Ação Administrativa Urgente -- em concreto, o Regime do artigo 99º do CPTA: Procedimentos de Massa

ano letivo 2024/2025

Aluna: Júlia Mourão Matos, nº64743, subturma 12


 Ação Administrativa Urgente: em concreto, o Regime dos Procedimentos de Massa

     Antes de entrar no tema propriamente dito, podemos dizer que é unânime na doutrina a existência de um direito - de acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo o artigo 20º da CRP: o direito de acesso aos tribunais administrativos e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Não esquecendo o nº4 desse mesmo artigo, que consagra o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante um processo equitativo. Além destes, importa mencionar, o direito à efetividade das sentenças proferidas, que está consagrado no artigo 205º/3 da CRP, associado ao direito à proteção judicial (nº2 e 3 do artigo 20ºCRP), onde está previsto a obrigatoriedade de sentenças para todas as autoridades e determinar as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

     Contextualizando, a Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) no artigo 268º/4, consagra o direito fundamental da tutela judicial efetiva dos cidadãos perante a Administração Pública, como concretização deste direito geral à proteção judicial que, dessa forma implica a existência de meios processuais que “sirvam” todas as pretensões dos particulares de forma efetiva. Este princípio compreende o direito de obter uma decisão judicial, em prazo razoável e mediante um processo equitativo. O artigo 2º/2 do CPTA, reafirma este princípio constitucional, ao determinar que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”. O Professor Vieira de Andrade refere que a tutela judicial efetiva divide-se numa tripla dimensão - a primeira quanto à disponibilidade de ações ou meios principais adequados; a segunda no plano cautelar e executivo, quanto às providências indispensáveis para a garantia e; por último, a atribuição de utilidade e a efetividade das sentenças.

     Fiz alusão a estes princípios e direitos, pois estão diretamente relacionados com o tema dos Processos em Massa consagrado no artigo 99º do CPTA. Esta forma de processo urgente surgiu no CPTA, na revisão de 2015, através do DL nº 214-G/2015, de 2/10, introduzindo nos artigos 97º e 99º, a previsão de uma nova forma de processo urgente para dar uma resposta célere, aos litígios respeitantes a procedimentos de massa.

     O artigo 48º do CPTA (versão mais atualizada, de acordo com a Lei nº56/2021, de 16/08; atual epígrafe: “seleção de processos com andamento prioritário”), diz-nos que quando sejam intentados mais de 10 processos relativos à mesma relação jurídica material ou que sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a “situações de facto do mesmo tipo”, que deve ser dado pelo Presidente do tribunal, ouvidas as partes, andamento apenas a um deles (processos) e se suspenda a tramitação dos demais. Atualmente, este artigo, refere-se à “seleção de processos com andamento prioritário. Antes da reforma de 2015, referia-se aos “processos em massa”. Nos dias de hoje, a tramitação para o caso especial dos processos em massa é a dos processos urgentes, segundo o artigo 36º/1, alínea b) do CPTA. Todos os juízes do tribunal formam o julgamento, com o objetivo de conseguir uma decisão rápida e bem fundamentada, de forma célere.

    A necessidade de criação deste mecanismo deve-se, em primeiro lugar, ao facto de a Administração perante situações idênticas ou uma pluralidade de relações jurídicas materiais que integram várias pessoas (através de um ato jurídico aplicador de uma mesma norma jurídica) iriam gerar vários processos em tribunal. Esta situação poderia levar ao sobrecarregamento dos tribunais administrativos e, inevitavelmente, afetar a tutela efetiva do direito dos particulares. Sendo que é necessário atender ao cumprimento constitucional do artigo 20º/4 da CRP.

