A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

Título da notícia: “Ministério Público quer arquivar ação contra Câmara do Porto devido a obra na Arrábida” publicada em RTP notícias a 3 de julho de 2019

 

CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO

               A notícia acima referida, trata de uma ação instaurada pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a Câmara do Porto. Na qual, pedia a condenação da autarquia à demolição de uma propriedade para construir um prédio perto da Arrábida.

Este pedido de condenação teria fundamento na nulidade dos licenciamentos, por ausência de consulta à Agência Portuguesa do Ambiente e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Na sequência deste pedido, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto determinou o embargo da empreitada.

No entanto, tal como pode ler-se na notícia, posteriormente, o Ministério Público pronunciou-se ordenando o arquivamento deste mesmo processo, citando a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e alterações introduzidas pela Lei n.º34/2014, de 19 de junho para concluir que, o imóvel não estava a ser construído em parcela de Domínio Público.

              

INTRODUÇÃO

               Esta notícia suscitou em mim, a curiosidade de saber qual é o papel e a importância do Ministério Público no Contencioso Administrativo, uma vez que, perante a fatualidade do caso em apreço, é evidente que o Ministério Público é detentor de várias funções relevantes juridicamente e passíveis de serem discutidas.

MINISTÉRIO PÚBLICO: FIGURA E AS SUAS FUNÇÕES

               Pois bem, partindo da própria fonte, no portal do Ministério Público pode ler-se “O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar” com base no artigo 219º/1 da CRP.

Goza de estatuto próprio e está organizado como uma magistratura processualmente autónoma, definida pela vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às diretivas, ordens e instruções previstas no EMP segundo artigo 3º/2 EMP.

            Para os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira “O Ministério Público é um dos órgãos constitucionais integrados na organização dos tribunais (..) é um órgão da justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas às dos juízes”.

            Perante esta pequena exposição sobre o que é o Ministério Público é possível depreender que se trata de um órgão incumbido das mais variadas funções.

            O que se pretende com este post, é identificar as suas funções, refletir sobre elas e perceber de que forma contribuem ou se relacionam com o Contencioso Administrativo.

               No que concerne às funções do Ministério Público, importa ter em conta o previsto no artigo 4º do EMP são estas: a defesa da legalidade democrática, representar o Estado, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade, intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa, assumir nos termos da lei, a defesa e a promoção de direitos, defender a independência dos tribunais, fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, entre tantas outras.

               Inumeradas algumas das funções do Ministério Público, irei concentrar-me agora naquelas que se evidenciam no plano do Contencioso Administrativo.

 

DEFENDER A LEGALIDADE DEMOCRÁTICA

               No que concerne à função de defender a legalidade democrática além de estar consagrado no Estatuto do Ministério Público, encontra-se também prevista constitucionalmente no artigo 219º/1 da CRP e no artigo 51º do ETAF que determina “Compete ao Ministério Público representa o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.”

               Este artigo 51º do ETAF está intrinsecamente ligado aos artigos 9º/2, 55º/1 al. b), 68º/1, 73º/1, 77º/1 e 77º-A al. b) que conferem ao Ministério Publico legitimidade ativa.

               Antes de analisar a legitimidade atribuída ao Ministério Público em cada um destes artigos, importa antes de mais, deixar claro o que é a legitimidade ativa.

Entende-se por legitimidade “posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”, por outras palavras a legitimidade ativa é chave do processo, na medida em que é a possibilidade de estar em juízo, a possibilidade de aceder ao Tribunal.

               O artigo 9º/1 do CPTA consagra o princípio geral de legitimidade ativa que tem por referencia a titularidade da relação jurídica administrativa, o que significa diz que, para se ser considerado parte legítima quando se alega ser parte na relação material controvertida.

               Todavia, no número 2 do mesmo artigo, consta um desvio a esta regra, que estende a legitimidade ativa a qualquer pessoa independentemente do interesse pessoal, incluindo o Ministério Público, em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos.

Para além do desvio constante no artigo 9º/2, existem outros desvios que atribuem legitimidade ao Ministério Público, nomeadamente:

               Segundo o artigo 55º/1 al.b) CPTA em que a legitimidade conferida ao Ministério Público corresponde ao exercício da ação pública e constitui um afloramento do contencioso objetivo, este artigo deve ser conjugado com os artigos 202º e 224º/1 CRP.

No âmbito da ação de impugnação, a ação pública inclui, não só o direito de impugnação de atos administrativos por iniciativa própria, como também o prosseguimento da ação assumindo a posição de autor (art.62º/1 CPTA).

               Segundo o artigo 62º/1 CPTA tem legitimidade para assumir no exercício da ação pública, a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.

               Segundo o artigo 68º/1 al. b) CPTA tem legitimidade para intentar ações de condenação à prática do ato administrativo devido, quando o dever de o praticar resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9º/2 CPTA.

               Segundo o artigo 73º/1 b) CPTA tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral também nos termos do artigo 9º/2 CPTA.

