Análise do Acórdão STA 29.10.2009 (Conceito de interesse direto e pessoal)

 


Nesta redação analisaremos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (ulteriormente STA), de 29 de outubro de 2009, processo n.º 01054/08, tendo como relator Costa Reis. O processo incide sobre tema relevante para a nossa disciplina, na medida em que recaí sobre o conceito de interesse direto e pessoal, abordando sucintamente a problemática de ver se podemos considerar o interesse em causa pelo qual foi julgado, se é de facto um interesse direto e pessoal, tentando encontrar uma melhor definição para a mesma.   

A recorrente, cujo nome não é referido por completo, sendo tratada por ‘’A.…, Lda., no qual está registada sobre forma de sociedade comercial por quotas, constando, como objeto social, do respetivo registo o exercício de comercio de carnes verdes -talho ou açougue, no qual tem a sua sede no Município de Esposende (em Granda, Marinhas e Palmeira de Faro). A mesma alega ter legitimidade para intentar uma impugnação contra o ato de licenciamento feito pela Câmara de Esposende, referindo que afeta os seus interesses como comerciante, provocando elevada concorrência em relação ao seu negócio, de uma construção que sequer foi começado e nem se tem garantias de que a mesma se finalizará e começar a funcionar nas vendas (naquele centro comercial que iria ser construído).

Para intendermos melhor se A tinha aqui um interesse direito e pessoal para intentar uma ação de impugnação daquele ato administrativo, temos que levar em consideração o conceito de legitimidade ativa, conceito de interesse pessoal e direto.

O interesse direto está relacionado à necessidade de que o autor da ação tenha um vínculo imediato com o pedido que está sendo feito, ou seja, a parte deve demonstrar que a decisão sobre o caso afetará diretamente.

Segundo o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA no que diz respeito a legitimidade a suscetibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação resultante de uma relação existente entre essa pessoa e o direito ou a vinculação em causa. No nosso código de processo administrativo podemos configurar esta ideia nos termos do artigo 9 n1 e 2 e podemos ainda abordar o artigo 55 do CPTA onde diz que tem legitimidade o autor nesse caso que alega ser parte de uma determinada relação material controvertida. Diz ainda que tem que ser estabelecida uma distinção entre os requisitos do carater direto e pessoal, em que, o carater “pessoal” do interesse vai nos dizer verdadeiramente a respeito do pressuposto processual legitimidade, e em relação ao carater “direto”, aqui corresponde a conhecer se existe um interesse atual efetivo em pedir a anulação ou declaração de nulidade de um determinado ato impugnado, ou seja, faz com que o titular saiba se tem efetiva necessidade de tutela jurídica para intentar aquela ação.  

Ainda nos diz o professor que as ações de impugnação de um ato administrativo podem ser intentadas, não só por quem alegue a ofensa de um direito ou um interesse legalmente protegido, no sentido de alegar a titularidade de um interesse direto e pessoal como nos diz o artigo 55 n1 al) a do CPTA. Ele argumenta que, para que o autor tenha legitimidade para agir em juízo, é necessário que haja um interesse direto, ou seja, um vínculo claro e específico entre o autor e o resultado que aquela ação lhe trará, sendo esse interesse direto um dos requisitos fundamentais para a legitimidade de o autor propor uma ação.

Nas palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, defende que a legitimidade ativa está essencialmente ligada ao interesse direto do autor, visto que na propositura de uma ação não faz sentido uma parte não ter interesse direto na ação e propô-la, alegando ter o seu direito subjetivo violado. Ele considera que, nos termos do art. 55º/1, alínea a) do CPTA, o que está em causa é o exercício do direito de ação por privados, que atuam para a defesa de interesses próprios, mediante a alegação da titularidade de posições subjetivas de vantagem.

Em relação a matéria de facto acontece que a sociedade B veio apresentar um projeto, junto da Câmara Municipal de Esposende, para a edificação de um Centro Comercial localizado no concelho de Esposende. A Assembleia Municipal de Esposende, em função de tal pedido, vem reconhecer o interesse público do equipamento comercial a ser construído na zona industrial de Esposende, sendo, assim, emitido a favor da B um alvará de licença de construção para a construção do referido centro comercial.

Posto isto, a empresa B vem celebrar uma escritura de compra e venda do terreno onde se localiza a obra a erigir com a empresa C, pelo que o processo de licenciamento fica averbado em nome da C.

