A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Título da notícia: “Ministério Público quer arquivar ação contra Câmara do Porto devido a obra na Arrábida” publicada em RTP notícias a 3 de julho de 2019
CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO
A
notícia acima referida, trata de uma ação instaurada pelo Ministério Público no
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a Câmara do Porto. Na qual,
pedia a condenação da autarquia à demolição de uma propriedade para construir
um prédio perto da Arrábida.
Este pedido de condenação teria fundamento na nulidade dos
licenciamentos, por ausência de consulta à Agência Portuguesa do Ambiente e da
Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Na sequência deste pedido, o Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto determinou o embargo da empreitada.
No entanto, tal como pode ler-se
na notícia, posteriormente, o Ministério Público pronunciou-se ordenando o
arquivamento deste mesmo processo, citando a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
e alterações introduzidas pela Lei n.º34/2014, de 19 de junho para concluir
que, o imóvel não estava a ser construído em parcela de Domínio Público.
INTRODUÇÃO
Esta notícia suscitou em mim, a curiosidade de saber qual é o papel e a importância do Ministério Público no Contencioso Administrativo, uma vez que, perante a fatualidade do caso em apreço, é evidente que o Ministério Público é detentor de várias funções relevantes juridicamente e passíveis de serem discutidas.
MINISTÉRIO PÚBLICO: FIGURA E AS SUAS FUNÇÕES
Pois
bem, partindo da própria fonte, no portal do Ministério Público pode ler-se “O Ministério Público (MP) é um órgão
constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na
execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o
Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar”
com base no artigo 219º/1 da CRP.
Goza de
estatuto próprio e está organizado como uma magistratura processualmente
autónoma, definida pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade e
pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às diretivas, ordens e instruções
previstas no EMP segundo artigo 3º/2 EMP.
Para os professores Gomes Canotilho
e Vital Moreira “O Ministério Público é um dos órgãos constitucionais
integrados na organização dos tribunais (..) é um órgão da justiça independente
e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo e erguido à categoria de
magistratura, com garantias próprias aproximadas às dos juízes”.
Perante esta pequena exposição sobre
o que é o Ministério Público é possível depreender que se trata de um órgão
incumbido das mais variadas funções.
O que se pretende com este post, é identificar
as suas funções, refletir sobre elas e perceber de que forma contribuem ou se
relacionam com o Contencioso Administrativo.
No que
concerne às funções do Ministério Público, importa ter em conta o previsto no
artigo 4º do EMP são estas: a defesa da legalidade democrática, representar o
Estado, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade, intentar
ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos
direitos fundamentais e da legalidade administrativa, assumir nos termos da
lei, a defesa e a promoção de direitos, defender a independência dos tribunais,
fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, entre tantas outras.
Inumeradas
algumas das funções do Ministério Público, irei concentrar-me agora naquelas
que se evidenciam no plano do Contencioso Administrativo.
DEFENDER A LEGALIDADE DEMOCRÁTICA
No que
concerne à função de defender a legalidade democrática além de estar consagrado
no Estatuto do Ministério Público, encontra-se também prevista constitucionalmente
no artigo 219º/1 da CRP e no artigo 51º do ETAF que determina “Compete ao
Ministério Público representa o Estado, defender a legalidade democrática e promover
a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a
lei lhe confere.”
Este
artigo 51º do ETAF está intrinsecamente ligado aos artigos 9º/2, 55º/1 al. b),
68º/1, 73º/1, 77º/1 e 77º-A al. b) que conferem ao Ministério Publico
legitimidade ativa.
Antes de
analisar a legitimidade atribuída ao Ministério Público em cada um destes
artigos, importa antes de mais, deixar claro o que é a legitimidade ativa.
Entende-se por legitimidade “posição de autor e réu, em
relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele réu,
ocupar-se em juízo desse objeto do processo”, por outras palavras a
legitimidade ativa é chave do processo, na medida em que é a possibilidade de
estar em juízo, a possibilidade de aceder ao Tribunal.
O artigo 9º/1 do CPTA consagra o
princípio geral de legitimidade ativa que tem por referencia a titularidade da
relação jurídica administrativa, o que significa diz que, para se ser
considerado parte legítima quando se alega ser parte na relação material
controvertida.
Todavia,
no número 2 do mesmo artigo, consta um desvio a esta regra, que estende a legitimidade
ativa a qualquer pessoa independentemente do interesse pessoal, incluindo o Ministério
Público, em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos.
Para além do desvio constante no artigo 9º/2, existem outros
desvios que atribuem legitimidade ao Ministério Público, nomeadamente:
Segundo
o artigo 55º/1 al.b) CPTA em que a legitimidade conferida ao Ministério Público
corresponde ao exercício da ação pública e constitui um afloramento do contencioso
objetivo, este artigo deve ser conjugado com os artigos 202º e 224º/1 CRP.
No âmbito da ação de impugnação, a ação pública inclui, não
só o direito de impugnação de atos administrativos por iniciativa própria, como
também o prosseguimento da ação assumindo a posição de autor (art.62º/1 CPTA).
Segundo
o artigo 62º/1 CPTA tem legitimidade para assumir no exercício da ação pública,
a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda
não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria
do autor.
