer ato que ofendesse aquele direito, devolvendo para tal as chaves que lhe permitiam o acesso às urnas. A Autora alegava a aquisição por sucessão do direito, juntando um alvará de 2016 que confirmava o título de concessão do terreno em 1873. A Ré, por sua vez, contestou impugnando os factos aduzidos pela Autora e alegando a compra do jazigo pelo bisavô, aí sepultado em 1921, e a posterior transmissão aos herdeiros, entre os quais a Ré.

              O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu a Ré da instância por declarar-se incompetente, atribuindo a competência para a dirimir o litígio aos tribunais judiciais. O tribunal sustentou que estava em causa uma ação possessória, que tinha como objetivo dar o reconhecimento do direito à propriedade do jazigo e evitar que a Ré praticasse atos de esbulho ou outros que afetassem o exercício do direito. Não haveria, pois, uma relação jurídica administrativa. Remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, este também declarou-se incompetente, afirmando que não se estava perante uma ação possessória, mas sim uma ação que visava defender a perturbação de um direito real de gozo resultante de uma concessão por entidade pública. Além disso, ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Conflitos, para a resolução do conflito negativo de jurisdição.

              O Tribunal de Conflitos deu razão ao TAF do Porto. Em primeiro lugar, o tribunal referiu a existência de dois direitos reais de diferente natureza (direito de concessão de uso privativo e direito de propriedade). Em seguida, sustentou que a determinação do tribunal competente dependeria da formulação do pedido e da causa de pedir pelo autor: se o que se discutia era a titularidade do conjunto ou uma modalidade de aquisição. Tendo em conta o modo como o pedido foi feito (referido acima), concluiu que o “principal efeito prático-jurídico” da ação era a possibilidade de acesso ao jazigo, o que envolvia só os particulares. Assim, não estaríamos perante uma relação jurídico-administrativa, de tal maneira que a competência era dos tribunais judiciais.

II – Análise:

              Sem dúvida o pedido é determinante na aferição da competência do tribunal: basta pensar no caso da atuação da Administração pela via de facto. Caso o que se peça seja o reconhecimento da propriedade e a restituição da coisa, estamos no âmbito da jurisdição comum; caso o objeto seja a atuação material da Administração, trata-se de uma ação de condenação à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito violado, integrada portanto na jurisdição administrativa[1]. Na verdade, ainda que em ambos os casos o direito tutelado (pedido mediato) seja o direito de propriedade, o efeito jurídico (pedido imediato) pretendido pelo autor é distinto.

              Tal não significa, porém, que, apenas por se tratar de um pedido de abstenção de comportamentos de um particular em relação a outro particular, o efeito jurídico não diga respeito à jurisdição administrativa, ao contrário do que defendeu o Tribunal de Conflitos. O art. 37.o/3 CPTA reconhece expressamente tal possibilidade, e não apenas no caso em que os particulares atuem ao abrigo de poderes públicos, nomeadamente concessionários[2]. Na verdade, é preciso que a atuação gere a violação de vínculos jurídico-administrativos. Ora, é justamente o caso no litígio em questão: a Autora alega que a Ré viola o seu direito de concessão de uso privativo do jazigo, o que forçosamente redunda, por ser o único modo de exercício do direito a montante, na violação do direito de propriedade sobre o jazigo. Mas tal não importa que toda a atuação sobre o direito de propriedade resultasse forçosamente na violação do vínculo jurídico-administrativo, o que sucederia em todos os casos em que a Ré não contestasse o título legitimador da Autora. Pensemos, por exemplo, num caso em que a Ré, atuando em gestão de negócios, tivesse realizado obras no jazigo e propusesse uma ação em que pedisse a restituição dos valores despendidos: aí a validade do vínculo administrativo seria verdadeiramente mera questão incidental.

              Em conclusão, acreditamos que esteve mal o tribunal, ao passo que esteve bem o legislador ao determinar a competência dos tribunais administrativos, atribuindo-lhes a possibilidade de condenação dos particulares. Com efeito, ainda que os seus modos de transmissão pertençam ao Direito Privado, o direito tutelado aqui incide sobre um bem do domínio público, pelo que a aplicação do regime privatista resulta de disposições de Direito Público que assim o determinam.

Bibliografia:

Aroso, M. (2024). Manual de Processo Administrativo (8a Edição). Almedina.

Pação, J. (2017). O âmbito da jurisdição administrativa e considerações renovadas sobre as alíneas i), l) e n) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. Em Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Ed.), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA (p. 345-377). AAFDL Editora.

Eduardo Rezende (65845)



[1] (Pação, 2017, p. 366-367).

[2] Como salienta Mário Aroso de Almeida, se o art. 37.o/3 CPTA se referisse apenas a concessionários, nada acrescentaria de novo em relação ao art. 37.o/1 CPTA. (Aroso, 2024, p. 141)

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