Posto isto, o nosso acórdão em matérias de direito, a Camara Municipal de Esposende, por deliberação reconheceu o interesse publico na instalação de um centro comercial naquele concelho, e fazendo com que o vereador aprovasse aquele ato de licenciamento, mas, no entanto, são esses atos praticados na data de 23/04/2004 e a de 14/04/ 2004 que A por sua vez propôs uma ação administrativa no TAF de Braga. Por conseguinte o TAF declarou que A era parte ilegítima, com o fundamento de que a mesma não tinha qualquer interesse atual e imediato na impugnação daquele ato, mas essa decisão veio a ser revogada pelo TCAN (tribunal central administrativo norte), alegando que independentemente de A ser ou não titular da relação jurídica tem um interesse direto e pessoal de agir, porque não é pelo facto de ainda só ter o ato de licenciamento que deverá impedir que ela impugne esse licenciamento, e aquilo que vai ser construído futuramente lhe causará prejuízos com a elevada concorrência face ao seu talho.

Contrariamente o Município de e Esposende veio a interpor um recurso daquela decisão, alegando que A só poderia ter legitimidade para propor a presente ação, se o interesse que ela pretende fosse valer um prejuízo atual, e não hipotético ou eventual, e não tendo alegado quaisquer prejuízos, eles alegaram que a autora carecia de legitimidade para tal, e a TAF de Braga absolveu-o da instância.

Contudo a STA veio por sua vez pronunciar alegando que importa adotar critérios abrangentes não só porque o art.º 268n2 da CRP garante a todos os interessados a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e que em homenagem ao princípio anti formalista e “pro actione”, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a tutela judicial efetiva.

 

 Segundo o professor FREITAS DO AMARAL, o interesse será direto quando o benefício resultante da anulação do ato recorrido tiver repercussão imediata no interessado, e pessoal “quando a repercussão da anulação do ato recorrido se projetar na própria esfera jurídica do interessado.

Fazendo uma análise crítica do acórdão, entendo que por um lado, A apresentou um interesse pessoal de sobrevivência que é posta em causa pelo surgimento do centro comercial onde traria alta concorrência, mas esse interesse não mostrou ser suficientemente direto e ativo, ou seja, o interesse invocado por ela não era atual e imediato pois nada garante prejuízos certos a sua inevitabilidade, e não tem a certeza que o centro comercial virá a ser construído.

 No meio social e económico no qual estamos inseridos estamos sujeitos a concorrência a nível de comercio e não só, e isso por outro lado poderá afetar as suas vendas caso enfrentar alta concorrência, mas mesmo assim nada garante que A não continue a vender os seus produtos no seu talho, e também não só a mesma estaria sujeita a concorrência por parte da futura construção do centro comercial.

E nisso posso tirar a conclusão que A nesse caso podia intentar uma ação de impugnação contra o Município de Esposende pelo ato de licenciamento, porque ela demonstrou que a interesses subjetivos da mesma na prossecução do desenvolvimento económico próprio, visto que a nível económico na medida da proporcionalidade e da concorrência a nível económico corria o risco de ficar afetada pela nova construção de um centro comercial na zona industrial que ali existe, e pelo artigo 55 n1 do CPTA  em conjugação com o artigo 9n2 lhe dará legitimidade para a impugnação do ato de licenciamento para a construção do centro comercial.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

Almeida, Mário Aroso “Manual de Processo Administrativo”, 4ª Edição, Almedina, 2020;

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, 2016.

Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. IV, pp. 170 e 171

https://www.dropbox.com/scl/fi/fynlg7rmb1ze5n0cavzvh/sta-2009.10.29-interesse-direto-e-pessoal-grande-superf-cie.pdf?rlkey=9irjx3kv6pt4xyzrbe9z5lx7y&e=1&dl=0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Edly Pereira

Número de aluno: nº65466

Turma A, Subturma 12

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Dos Processos Urgentes no Contencioso Pré-Contratual

Contratos Abrangidos pelo Contencioso Pré-Contratual Urgente

O contencioso pré-contratual: o efeito suspensivo automático do artigo 103º-A CPTA e a sua ligação ao período de stand still; a (im)perfeição da solução das medidas provisórias do artigo 103º-B CPTA