Análise do Acórdão STA 29.10.2009 (Conceito de interesse direto e pessoal)
Nesta redação
analisaremos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (ulteriormente STA),
de 29 de outubro de 2009, processo n.º 01054/08, tendo como relator Costa Reis.
O processo incide sobre tema relevante para a nossa disciplina, na medida em
que recaí sobre o conceito de interesse direto e pessoal, abordando
sucintamente a problemática de ver se podemos considerar o interesse em causa
pelo qual foi julgado, se é de facto um interesse direto e pessoal, tentando
encontrar uma melhor definição para a mesma.
A recorrente, cujo nome
não é referido por completo, sendo tratada por ‘’A.…, Lda., no qual está
registada sobre forma de sociedade comercial por quotas, constando, como objeto
social, do respetivo registo o exercício de comercio de carnes verdes -talho ou
açougue, no qual tem a sua sede no Município de Esposende (em Granda, Marinhas
e Palmeira de Faro). A mesma alega ter legitimidade para intentar uma
impugnação contra o ato de licenciamento feito pela Câmara de Esposende,
referindo que afeta os seus interesses como comerciante, provocando elevada
concorrência em relação ao seu negócio, de uma construção que sequer foi
começado e nem se tem garantias de que a mesma se finalizará e começar a
funcionar nas vendas (naquele centro comercial que iria ser construído).
Para intendermos melhor
se A tinha aqui um interesse direito e pessoal para intentar uma ação de
impugnação daquele ato administrativo, temos que levar em consideração o
conceito de legitimidade ativa, conceito de interesse pessoal e direto.
O interesse direto está
relacionado à necessidade de que o autor da ação tenha um vínculo imediato com
o pedido que está sendo feito, ou seja, a parte deve demonstrar que a decisão
sobre o caso afetará diretamente.
Segundo o professor MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA no que diz respeito a legitimidade a suscetibilidade de
certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação resultante de uma
relação existente entre essa pessoa e o direito ou a vinculação em causa. No
nosso código de processo administrativo podemos configurar esta ideia nos
termos do artigo 9 n1 e 2 e podemos ainda abordar o artigo 55 do CPTA onde diz
que tem legitimidade o autor nesse caso que alega ser parte de uma determinada
relação material controvertida. Diz ainda que tem que ser estabelecida uma
distinção entre os requisitos do carater direto e pessoal, em que, o carater
“pessoal” do interesse vai nos dizer verdadeiramente a respeito do pressuposto
processual legitimidade, e em relação ao carater “direto”, aqui corresponde a
conhecer se existe um interesse atual efetivo em pedir a anulação ou declaração
de nulidade de um determinado ato impugnado, ou seja, faz com que o titular
saiba se tem efetiva necessidade de tutela jurídica para intentar aquela ação.
Ainda nos diz o professor
que as ações de impugnação de um ato administrativo podem ser intentadas, não
só por quem alegue a ofensa de um direito ou um interesse legalmente protegido,
no sentido de alegar a titularidade de um interesse direto e pessoal como nos
diz o artigo 55 n1 al) a do CPTA. Ele argumenta que, para que o autor tenha
legitimidade para agir em juízo, é necessário que haja um interesse direto, ou
seja, um vínculo claro e específico entre o autor e o resultado que aquela ação
lhe trará, sendo esse interesse direto um dos requisitos fundamentais para a
legitimidade de o autor propor uma ação.
Nas palavras do professor
VASCO PEREIRA DA SILVA, defende que a legitimidade ativa está
essencialmente ligada ao interesse direto do autor, visto que na propositura de
uma ação não faz sentido uma parte não ter interesse direto na ação e propô-la,
alegando ter o seu direito subjetivo violado. Ele considera que, nos termos do
art. 55º/1, alínea a) do CPTA, o que está em causa é o exercício do direito de
ação por privados, que atuam para a defesa de interesses próprios, mediante a
alegação da titularidade de posições subjetivas de vantagem.
Em relação a matéria
de facto acontece que a sociedade B veio apresentar um projeto, junto da
Câmara Municipal de Esposende, para a edificação de um Centro Comercial
localizado no concelho de Esposende. A Assembleia Municipal de Esposende, em
função de tal pedido, vem reconhecer o interesse público do equipamento
comercial a ser construído na zona industrial de Esposende, sendo, assim,
emitido a favor da B um alvará de licença de construção para a construção do
referido centro comercial.
