A ação de
impugnação de atos administrativos
A reforma do
Contencioso Administrativo escolheu por pôr termo ao recurso de anulação. Segundo
o Professor Vasco Pereira da Silva, este não era um recurso, mas sim uma ação, uma
vez que se tratava da primeira apreciação jurisdicional de um litígio imergente
de uma relação jurídica administrativa, após a prática de um ato pela
Administração. Em outras palavras, não estava em jogo a revalidação de um ato,
mas sim a apreciação de um litígio entre a parte e a Administração.[1]
Com a passagem
do recurso de anulação para a ação de impugnação, o legislador determinou que
todos os pedidos são admissíveis e que o objeto da apreciação jurisdicional se
deve ampliar para um juízo sobre a relação jurídica administrativa.
A reforma do
Contencioso Administrativo consagra a admissibilidade generalizada da cumulação
de pedidos, de acordo com a regra de que todas as cumulações são possíveis,
desde que a relação jurídica seja a mesma ou similar.[2] De tal forma que, o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos contém uma cláusula geral de
admissibilidade de cumulação de pedidos materialmente conexos (artigos 4º, nº1,
e 47º, nº1), a qual é acompanhada de uma enumeração exemplificativa das
principais cumulações admissíveis com o pedido de impugnação de atos
administrativos Deve destacar-se a cumulação com o pedido de condenação à
prática do ato devido, em substituição, total ou parcial do ato praticado
(alínea a). Prevê-se também a cumulação do pedido impugnatório com o pedido de
restabelecimento da situação hipotética atual (alínea b), pedido de anulação ou
declaração de nulidade do contrato (alínea c) e com outros pedidos relativos à
execução de contrato (alínea d).
Com efeito,
admite-se a conexão com qualquer dos pedidos principais outros que com eles possuam
uma relação material de conexão, designadamente o de condenação na reparação
dos danos resultantes da atuação ou omissão ilegal.
A ação de
impugnação dos atos administrativos é um dos instrumentos fundamentais do
contencioso administrativo em Portugal, regulada pelo Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA). Esta ação consiste numa ação judicial, através
do qual as entidades ou indivíduos têm o poder de contestar os atos praticados
pela Administração, que julguem arbitrários, ilegais ou contrários aos seus
direitos e interesses. Assim, procuram a sua anulação, revogação ou modificação
judiciário e desempenham um papel crucial na garantia do Estado de Direito, ao
assegurar que a Administração Pública atua dentro dos limites da lei e do
interesse público.
Aos olhos da
nossa Constituição, devemos ter presentes os artigos 20.º e 268.º. O primeiro garante
a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos. O segundo garante aos administrados, uma
tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, incluindo a impugnação de atos que os lesem. Impugnam-se, assim,
atos administrativos, como forma de exercer um direito à reparação de danos,
para o efeito de interromper a sua prescrição (50º/3 CPTA).
Para determinar
o que é um ato administrativo impugnável, devemos ter em conta os artigos 51º do
CPTA. Mas antes de mais, é necessário delimitar um conceito material de ato
administrativo, que é descrito no artigo 120º do CPA como “as decisões
materialmente administrativas de autoridade que visem a produção de efeitos
numa situação individual e concreta”, independentemente da forma sob que
são emitidas.
Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva, atos administrativos são todos os que
produzam efeitos jurídicos, mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem
suscetíveis de afetar ou de causar uma lesão a outrem, são “contenciosamente”
impugnáveis. De tal forma que, a impugnabilidade “não é uma questão de
“natureza”, nem uma característica substantiva dos atos administrativos, ou de
uma especifica e delimitada categoria deles”, pelo que são impugnáveis todos os
atos administrativos que, em razão da sua “situação”, sejam suscetíveis de
provocar uma lesão ou de afetar imediatamente posições subjetivas de
particulares. [3]
Relativamente
à suscetibilidade de lesão de direitos esta consiste num pressuposto processual
relativo ao ato administrativo e não à legitimidade das partes, pois uma coisa
é afirmar que um ato administrativo está em condições de produzir uma lesão em
posições substantivas dos particulares, outra coisa é a alegação pelo
particular da titularidade de um direito, que foi lesado por um ato
administrativo ilegal.[4]
O artigo 268º,
nº4 da Constituição da República Portuguesa estabelece um direito fundamental
de impugnação dos atos administrativos lesivos dos particulares, no âmbito do
Contencioso Administrativo plenamente jurisdicionalizado e de natureza
predominante subjetiva, destinado a garantir a tutela integral e efetiva dos
particulares. [5]
O critério da
impugnabilidade é em função da natureza da ação de impugnação havendo que
distinguir consoante se trate de uma ação para a tutela de um direito do
particular face a Administração – caso em que o meio processual de impugnação
assume uma função predominantemente subjetiva, ou se trata de uma ação para
defesa da legalidade e do interesse público – em que a função do meio
processual é predominantemente objetiva.
Desta forma, o
conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o
conceito de ato administrativo sendo, por um lado, mais vasto e, por outro,
mais restrito, segundo o Professor Carlos Vieira de Andrade:
- É mais vasto na medida em que
não depende da tradicional qualidade administrativa do seu autor, isto é,
inclui, não só as decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes
públicos, como os atos emitidos por autoridades não integradas na Administração
Pública.
