A Impugnação de Atos Administrativos
A Impugnação de Atos Administrativos
O conceito de ato administrativo e os efeitos da sua
impugnação no quadro das relações jurídicas é, sem dúvida, um dos temas de
maior objeto de evolução jurídica e doutrinária, sendo o ato o mais importante
instrumento de atuação da Administração e a impugnação do ato o maior mecanismo
de reação dos administrados face à atuação desta. O presente artigo pretende
fazer uma análise do regime de impugnação com base no nosso atual Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, “CPTA”) e no Código do
Procedimento Administrativo (“CPA”), explorando os critérios para a sua
impugnabilidade e as vicissitudes entre o regime da nulidade e anulabilidade,
bem como o seu enquadramento histórico.
O ato administrativo impugnável versus o ato
administrativo
A impugnação de atos administrativos, com base no art. 50.º
nº 1 e 51.º nº4 CPTA tem como função o
controlo da validade[1]
das decisões da Administração, dirigindo-se à anulação, declaração de nulidade
ou inexistência de atos administrativos. No entanto, esta noção que vemos hoje
consolidada, é fruto de múltiplas transformações até chegar ao mecanismo que
vemos no CPTA, podendo reconduzir-se a três momentos:
Na Época do Estado Liberal[2],
onde predominava a administração agressiva com uma forte componente
autoritária, apenas o ato definitivo poderia ser objeto do contencioso. Já com
o Estado Social, associado à administração prestadora, tornaram-se
generalizados os atos administrativos que atribuíam benefícios materiais aos
particulares. Só apenas no Estado Pós-Social, onde já se verificava uma
Administração Infraestrutural, surgem os atos administrativos com eficácia
múltipla – Estes atos, associado às sucessivas revisões da Constituição Portuguesa
de 1976, é que veio a ser garantido que qualquer ato que lesasse os direitos
dos particulares, poderia ser objeto de impugnação.
Por esta mesma razão, à luz dos art. 4.º e 268.º da
Constituição, o legislador inclui expressamente o direito à justiça
administrativa através da garantia de acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e sendo o ato
administrativo o ato que produz efeitos jurídicos, pode ser impugnado todo aquele
que estiver numa posição de suscetibilidade de afetar alguém ou lesar um
direito. Deste modo, esta garantia de tutela jurisdicional efetiva dos direitos
dos cidadãos é concretizada na faculdade dos administrados poderem proceder à
reparação de danos sofridos e, nos termos do nº 3 do art. 50.º CPTA, fazer
interromper a prescrição deste direito, que como veremos adiante, no caso de se
tratar da arguição de nulidade, não tem prazo limite.
O CPA no seu art. 148.º define o ato administrativo como
qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta. A doutrina tem vindo no entanto, ao longo dos anos, a
tentar densificar este conceito, destacando-se o contributo do Professor Vasco
Pereira da Silva, que reforça o entendimento de que o conceito de ato
administrativo não deve ser restritivo. Já o ato administrativo impugnável
trata-se de uma matéria conceptualmente distinta: Nos termos da redação do art.
51.º CPTA, a impugnabilidade deve estar centrada em alguns pressupostos
essenciais: a existência de uma decisão materialmente administrativa de
autoridade, que seja emanada por um órgão ou entidade competente, a produção de
efeitos externos (tendo como externos, no caso, efeitos que vão para além do
procedimento administrativo onde o ato foi praticado[3]),
e incidentes numa situação individual e concreta.
Atos administrativos não impugnáveis
Não são todos os atos administrativos que são passíveis de
serem impugnados. À luz do art. 53.º CPTA, os atos confirmativos não são
passíveis de impugnação, exceto se o interessado não tenha tido o ónus de
impugnar o ato confirmado. Isto, não vem, no entanto, retirar eficácia ao
mecanismo de impugnação, já que os atos confirmativos são apenas atos que vêm
confirmar aquilo que foi dito no ato administrativo anterior, reafirmando
decisões já previamente tomadas e que não inovam em sentido material. Apesar do
ato confirmativo não constituir elemento passível de impugnação, o ato ao qual
o órgão da administração dá a substância para a sua posterior reiteração pode o
ser, já que este sim configura uma decisão administrativa, e tendo, por isso,
eficácia externa. Exclui-se por isso, de impugnabilidade, os atos “internos”, que
comportem decisões que produzam efeitos no âmbito intrapessoal da
Administração, regulando apenas as relações internas entre os seus órgãos.