Segundo
o artigo 68º/1 al. b) CPTA tem legitimidade para intentar ações de condenação à
prática do ato administrativo devido, quando o dever de o praticar resulte
diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um
interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens
referidos no artigo 9º/2 CPTA.
Segundo
o artigo 73º/1 b) CPTA tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral também nos termos do artigo 9º/2 CPTA.
Segundo o
artigo 77º/1 CPTA tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por
omissão de normas cuja adoção seja necessária para dar efetividade a atos
legislativos carentes de regulamentação.
Segundo
o artigo 104º/2 CPTA tem legitimidade para requerer a intimação para a prestação
de informações, consulta de processos e registos administrativos o exercício da
ação pública.
E, por
fim, segundo o artigo 112º/1 CPTA tem legitimidade para requerer providências
cautelares.
Relativamente
aos artigos 62º e 104º do CPTA que fazem menção à ação pública, o professor
Vasco Pereira da Silva afirma que “No que respeita à ação pública, ela
constitui atualmente o principal poder de intervenção processual do Ministério Público,
na sequência da Reforma do Contencioso Administrativo, que revalorizou o
respetivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como
auxiliar do juiz”.
Tendo em
conta a definição de ação pública dada pelo professor Mário Aroso de Almeida
que entende que é, aquela que é exercida por entidades públicas, no exercício
de um dever de ofício e não por particulares, em defesa dos seus direitos ou
interesses, é natural que a ação pública constitua o principal poder de intervenção
processual do Ministério Público no Contencioso Administrativo.
Na
medida em que, a legitimidade ativa é atribuída ao Ministério Público,
precisamente para defender bens e valores constitucionalmente protegidos-
Por fim,
quanto à função de defender a legalidade democrática podemos concluir, que no âmbito
do contencioso administrativo, pode ser entendida como um dever de fiscalização
dos atos e comportamentos das autoridades públicas e das entidades privadas com
poderes públicos, sendo que, o interesse prosseguido é sempre o interesse
público.
O que se
procura é, repreender toda e qualquer violação da legalidade democrática, e por
esse motivo, é conferido ao Ministério Público a possibilidade de ter
iniciativa para a eliminação de atos jurídicos ilegais formulados pela
Administração ou a substituição por outros que sejam devidos.
REPRESENTAR O ESTADO
Quanto à
função de representação do Estado, esta resulta do artigo 2º e 4º/1 al. b) do
EMP.
Estando consagrada constitucionalmente no artigo 219º/1 CRP e
no âmbito do contencioso administrativo nos artigos 51º/1 do ETAF e 11º/1 CPTA.
Sobre a
representação do Estado pelo Ministério Público, existe uma questão doutrinária
que se prende com saber se representa também as Regiões Autónomas e as
Autarquias Locais.
Do Estatuto
do Ministério Público resulta que, efetivamente este tem a função de representar
tanto o Estado, como as regiões autónomas e autarquias locais, de acordo com o
artigo 4º/1 al. b) do diploma.
Porém, no
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Código do Processo nos
Tribunais Administrativos não é feita qualquer referência a este respeito.
Por esse motivo, o professor Mesquita Furtado entende que “já
tem sido sustentado que a formulação do artigo 51º do ETAF, circunscrevendo a
representação processual do Ministério Público ao Estado parece excluir a sua intervenção
em representação das Regiões Autónomas e das Autarquias”.
Por outro lado, o professor Sérvulo Correia afirma que, do
ETAF, CPTA e EMP “extrai-se a ilação de que a representação do Estado é
obrigatória, enquanto a das Regiões Autónomas e das autarquias locais pode ser
afastada por vontade dos órgãos competentes destas pessoas coletivas, que a
manifestam através da constituição de mandatário no processo.”
Perante
estas interpretações, conclui-se que a doutrina maioritária entende que o
Ministério Público deve representar apenas o Estado.
CONCLUSÃO
O Ministério
Público é, de facto, um órgão dotado de várias funções e, por esse motivo
desempenha um papel fundamental, em todas as componentes atribuídas a cada uma
delas.
Quanto ao papel que tem no âmbito do contencioso
administrativo, ficou demonstrado pela legitimidade que lhe é conferida em
diversos artigos do CPTA que assume, uma papel indispensável para que o
processo administrativo seja mais justo e imparcial, cumprimento sempre o seu
dever de defesa dos interesses dos particulares e da comunidade.
Apesar
das várias Reformas existentes no processo administrativo, manteve-se a presença
do Ministério Público, o que só serve para comprovar a importância da representação
do Estado pelo ministérios público nos tribunais administrativos.
Bibliografia
- PEREIRA DA SILVA, Vasco – O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise. 2ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2013
- ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo
Administrativo. 2ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2010
- LEITÃO, Alexandra, A Representação do Estado pelo
Ministério Público nos Tribunais Administrativos. 3ª edição. Coimbra Editora,
2013
- SÉRVULO CORREIA, José, A reforma do Contencioso
administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, Volume I. Coimbra Editora, 2001
Nicole Vicente, nº 64877, subturma 12
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