Os Recursos Jurisdicionais no Procedimento Administrativo

 1. Introdução 

Os recursos jurisdicionais no contexto do processo administrativo não estão expressamente previstos na Constituição da Republica Portuguesa (doravante, CRP). Contudo, ao longo do tempo, foi construída jurisprudência consolidada sobre este assunto. Para além disso, a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) em 2015 trouxe um importante avanço com a introdução do artigo 140º do mesmo diploma, que proporcionou uma maior clareza sobre este assunto. Para o professor Mário Aroso Almeida, a introdução deste artigo contribuiu significativamente para a explicação das diferentes classificações dos recursos jurisdicionais. Já o professor José Carlos Vieira de Andrade destaca que o princípio do duplo grau de jurisdição de mérito tem sido tradicionalmente adotado no sistema jurídico administrativo, garantindo aos envolvidos no processo o direito de recorrer contra decisões jurisdicionais.

Nos termos dos artigos 149º e seguintes do CPTA, os recursos jurisdicionais estão regidos por este diploma, e podem ser classificados em dois tipos: recursos ordinários (apelação e revista) e extraordinários (recurso para uniformização de jurisprudência e revisão).

Ao longo deste pequeno artigo, iremos, de forma sucinta, percorrer as diversas fases e pressupostos para interpor um recurso jurisdicional no âmbito de uma ação administrativa. 

2. Legitimidade para recorrer

A legitimidade para interpor um recurso está estabelecida no artigo 144º do CPTA, que garante, entre outros, o direito de recorrer ao Ministério Público ou à parte vencida. O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme previsto no artigo 144º, nº1. Quanto às alçadas, conforme o artigo 6º do ETAF, os Tribunais Administrativos de Círculo correspondem às instâncias de primeira instância dos tribunais judiciais, enquanto o Tribunal Central Administrativo é equivalente aos Tribunais da Relação.

3. Valor da causa

O valor da causa, que é relevante para a análise do recurso, é determinado conforme os critérios estabelecidos no CPTA. O artigo 32º do CPTA define critérios gerais, enquanto o artigo 33º do CPTA enuncia critérios específicos. Quando o valor da causa é indeterminável, deve ser aplicado o critério supletivo do artigo 34º CPTA. 

4. Decisões passíveis de recurso

O artigo 142º do CPTA define as decisões judiciais que podem ser recorridas. De forma geral, as decisões que resolvem o mérito da causa em primeira instância, como sentenças finais, decisões arbitrais ou despachos saneadores, são passíveis de recurso. Para além disso, no processo administrativo, o mérito da causa também pode ser abordado em processos executivos, especialmente quando se trata da execução de sentenças que anulam atos administrativos. Importante destacar que o recurso, em alguns casos, depende do valor do processo, que deve ultrapassar a alçada do tribunal para o qual se recorre. No entanto, algumas decisões podem ser recorridas independentemente do valor da causa, como as que envolvem a proteção de direitos fundamentais, decisões contra jurisprudência uniformizada ou aquelas que encerram o processo sem análise do mérito da causa. O efeito suspensivo da decisão recorrida é a regra geral, conforme o disposto no artigo 143º, nº1, do CPTA.

5. Decisões não passíveis de recurso 

Há, porém, decisões que não são passíveis de recurso. O Código de Processo Civil (doravante, CPC) no artigo 679º estabelece que não são admitidos recursos sobre decisões de mero expediente ou sobre decisões proferidas no exercício do poder discricionário legal. O objetivo da alçada nos tribunais administrativos é justamente excluir do recurso jurisdicional decisões relacionadas a pequenas causas no plano económico. Também não são passíveis de recurso decisões de segunda instância, decisões sobre providências cautelares em situações de urgência ou situações que envolvam conflitos de atribuições entre órgãos administrativos. De qualquer forma, todos os processos urgentes, conforme disposto no artigo 147º do CPTA, admitem recurso.

6. Competência para a interposição de recurso

Os recursos jurisdicionais, por regra, devem ser interpostos nos tribunais superiores, que são os tribunais de recurso no âmbito administrativo. Na primeira instância, as decisões podem ser recorridas para os Tribunais Centrais Administrativos, conforme o artigo 37º, alíneas a) e b) do ETAF. Na segunda instância, é admitido recurso das decisões nos Tribunais Centrais Administrativos para o Supremo Tribunal Administrativo, (doravante STA), conforme o artigo 24º, nº1, alínea g) do ETAF. Para além disso, em situações específicas, o STA também pode apreciar recursos de revista. Por fim, o STA é responsável pela análise dos recursos extraordinários destinados à uniformização de jurisprudência, como definido no artigo 152º do CPTA.

7. Custas Processuais

O valor das custas processuais no âmbito dos Tribunais Administrativos estão regidas pelo Regulamento das Custas Processuais, e seguem as mesmas normas aplicadas ao Processo Civil.

8. Recursos Ordinários e Extraordinários

No que diz respeito aos recursos ordinários, o primeiro deles é o recurso de apelação. A apelação abrange tanto questões de facto quanto questões de direito, permitindo a reavaliação das questões em litígio. O tribunal de recurso, segundo Mário Aroso Almeida, age como um "verdadeiro segundo grau de jurisdição", pois revê o mérito da causa e pode substituir a decisão recorrida. Para além disso, o artigo 149º do CPTA também admite a renovação dos meios de prova e a realização de novas diligências probatórias no tribunal de recurso, o que pode determinar a resolução do litigio de forma totalmente distinta. No entanto,  não nos podemos esquecer que o tribunal de recurso limita-se aos factos apresentados pelas partes, em conformidade com o princípio do dispositivo, daí a importância de as partes apresentarem o máximo de informação quanto aos factos no decorrer da ação. 

O segundo recurso ordinário é o recurso de revista. O CPTA define duas modalidades de revista: a primeira refere-se às decisões dos Tribunais Centrais Administrativos em segunda instância, com algumas exceções previstas no artigo 150º do CPTA, enquanto que a segunda trata das decisões dos tribunais de primeira instância - artigo 151º do CPTA-, que só é admitida quando se tratam de questões de direito processuais. É importante salientar que o tribunal limita-se a analisar questões de direito, sem nunca poder alterar a apreciação quanto a questões de facto.

Já os recursos extraordinários incluem o recurso para uniformização de jurisprudência, que se destina a resolver contradições entre decisões do STA sobre as mesmas questões de direito. Também é possível a revisão de sentenças transitadas em julgado, como também previsto no CPC, mas com algumas peculiaridades no contencioso administrativo, como a falsidade de documentos essenciais, a apresentação de documentos novos decisivos ou a nulidade da citação. Por fim, é também possível interpor recurso nos casos em que a decisão resulta de crimes praticados pelo júri ou quando a sentença não é conciliável com decisões internacionais que vinculam o estado português. 

9. Bibliografia: 

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A justiça administrativa, Coimbra (2009); 

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, (2016); 

SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra (2013).




                                                                                                                                           Novembro, 2024

                                                               Catarina Matias Batista de Carvalho Sampaio, 4ºA, subturma 12



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