A AÇÃO POPULAR - Por: Érica Romano, aluna nº 62855
A AÇÃO
POPULAR
Por: Érica Romano, aluna nº 62855
INTRODUÇÃO:
A LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade é um pressuposto processual
essencial na medida em que, se existe um litígio, existem interesses que se
opõem e é preciso determinar quem pode defender esses interesses. De maior
relevância se reveste a legitimidade ativa, na medida em que é ela que permite
que se dê início ao processo. Sem legitimidade ativa, não há o desencadeamento
do processo contencioso. A legitimidade é uma posição processual em relação ao
objeto do processo e não uma qualidade pessoal das partes.
A regra geral, consagrada pelo
número 1 do artigo 9º do CPTA, é a de que tem legitimidade ativa quem alegue
ser parte da relação material controvertida.
A
AÇÃO POPULAR
Do
número 2 do artigo 9º do CPTA decorre uma ampliação da legitimidade de modo a
incluir pessoas, singulares ou coletivas, que não tendo um interesse direto ou
uma conexão direta com a relação material que originou o litígio, têm
legitimidade para assegurar a proteção de valores e bens constitucionalmente
protegidos, como os elencados no artigo. É esta a ação popular, que se encontra
consagrada no artigo 52º, número 3, da Constituição da República Portuguesa, e
prevê a defesa de interesses difusos. Encontrando-se no artigo que confere a
regra geral da legitimidade ativa, entende-se que a ação popular é admissível
em todas as espécies de processo, o que é evidenciado pelas remissões
constantes de vários artigos referentes a tipos de processo específicos, como o
55º, número 1 alínea f), o 77º-A, número 1 alínea h), etc.
Cabe,
aqui, distinguir que a ação popular não é uma forma de processo própria mas
apenas uma fonte de legitimidade, no entendimento da maioria da doutrina,
nomeadamente do professor Mário Aroso de Almeida. Há, no entanto, quem
considere, como é o caso do professor Vieira de Andrade, que a ação popular é
uma forma autónoma de processo.
A
Constituição consagrou a ação popular como fonte de legitimidade ativa a ser
exercida por cidadãos individualmente ou através de associações representativas,
perante qualquer Tribunal.
Para regular a ação popular, além
dos artigos acima mencionados, existe também a Lei nº 83/95 que rege o direito
de participação procedimental e de ação popular. Desta lei resulta que “são
titulares do direito de ação popular os cidadãos no gozo dos seus direitos
civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses em
causa”, nos termos do artigo 2º, sendo que a estas últimas é imposto que
preencham os requisitos do artigo 3º.
Quando se fala de ação popular é
importante falar também de interesses difusos. Estamos perante um interesse
difuso quando numa determinada situação o dano ou o risco de dano afeta um bem
considerado de interesse coletivo, ou seja, pertencente a toda a comunidade e
não a um único indivíduo ou a um grupo concreto. O interesse difuso não é
individualizável, ou seja, não é suscetível de ser atribuído a um único
indivíduo. Neste sentido, a ação popular é um meio de defesa de interesses que
carecem de tutela e não podem ser associados a um único indivíduo que seria
parte numa relação jurídica que justificasse a sua legitimidade.
CONCLUSÃO
A relevância da ação popular
prende-se com a sua dimensão supra-individual, que permite uma extensão da
legitimidade ativa decorrente da regra geral. É, com o artigo 9º/2 do CPTA,
permitida uma realização do preceito constitucional que prevê a ação popular, o
artigo 52º/3 da Constituição. Verifica-se um reforço da participação política
dos cidadãos com a possibilidade de defesa de interesses que não são seus mas
de todos, o que torna a ação popular um importante instrumento do Estado de
Direito.
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