   Assim sendo, surgiu a necessidade de criar um mecanismo judicial para resolver com economia e celeridade processual e, com vista a permitir a uniformização jurisprudencial, pela via da tramitação dos processos urgentes, relacionado com a necessidade rápida e segura da resolução dos feitos submetidos à apreciação dos Tribunais Administrativos. A introdução desta alteração visa então, evitar que haja uma instauração de múltiplas pretensões, em diferentes tribunais, quando a questão de facto seja idêntica, assim, pretende-se que perante conflitos em massa, haja uma concentração das pretensões num mesmo tribunal, de modo a que haja uma maior celeridade na decisão, e também, uma uniformização das decisões, de forma a garantir um tratamento igual de situações iguais

     Um dos grandes aspetos que a reforma de 2015 trouxe, foi englobar nos processos urgentes, o contencioso dos procedimentos de massa (artigo 99º do CPTA), como anteriormente evidenciado. Neste artigo, está explícito que os procedimentos em massa compreendem “as ações respeitantes à prática ou omissão dos atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes”, em vários domínios. Os três domínios são: os concursos de pessoal (a), procedimentos de realização de provas (b) e, por último, os procedimentos de recrutamento (b).

     A principal diferença do artigo 99º do CPTA em relação ao artigo 48º do CPTA, é que este último trata de um método de aceleração processual aplicável a questões referentes a todos os processos, em que sejam intentados mais de 10 processos. Por outro lado, o regime do artigo 99º do CPTA, refere-se a um processo urgente, específico e autónomo. Tem uma tramitação própria e dirige-se aos 3 domínios específicos já referidos, no âmbito de ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos. 

A redação do artigo 99º do CPTA compreende ações respeitantes à prática ou omissões de atos administrativos, sendo que no entendimento seguido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.º 2157/17, podem ser, nestas ações, formuladas quaisquer pretensões impugnatórias, no âmbito de procedimentos com mais de 50 pessoas, e que visem as matérias de concurso pessoal, realização de provas e processos de recrutamento, nos termos do artigo 99º/1 CPTA. Quando for desencadeado um processo administrativo urgente, através de um pedido contencioso, é relevante referir que os restantes interessados, no caso de apresentarem pedidos cujas pretensões são idênticas à primeira, devem demonstrar o seu interesse em se coligarem com o autor principal, ou a possibilidade de uma cumulação de pedidos, desde que verificáveis os requisitos de ambos os institutos, sendo que há apensação obrigatória desses processos pelo artigo 28º, segundo o disposto no artigo 99º/4.

Relativamente ao prazo de propositura destas ações, nos termos do número 2 do já referido artigo, estabelece-se que o prazo é de um mês, e que devem ser intentadas no tribunal da sede da entidade demandada. Quanto aos restantes números do disposto, estes dedicam-se aos prazos atinentes à tramitação em causa. Os prazos para contestação são distintos dos prazos das ações não urgentes - nas urgentes são 20 dias (art.º 99º, nº5, al. a)) e nas não urgentes são 30 dias. Também, em desvio das regras gerais, as ações devem ser propostas no tribunal administrativo da sede da entidade demandada, e uma vez, que as ações serão apensadas, o juiz que as julga deverá ser o mesmo.

     Em síntese, a reforma de 2015 alterou a epígrafe do artigo 48º do CPTA, retirando os “Processos em Massa” e introduzindo o conceito de “seleção de processos com andamento prioritário”. A principal alteração foi a redução do número de processos (passou de 20 para 10 processos). Ademais, o atual regime do artigo 99º do CPTA, ao prever o contencioso dos Procedimentos em Massa, distinguindo-se assim do artigo 48º do CPTA, uma vez que neste último, o juiz segue somente um processo e os demais são suspensos. Pelo contrário, no artigo 99º do CPTA, as partes detêm a decisão de se coligar. No entanto, pode-se aplicar este artigo ao procedimento do artigo 48º do CPTA, quando haja coligação, o juiz pode adotar “alguns processos como principais”, segundo a “seleção de processos com andamento prioritário”.

Nesta linha, o Contencioso do Procedimento em Massa surge no sentido de garantir a efetividade e uniformização das decisões de todos os interessados, nos processos em massa, como forma de garante da igualdade na proteção de direitos.




Bibliografia: 

  • ALMEIDA, Mário de Aroso e FERNANDES CADINHA, Carlos Alberto, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”,4ª edição, 2018, Reimpressão, Artigo 48º e 99º;
  • ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 3ª Ed., 2017


Jurisprudência:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de agosto de 2018, Processo Nº 2157/17, (Relator: Helena Canelas) in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0b96c27df1717b3c802583300032cedd?OpenDocument


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