               Segundo o artigo 77º/1 CPTA tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas cuja adoção seja necessária para dar efetividade a atos legislativos carentes de regulamentação.

               Segundo o artigo 104º/2 CPTA tem legitimidade para requerer a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e registos administrativos o exercício da ação pública.

               E, por fim, segundo o artigo 112º/1 CPTA tem legitimidade para requerer providências cautelares.

               Relativamente aos artigos 62º e 104º do CPTA que fazem menção à ação pública, o professor Vasco Pereira da Silva afirma que “No que respeita à ação pública, ela constitui atualmente o principal poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da Reforma do Contencioso Administrativo, que revalorizou o respetivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como auxiliar do juiz”.

               Tendo em conta a definição de ação pública dada pelo professor Mário Aroso de Almeida que entende que é, aquela que é exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício e não por particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses, é natural que a ação pública constitua o principal poder de intervenção processual do Ministério Público no Contencioso Administrativo.

               Na medida em que, a legitimidade ativa é atribuída ao Ministério Público, precisamente para defender bens e valores constitucionalmente protegidos-

               Por fim, quanto à função de defender a legalidade democrática podemos concluir, que no âmbito do contencioso administrativo, pode ser entendida como um dever de fiscalização dos atos e comportamentos das autoridades públicas e das entidades privadas com poderes públicos, sendo que, o interesse prosseguido é sempre o interesse público.

               O que se procura é, repreender toda e qualquer violação da legalidade democrática, e por esse motivo, é conferido ao Ministério Público a possibilidade de ter iniciativa para a eliminação de atos jurídicos ilegais formulados pela Administração ou a substituição por outros que sejam devidos.

              

REPRESENTAR O ESTADO

               Quanto à função de representação do Estado, esta resulta do artigo 2º e 4º/1 al. b) do EMP.

Estando consagrada constitucionalmente no artigo 219º/1 CRP e no âmbito do contencioso administrativo nos artigos 51º/1 do ETAF e 11º/1 CPTA.

               Sobre a representação do Estado pelo Ministério Público, existe uma questão doutrinária que se prende com saber se representa também as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais.

               Do Estatuto do Ministério Público resulta que, efetivamente este tem a função de representar tanto o Estado, como as regiões autónomas e autarquias locais, de acordo com o artigo 4º/1 al. b) do diploma.

               Porém, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Código do Processo nos Tribunais Administrativos não é feita qualquer referência a este respeito.

Por esse motivo, o professor Mesquita Furtado entende que “já tem sido sustentado que a formulação do artigo 51º do ETAF, circunscrevendo a representação processual do Ministério Público ao Estado parece excluir a sua intervenção em representação das Regiões Autónomas e das Autarquias”.

Por outro lado, o professor Sérvulo Correia afirma que, do ETAF, CPTA e EMP “extrai-se a ilação de que a representação do Estado é obrigatória, enquanto a das Regiões Autónomas e das autarquias locais pode ser afastada por vontade dos órgãos competentes destas pessoas coletivas, que a manifestam através da constituição de mandatário no processo.”

               Perante estas interpretações, conclui-se que a doutrina maioritária entende que o Ministério Público deve representar apenas o Estado.

 

Não obstante, esta função de representação do Estado, gera ainda mais controvérsia, sendo alvo de debate os poderes de representação que lhe são atribuídos.

    Se atendermos ao disposto no art.219º CRP, os poderes de representação atribuídos são demasiado genéricos, referindo apenas expressamente o n.º1 "representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar".

Como tal, dá possibilidade a várias interpretações, a partir do momento em que, não se encontram plasmadas quais as matérias ou circunstâncias em que é possível esta representação.

Assim, no âmbito do direito administrativo tem se entendido, que a representação do Ministério Público está circunscrita ao disposto no art. 53º/a) EMP, portanto, apenas à defesa dos interesses patrimoniais do Estado.

    

CONCLUSÃO

               O Ministério Público é, de facto, um órgão dotado de várias funções e, por esse motivo desempenha um papel fundamental, em todas as componentes atribuídas a cada uma delas.

Quanto ao papel que tem no âmbito do contencioso administrativo, ficou demonstrado pela legitimidade que lhe é conferida em diversos artigos do CPTA que assume, uma papel indispensável para que o processo administrativo seja mais justo e imparcial, cumprimento sempre o seu dever de defesa dos interesses dos particulares e da comunidade.

               Apesar das várias Reformas existentes no processo administrativo, manteve-se a presença do Ministério Público, o que só serve para comprovar a importância da representação do Estado pelo ministérios público nos tribunais administrativos.

 

Bibliografia

- PEREIRA DA SILVA, Vasco – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2013

- ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo Administrativo. 2ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2010

- LEITÃO, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos. 3ª edição. Coimbra Editora, 2013

- SÉRVULO CORREIA, José, A reforma do Contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Volume I. Coimbra Editora, 2001

 

Nicole Vicente, nº 64877, subturma 12

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