- É mais restrito, na medida em
que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa,
ainda que inseridas num procedimento administrativo. Em especial os atos cujo
conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos
– devendo entender-se que atos com eficácia externa são atos administrativos
que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas
externas, independentemente da respetiva eficácia concreta. [6]
Por outro
lado, pretende-se excluir os atos internos, isto é, aqueles que visem produzir
efeitos nas relações intrapessoais, atingindo apenas os aspetos orgânicos das
relações especiais de poder ou as relações entre órgãos administrativos.
Quanto à
validade dos atos administrativos, são requisitos da mesma aqueles que a lei
impõe como condição. Se um ato administrativo for praticado sem observar
determinado requisito de validade, é inválido, pelo que pode ser contestado,
pode ser atacado pela própria administração e perante os tribunais. Se a
invalidade do ato for reconhecida, este é destruído, desaparece da ordem
jurídica e tudo deve ser feito para reconstruir a situação que deveria existir
se ele nunca tivesse sido praticado. As duas formas que pode assumir a
invalidade dos atos administrativos são a nulidade e a anulabilidade.
A impugnação
de atos administrativos, tal como o CPTA hoje a configura no nº1 do artigo 50º,
dirige-se, então, à anulação ou à declaração de nulidade de atos
administrativos. Com efeito, só nas situações de invalidade é que estamos na
presença de um ato administrativo que veio pôr em causa uma situação jurídica
estática detida pelo impugnante, ou seja, o principal objetivo é aferir a
validade de tal ato.
- Declaração de nulidade de atos administrativos –
definido no artigo 161º do CPA. O ato nulo é ineficaz desde o início, pelo
que não pode ser objeto de atos de segundo grau. Em regra, a nulidade pode
ser invocada a todo o tempo, a título principal ou incidental, por
qualquer interessado.
A declaração
da nulidade é uma sentença meramente declarativa ou de simples apreciação, que
se limita a reconhecer que o ato impugnado é nulo, pelo que nunca produz
efeitos jurídicos. Não existe, por isso, o ónus de se proceder à impugnação do
ato nulo perante os tribunais administrativos.
- Anulação de atos administrativos – o regime da
anulabilidade dos atos administrativos vem previsto no artigo 163º do CPA.
A anulabilidade de um ato jurídico significa que esse ato pode ser
anulado, no entanto, não faz com que o ato não produza efeitos.
A anulação
administrativa ou a sentença de anulação determinam a anulação do ato, o que
significa que não só se reconhece e declara que ele é anulável, mas se retira
logo daí a devida consequência, eliminando o ato, destruindo-o, fazendo com que
ele desapareça da ordem jurídica.
Em sentido
contrário, a declaração de inexistência de ato administrativo dirige-se ao
reconhecimento, por parte do tribunal, de que, em determinadas circunstâncias,
apenas existe a aparência de um ato administrativo que, na realidade, não foi
produzido e, portanto, no caso concreto, não existe qualquer ato
administrativo.
São requisitos
de existência de um ato administrativo os elementos constitutivos do conceito
de ato administrativo tal como o artigo 148º do CPA os configura. As
declarações que não reúnem as características próprias do ato administrativo
não devem ser qualificadas como atos administrativos inexistentes, deve apenas
dizer-se, perante cada manifestação que não é um ato administrativo, e, por
isso, falar-se-á da inexistência de qualquer ato administrativo. Com efeito, a
inexistência não é uma forma de invalidade que possa afetar um ato
administrativo. [7]
Relativamente à
legitimidade ativa, o CPTA prevê no seu artigo 55º que qualquer pessoa singular
ou coletiva que demonstre ter interesse em agir, ou seja, que tenha sido
prejudicada pelo ato, pode intentar a ação de impugnação.
Quanto à legitimidade
passiva, o demandado é a entidade pública que praticou o ato administrativo,
representada geralmente pelos respetivos órgãos.
Em relação
à causa de pedir, defende o professor Vasco Pereira da Silva que a mesmo não
pode nunca ser vista como uma mera invalidade, pois esta tem que ser analisada
tendo em conta o objeto do processo, relacionando a invalidade com o direito
subjetivo lesado. Sendo que tem sempre que existir uma conexão entre a
ilegalidade da atuação administrativa e o direito subjetivo violado.
A questão
principal a resolver no processo é, nos termos da lei, a da “ilegalidade do ato
impugnado” e não necessariamente a da lesão de um direito substantivo do
particular, que pode nem sequer existir no caso. Nos termos do artigo 95º, nº2
CPTA o juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados no processo e deve
averiguar oficiosamente a existência de ilegalidade do ato impugnado, em clara
derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir. [8]Portanto, deve existir uma conexão entre a
ilegalidade da atuação da Administração e o direito em causa que foi violado. A
sentença não se pode ocupar de questões que não foram suscitadas, em respeito
ao princípio do contraditório.