Posto isto, a empresa B
vem celebrar uma escritura de compra e venda do terreno onde se localiza a obra
a erigir com a empresa C, pelo que o processo de licenciamento fica averbado em
nome da C.
Posto isto, o nosso
acórdão em matérias de direito, a Camara Municipal de Esposende, por
deliberação reconheceu o interesse publico na instalação de um centro comercial
naquele concelho, e fazendo com que o vereador aprovasse aquele ato de
licenciamento, mas, no entanto, são esses atos praticados na data de 23/04/2004
e a de 14/04/ 2004 que A por sua vez propôs uma ação administrativa no TAF de
Braga. Por conseguinte o TAF declarou que A era parte ilegítima, com o
fundamento de que a mesma não tinha qualquer interesse atual e imediato na
impugnação daquele ato, mas essa decisão veio a ser revogada pelo TCAN
(tribunal central administrativo norte), alegando que independentemente de A
ser ou não titular da relação jurídica tem um interesse direto e pessoal de
agir, porque não é pelo facto de ainda só ter o ato de licenciamento que deverá
impedir que ela impugne esse licenciamento, e aquilo que vai ser construído
futuramente lhe causará prejuízos com a elevada concorrência face ao seu talho.
Contrariamente o
Município de e Esposende veio a interpor um recurso daquela decisão, alegando
que A só poderia ter legitimidade para propor a presente ação, se o interesse
que ela pretende fosse valer um prejuízo atual, e não hipotético ou eventual, e
não tendo alegado quaisquer prejuízos, eles alegaram que a autora carecia de
legitimidade para tal, e a TAF de Braga absolveu-o da instância.
Contudo a STA veio por
sua vez pronunciar alegando que importa adotar critérios abrangentes não só
porque o art.º 268n2 da CRP garante a todos os interessados a tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e
que em homenagem ao princípio anti formalista e “pro actione”, a lei deve ser
interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a tutela
judicial efetiva.
Segundo o professor FREITAS DO AMARAL,
o interesse será direto quando o benefício resultante da anulação do ato
recorrido tiver repercussão imediata no interessado, e pessoal “quando a
repercussão da anulação do ato recorrido se projetar na própria esfera jurídica
do interessado.
Fazendo uma análise
crítica do acórdão, entendo que por um lado, A apresentou um interesse pessoal
de sobrevivência que é posta em causa pelo surgimento do centro comercial onde
traria alta concorrência, mas esse interesse não mostrou ser suficientemente
direto e ativo, ou seja, o interesse invocado por ela não era atual e imediato
pois nada garante prejuízos certos a sua inevitabilidade, e não tem a certeza
que o centro comercial virá a ser construído.
No meio social e económico no qual estamos
inseridos estamos sujeitos a concorrência a nível de comercio e não só, e isso
por outro lado poderá afetar as suas vendas caso enfrentar alta concorrência,
mas mesmo assim nada garante que A não continue a vender os seus produtos no
seu talho, e também não só a mesma estaria sujeita a concorrência por parte da
futura construção do centro comercial.
E nisso posso tirar a
conclusão que A nesse caso podia intentar uma ação de impugnação contra o
Município de Esposende pelo ato de licenciamento, porque ela demonstrou que a
interesses subjetivos da mesma na prossecução do desenvolvimento económico
próprio, visto que a nível económico na medida da proporcionalidade e da
concorrência a nível económico corria o risco de ficar afetada pela nova
construção de um centro comercial na zona industrial que ali existe, e pelo
artigo 55 n1 do CPTA em conjugação com o
artigo 9n2 lhe dará legitimidade para a impugnação do ato de licenciamento para
a construção do centro comercial.
Bibliografia
Almeida, Mário Aroso
“Manual de Processo Administrativo”, 4ª Edição, Almedina, 2020;
SILVA, Vasco Pereira da,
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, 2016.
Diogo Freitas do Amaral,
Direito Administrativo, vol. IV, pp. 170 e 171
https://www.dropbox.com/scl/fi/fynlg7rmb1ze5n0cavzvh/sta-2009.10.29-interesse-direto-e-pessoal-grande-superf-cie.pdf?rlkey=9irjx3kv6pt4xyzrbe9z5lx7y&e=1&dl=0
Edly Pereira
Número de aluno:
nº65466
Turma A, Subturma
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