A AÇÃO POPULAR - Por: Érica Romano, aluna nº 62855

 

A AÇÃO POPULAR 

Por: Érica Romano, aluna nº 62855


INTRODUÇÃO: A LEGITIMIDADE ATIVA

            A legitimidade é um pressuposto processual essencial na medida em que, se existe um litígio, existem interesses que se opõem e é preciso determinar quem pode defender esses interesses. De maior relevância se reveste a legitimidade ativa, na medida em que é ela que permite que se dê início ao processo. Sem legitimidade ativa, não há o desencadeamento do processo contencioso. A legitimidade é uma posição processual em relação ao objeto do processo e não uma qualidade pessoal das partes.

            A regra geral, consagrada pelo número 1 do artigo 9º do CPTA, é a de que tem legitimidade ativa quem alegue ser parte da relação material controvertida.

 

A AÇÃO POPULAR

Do número 2 do artigo 9º do CPTA decorre uma ampliação da legitimidade de modo a incluir pessoas, singulares ou coletivas, que não tendo um interesse direto ou uma conexão direta com a relação material que originou o litígio, têm legitimidade para assegurar a proteção de valores e bens constitucionalmente protegidos, como os elencados no artigo. É esta a ação popular, que se encontra consagrada no artigo 52º, número 3, da Constituição da República Portuguesa, e prevê a defesa de interesses difusos. Encontrando-se no artigo que confere a regra geral da legitimidade ativa, entende-se que a ação popular é admissível em todas as espécies de processo, o que é evidenciado pelas remissões constantes de vários artigos referentes a tipos de processo específicos, como o 55º, número 1 alínea f), o 77º-A, número 1 alínea h), etc.

Cabe, aqui, distinguir que a ação popular não é uma forma de processo própria mas apenas uma fonte de legitimidade, no entendimento da maioria da doutrina, nomeadamente do professor Mário Aroso de Almeida. Há, no entanto, quem considere, como é o caso do professor Vieira de Andrade, que a ação popular é uma forma autónoma de processo.  

A Constituição consagrou a ação popular como fonte de legitimidade ativa a ser exercida por cidadãos individualmente ou através de associações representativas, perante qualquer Tribunal.

            Para regular a ação popular, além dos artigos acima mencionados, existe também a Lei nº 83/95 que rege o direito de participação procedimental e de ação popular. Desta lei resulta que “são titulares do direito de ação popular os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses em causa”, nos termos do artigo 2º, sendo que a estas últimas é imposto que preencham os requisitos do artigo 3º.

            Quando se fala de ação popular é importante falar também de interesses difusos. Estamos perante um interesse difuso quando numa determinada situação o dano ou o risco de dano afeta um bem considerado de interesse coletivo, ou seja, pertencente a toda a comunidade e não a um único indivíduo ou a um grupo concreto. O interesse difuso não é individualizável, ou seja, não é suscetível de ser atribuído a um único indivíduo. Neste sentido, a ação popular é um meio de defesa de interesses que carecem de tutela e não podem ser associados a um único indivíduo que seria parte numa relação jurídica que justificasse a sua legitimidade.

 

CONCLUSÃO

            A relevância da ação popular prende-se com a sua dimensão supra-individual, que permite uma extensão da legitimidade ativa decorrente da regra geral. É, com o artigo 9º/2 do CPTA, permitida uma realização do preceito constitucional que prevê a ação popular, o artigo 52º/3 da Constituição. Verifica-se um reforço da participação política dos cidadãos com a possibilidade de defesa de interesses que não são seus mas de todos, o que torna a ação popular um importante instrumento do Estado de Direito.

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