A lei refere ainda que os atos administrativos relativos ao
art. 54.º CPTA só podem ser impugnados quando já tenham produzido efeitos,
salvo se já tiver sido, de algum modo, desencadeada a sua execução ou se for
altamente provável que produzirão efeitos prejudiciais.
Assim, a inimpugnabilidade de atos administrativos, por não
preencher os pressupostos necessários, conduz à absolvição do réu da instância
à luz do art. 87.º nº 7 CPTA, já que constitui exceção dilatória nos termos do
art. 89.º nº 4 al. i) do mesmo diploma.
A nulidade e a anulabilidade de atos administrativos
O regime da nulidade é uma forma mais gravosa de invalidade,
que pode ser arguida caso estejam em causa violações de direitos fundamentais,
atos administrativos ilegais, entre outros casos previstos nas alíneas a) a l)
do nº 2 do art. 161.º CPA. “O ato nulo é ineficaz desde o início, pelo que não
pode ser objeto de atos de segundo grau; a nulidade pode ser invocada a todo o
tempo, a título principal ou incidental, por qualquer interessado” [4].
A possibilidade de invocação da nulidade a todo o tempo encontra consagração
legal quer no art. 58.º nº1 CPTA bem como no art. 162.º nº 2 do CPA e garante
que nenhum ato administrativo nulo possa produzir efeitos em atos de segundo
grau, derivados de outros que padeciam do vício da nulidade.
Já a anulabilidade não faz com que o ato não produza efeitos.
Estes efeitos são, no entanto, precários, já que podem ser destruídos caso o
ato venha a ser anulado. “Seja, pois, qual for o alcance que se entenda dever
imputar à anulação, a verdade é que se trata de um efeito a cuja possível
verificação o ato se encontrava sujeito, por ser um efeito que, nos termos da
lei, podia corresponder ao tipo de invalidade que ele padece, apenas sucedendo
que a sua verificação se encontrava suspensa ou pendente, para só se
concretizar se viesse a ser determinada a anulação. A anulação limita-se,
assim, a extrair as consequências de uma situação patológica que já existia
desde um momento anterior.”[5]
Este ato pode então ser anulado por duas vias: Caso seja praticado um segundo
ato, podendo este ser um ato administrativo de revogação, ou uma sentença de
anulação. Apenas com um destes casos pode ser decretada a anulação do primeiro
ato, sempre tendo em conta que nos termos do art. 169.º CPA, a iniciativa é dos
órgãos competentes, a pedido dos interessados mediante reclamação ou recurso
administrativo, ou pelo próprio órgão que praticou o ato, bem como o seu
superior hierárquico.
Já o prazo para a anulabilidade, nos termos do art. 58.º
CPTA, é de um ano, se promovida pelo Ministério Público, ou três meses, nos
restantes casos.
Legitimidade para impugnar
Como já tivemos hipótese de verificar, a impugnação de atos
administrativos está dependente da verificação de alguns pressupostos: a
possibilidade do ato ser impugnável, nos termos dos art. 51.º a 54.º CPTA, a
tempestividade/oportunidade do art. 58.º, e por fim, a legitimidade, relativa
ao art. 55.º do mesmo diploma e que determina, na sua vertente ativa, quem é
que pode efetivamente impugnar um ato administrativo.
A legitimidade em sentido mais amplo é tratada no art.
9.ºCPTA, onde se encontra um regime comum e que é posteriormente derrogado pelo
regime especial do art. 55.º, sendo a legitimidade o elemento que torna
possível trazer a juízo os titulares da relação material controvertida para que
seja atribuída a decisão de mérito por parte dos tribunais.