Há que
distinguir duas situações jurídicas que se encontram subjacentes às ações de
impugnação de atos administrativos – os casos em que é trazido a juízo um ato
administrativo que se encontra suspenso, seja por vontade da Administração,
seja em virtude de uma providência cautelar, e os casos em que o ato
administrativo trazido a juízo se encontra em execução ou já foi integralmente
executado.
Antes da
reforma, a doutrina dominante, considerava que o único pedido admissível era o
de anulação do ato administrativo, pelo que os efeitos das sentenças dele
decorrentes eram de natureza meramente constitutiva ou de anulação. O Professor
Vasco Pereira da Silva, defende a necessidade de adotar um conteúdo mais amplo,
de modo a compreender, para além do efeito anulatório, também um efeito
repristinatório, a fim de obrigar a Administração Pública, por efeito da
sentença, a reconstruir a situação atual hipotética em que o particular se
encontraria antes da prática do ato ilegal, e um efeito conformativo, de modo a
permitir condicionar o comportamento da Administração.
Deste modo, a
reforma do Contencioso Administrativo estabelece que todos os pedidos
necessários à tutela dos direitos das relações administrativas são admissíveis
no processo declarativo. Assim, sempre que estiver em causa o afastamento de um
ato administrativo, passará a ter como pedido “normal” apresentado pelo
particular, o resultante da cumulação do pedido de anulação com o de
restabelecimento da situação anterior, ou outros pedidos de condenação da
Administração, bem como eventuais pedidos de reconhecimento de direitos.
No que se
refere os efeitos, a impugnação de um ato administrativo não suspende
automaticamente a eficácia do ato que, se não for nulo, continua a produzir os
seus efeitos e a obrigar os respetivos destinatários, podendo ser suscetível de
execução coativa pela Administração. A suspensão da eficácia como efeito
automático da impugnação judicial só se verifica nos casos excecionais
previstos na lei e, por força do artigo 50º, nº2 do CPTA, quando o ato
determine apenas o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória,
desde que seja prestada caução. [9]
A
anulabilidade dos atos administrativos pode ser invocada por um amplo conjunto
de entidades e por qualquer interessado que possa retirar vantagem da anulação
(artigos 99º e 100º CPA). De um modo geral, recai sobre os interessados o ónus
de procederem à impugnação tempestiva dos atos administrativos anuláveis. Tais
atos só podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o
tribunal administrativo competente. [10]
A impugnação
do ato anulável continua a ser sujeita a um prazo relativamente curto de
impugnação. Segundo o artigo 58º do CPTA, a duração dos prazos para a
impugnação dos atos nulos permanece a mesma, sendo de um ano se for promovida
pelo Ministério Púbico, contando a partir da prática do ato ou publicação, se
obrigatória. Já o prazo do particular e demais impugnantes é alargado para três
meses e passa a sujeitar-se ao regime dos prazos processuais constantes do
Código do Processo Civil.[11]
A sentença de
anulação é uma sentença constitutiva, que tem o alcance de destruir
retroativamente o ato anulado, constituindo a Administração no dever de
restabelecer uma situação que, tanto quanto possível, se aproxime daquela que
deveria existir se o ato nunca tivesse sido praticado (artigo 173º CPTA). O
mesmo sucede com a anulação administrativa (artigo 172º do CPA). [12]
Conclusão
O que se
encontra atualmente na ação de impugnação não se assemelha ao que estava antes
no recurso de anulação. O juiz não se limita a ter poderes de impugnar, mas
pode simultaneamente apreciar pedidos de condenação e de simples apreciação. Na
realidade, maior parte das ações que adotam o modelo de impugnação, são ações
de natureza mista porque os pedidos não são apenas de anulação e porque as
sentenças não são apenas de anulação, são sentenças de carácter misto. Segundo
o Professor Vasco Pereira da Silva, a passagem de um sistema em que o juiz
estava limitado tinha poderes restritos a um modelo de plena
jurisdicionalização, acarreta consequências no processo administrativo.
Sara Leite, nº64514
Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no
Novo Processo Administrativo”, 2009, 2º Edição
ALMEIDA, Mário Aroso, “Manual
de Processo Administrativo”, 2016, 2º Edição
ANDRADE, José Carlos Vieira, “A
Justiça Administrativa (Lições)”, 2012, 3º Edição
[1] SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no Novo Processo
Administrativo”
[2] SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no Novo Processo
Administrativo”
[3] SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no Novo Processo
Administrativo”
[4] SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no Novo Processo
Administrativo”
[5] SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no Novo Processo
Administrativo”
[6] ANDRADE, José Carlos Vieira, “A
Justiça Administrativa (Lições)”
[7] ANDRADE, José Carlos Vieira, “A
Justiça Administrativa (Lições)”
[8] ANDRADE, José Carlos Vieira, “A
Justiça Administrativa (Lições)”
[9] ANDRADE, José Carlos Vieira, “A
Justiça Administrativa (Lições)”
[10] ALMEIDA, Mário Aroso, “Manual de
Processo Administrativo”
[11] ANDRADE, José Carlos Vieira, “A
Justiça Administrativa (Lições)”
[12] ALMEIDA, Mário Aroso, “Manual de
Processo Administrativo”
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