Os diferentes tipos de processos urgentes no atual Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos

 

As formas de processo declarativo representam os modelos de tramitação a que os diversos processos devem obedecer, desde a apresentação da ação até à decisão final do tribunal. No domínio do contencioso administrativo, a perceção das formas de processo nem sempre foi como a atual. Antes da reforma de 2015, existia uma divisão entre processos não urgentes, compostos pela ação administrativa comum e pela ação administrativa especial, e processos urgentes.

Com a referida reforma, operou-se a unificação da tramitação de todos os processos não urgentes no contencioso administrativo, passando a vigorar apenas duas formas de processo: a ação administrativa (artigos 35.º, n.º 1, 37.º e seguintes do CPTA) e os processos urgentes (artigos 36.º e 97.º e seguintes do CPTA). Esta alteração foi implementada com o objetivo de assegurar o direito à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, e no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 2.º do CPTA. Neste contexto, o legislador reforçou os mecanismos de justiça administrativa urgente, conferindo-lhes maior flexibilidade e celeridade.

A ação administrativa constitui o modelo processual aplicável à generalidade das situações em que não se verificam circunstâncias que exijam especial urgência. Já os processos urgentes são caracterizados precisamente pela necessidade de uma resolução judicial em prazos mais curtos, em comparação com a tramitação normal da ação administrativa. Esta urgência reflete-se numa tramitação mais simplificada, tanto no que diz respeito aos prazos para a prática de atos processuais (artigos 36.º, n.º 2, e 147.º do CPTA) como aos prazos para decisão (artigo 36.º, n.º 3, do CPTA).

A celeridade exigida nos processos urgentes justifica-se pela necessidade de salvaguardar o fim útil da decisão jurisdicional. Se o processo seguisse os mesmos prazos que a ação administrativa, o valor prático da sentença poderia ser comprometido.

Atualmente, a expressão "impugnações urgentes" caiu em desuso, sendo substituída pela designação ação administrativa urgente, regulada pelos artigos 36.º e 97.º e seguintes do CPTA. Esta forma de processo caracteriza-se pela necessidade de uma decisão célere e definitiva sobre o mérito da causa, não se tratando de um problema de perda de utilidade do processo principal ou de periculum in mora, mas sim da imposição de uma resolução rápida.

No contexto do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 2.º do CPTA e no artigo 20.º da CRP, especialmente nos números 1 e 4, é garantido o direito de obter, dentro de um prazo razoável e por meio de um processo equitativo, uma decisão judicial. Nos processos urgentes, este prazo razoável é ainda mais curto do que nos processos comuns. Tal regime de urgência apresenta particularidades próprias, sendo pautado pela simplicidade e celeridade, essenciais para responder à necessidade de uma decisão judicial atempada.

No nosso ordenamento, o CPTA autonomiza 5 espécies de processos principais urgentes:

·         Contencioso eleitoral – 98ºCPTA

·         Contencioso dos procedimentos em massa – 99º CPTA

·         Contencioso pré-contratual – 100º CPTA e seguintes

·         Intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões– 104º CPTA e seguintes.

·         E a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias - art.109.º a 111.º do CPTA.

Contudo, este elenco não implica estabelecimento de numerus clausulus, podendo outros processos ter este caráter urgente.

O contencioso eleitoral diz respeito a processos relacionados com eleições para órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas, no âmbito da administração pública. Este tipo de processo reveste-se de caráter urgente, especialmente no contexto atual de maior participação democrática, particularmente nas áreas da administração autónoma. A resolução de questões eleitorais, sejam relativas ao ato eleitoral ou ao respetivo procedimento, exige celeridade, dado que os prazos normais dos processos comuns comprometeriam a utilidade das decisões judiciais.

Nos termos do artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apenas os eleitores, elegíveis ou aqueles cuja inscrição tenha sido omitida podem intentar processos no âmbito do contencioso eleitoral. O prazo para o exercício desta iniciativa é de sete dias, contados a partir do momento em que o interessado teve possibilidade de tomar conhecimento do ato ou da omissão, salvo disposição especial que preveja prazo diverso (artigo 98.º, n.º 2, do CPTA).

O artigo 97.º, n.º 1, do CPTA, em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), esclarece que o contencioso eleitoral abrange os processos relativos a eleições que não estejam submetidos à competência de outros tribunais, mas que continuam sob a jurisdição da administração pública.

Estes processos são de plena jurisdição (artigo 98.º, n.º 1, do CPTA), o que significa que não se limitam à declaração de anulação ou nulidade dos atos eleitorais. É possível que a sentença determine a condenação imediata das autoridades administrativas para corrigir o procedimento eleitoral, proceder à inscrição de eleitores ou aceitar listas de candidatos. Esta possibilidade permite uma atuação célere e eficaz no âmbito eleitoral, garantindo a integridade do processo democrático.