Nos termos definidos pelo Professor Vasco Pereira da Silva, cabe
distinguir entre os seguintes autores processuais[6]:
· Os sujeitos privados, referentes às ações
particulares, que nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55.º CPTA, se referem
aos cidadãos que aleguem ser titulares de um interesse direto e pessoal na
procedência da ação de impugnação, havendo alguma divergência doutrinária
quanto à qualificação do interesse como tal, já que nos termos definidos pelo
Professor Mário Aroso de Almeida, o preceito não se refere a direitos ou
interesses legalmente protegidos, mas antes ao facto de que o ato provoque consequências
desfavoráveis na esfera jurídica do autor, fazendo com que a procedência da
ação de impugnação traga ao autor uma vantagem pessoal e direta. Deste modo, o
requisito “pessoal” refere-se a uma utilidade concreta que o autor reivindique
para si, e “direta” consiste em saber se estamos perante uma lesão de um
interesse atual e efetivo. Já na ideia do Professor Vasco Pereira da Silva, o
interesse direito e pessoal engloba os direitos subjetivos e os designados
interesses legítimos, bem como interesses difusos (isto é, aqueles que não tem
um sujeito definido, não sendo passíveis de “apropriação” individual e estando
ligados a bens jurídicos protegidos). Finalmente o Professor José Carlos Vieira
de Andrade concretiza a ideia de legitimidade ativa referindo-se a esta como a
titularidade de um direito potestativo de ação, sendo o autor parte legítima
quando alegue ser parte na relação jurídica controvertida e titular de um
direito ou interesse legalmente protegido.
· Os sujeitos públicos, englobando pessoas
coletivas públicas, ou órgãos administrativos.
· As ações populares, que estão
representadas no nº 2 do art. 9.º e art. 55.º nº 1 al. f) CPTA no caso de
falarmos das ações populares genéricas, que respeitam às associações e
fundações dos interesses em causa, independentemente de cumprirem o requisito
do interesse pessoal na demanda, e representadas no art. 55.º nº 2 CPTA, no
caso de falarmos das ações populares de âmbito autárquico, conferindo
legitimidade aos eleitores a possibilidade de impugnar as decisões e
deliberações adotadas pelos órgãos das autarquias locais sediadas nas circunscrições onde se encontrem
recenseados.
· O Ministério Público, que atua como o
“guardião” da defesa da legalidade e interesse público, que se encontra
presente na alínea b) do art. 55.º
Conclusão
Como vimos, a impugnação de atos administrativos constitui
um mecanismo complexo de controlo da atuação da Administração, com diversas
vicissitudes que determinam a sua (im)possibilidade. Não foi um mecanismo que
permaneceu intacto ao longo dos anos, desde logo pelo facto do legislador ter
alterado a sua formulação legal, mas pelo facto de se ter adaptado ao tipo de
Administração que encontrávamos. Conseguimos identificar que, para ser
impugnável, um ato administrativo deve produzir efeitos jurídicos externos e
lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, enquanto atos internos ou
confirmativos são, em regra, inimpugnáveis. A nulidade é um vício grave,
invocável a qualquer tempo, ao passo que a anulabilidade, com prazos definidos,
admite que o ato produza efeitos precários até à sua eventual anulação. Já a
legitimidade constitui um dos pilares mais importantes da ação. Este panorama
jurídico é, na minha opinião, a melhor forma de tutelar os direitos dos cidadãos,
já que para a defesa dos seus interesses é essencial que haja um mecanismo que
possibilite a sua representação em juízo face a uma eventual atuação lesiva por
parte da Administração.
Por Pedro Lachica Alves
nº 64692
[1] Vide,
ALMEIDA, Mário Aroso, “Manual de Processo Administrativo”, 5ª Reimp., Coimbra:
Almedina, 2013, pág. 83 e ss.
[2] Vide,
SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2014, págs. 13 a 42
[3] ANDRADE,
José Carlos Vieira, “A Justiça Administrativa (Lições)”, Coimbra: Almedina, 2012,
3.º Ed., pág. 247 e ss.
[4] ALMEIDA,
Mário Aroso, “Manual de Processo Administrativo”, 5ª
Reimp., Coimbra: Almedina, 2013, pág. 79
[5] ALMEIDA,
Mário Aroso, “A Anulação dos atos administrativos no contexto das relações
jurídico-administrativas”, 2ª Ed., Coimbra: Almedina, 2022, pág, 110
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