O contencioso do procedimento de massa, introduzido com a revisão do CPTA em 2015, através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, está previsto nos artigos 97.º e 99.º do diploma e destina-se a dar resposta célere, integrada e eficiente a litígios relacionados com procedimentos administrativos que envolvam um elevado número de participantes, como concursos na administração pública, realização de provas ou processos de recrutamento. Este regime visa evitar a multiplicação de ações judiciais sobre questões idênticas em diferentes tribunais, promovendo a concentração de todas as pretensões num único processo, no mesmo tribunal, o que assegura maior celeridade processual, uniformização de decisões e igualdade de tratamento para situações semelhantes.

De acordo com o artigo 99.º, n.º 1, do CPTA, o regime aplica-se a litígios que digam respeito à prática ou omissão de atos administrativos em procedimentos com mais de 50 participantes, desde que relacionados com concursos pessoais, realização de provas ou recrutamento. Importa notar que este número refere-se aos participantes no procedimento administrativo e não aos interessados em intentar ações judiciais. O prazo para apresentação da ação é de um mês, contado a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do ato ou da omissão, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do CPTA, e a ação deve ser proposta no tribunal da sede da entidade demandada. Este contencioso é caracterizado como urgente, autónomo e com tramitação própria, permitindo que as ações interpostas possam incluir pretensões como anulação de atos administrativos, condenação das autoridades competentes para corrigir o procedimento, inscrever candidatos ou aceitar listas. Este regime é regido pelo princípio da plena jurisdição, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do CPTA, o que significa que não se limita a declarações de nulidade ou anulação, mas pode determinar a execução imediata das medidas necessárias.

Os interessados adicionais que desejem apresentar pedidos idênticos podem optar por se coligar com o autor inicial ou acumular pedidos, desde que cumpram os requisitos legais. O artigo 99.º, n.º 4, do CPTA impõe a apensação obrigatória de processos conexos, promovendo uma tramitação conjunta e eficiente. Este regime distingue-se do previsto no artigo 48.º do CPTA, que regula a seleção de processos com andamento prioritário e visa a aceleração de litígios em massa. Enquanto o artigo 99.º aplica-se a procedimentos com mais de 50 participantes, o artigo 48.º baseia-se no número de processos judiciais intentados. Além disso, no contencioso do procedimento de massa, a decisão de coligação ou cumulação é das partes, enquanto no artigo 48.º, o juiz pode determinar a suspensão de outros processos para que apenas um prossiga.

O contencioso do procedimento de massa é um mecanismo específico, limitado a litígios administrativos relacionados com concursos, provas e recrutamento, enquanto o regime do artigo 48.º é mais abrangente, aplicável a qualquer litígio massificado, independentemente da sua natureza. A finalidade deste regime é assegurar a efetividade, uniformização das decisões e igualdade no tratamento de todos os interessados, promovendo celeridade e simplicidade no processamento e na decisão das ações, garantindo uma resposta justa e equitativa em situações de grande escala.


O contencioso pré-contratual, regulado nos artigos 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), constitui uma forma de processo especial, integrada nas ações administrativas urgentes (artigo 97.º, n.º 1, alínea c, do CPTA). Este meio processual visa impugnar atos administrativos praticados no âmbito da formação de determinados contratos administrativos, nomeadamente contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras ou serviços públicos, aquisição ou locação de bens móveis, e aquisição de serviços, tal como elencado no artigo 100.º, n.º 1, do CPTA.

O principal objetivo do regime é promover a transparência e a concorrência nos procedimentos de contratação pública, garantindo uma tramitação célere e eficaz que assegure a estabilidade dos contratos após a sua celebração, protegendo os interesses públicos e dos contratantes. Este contencioso possibilita a impugnação de decisões administrativas relacionadas com a formação do contrato e de documentos pré-contratuais, como o programa do concurso, o caderno de encargos ou outras especificações com relevância jurídica (artigo 103.º, n.º 1, do CPTA). Em certos casos, permite ainda a impugnação do próprio contrato após a sua celebração, desde que os vícios alegados tenham origem na fase pré-contratual.

A tramitação deste processo urgente apresenta várias especificidades, previstas nos artigos 102.º e seguintes do CPTA. Estas incluem limitações à apresentação de alegações (artigo 102.º, n.º 2), redução dos prazos processuais (artigo 102.º, n.º 3) e a possibilidade de realização de uma audiência pública, que permite concentrar a discussão e o julgamento numa única fase, promovendo a celeridade e simplificação processual (artigo 102.º, n.º 5).

Relativamente ao prazo para a propositura da ação, este é de um mês, contado desde a notificação do ato impugnado ou do momento em que o interessado teve conhecimento do mesmo, conforme o disposto no artigo 101.º do CPTA. Este prazo, devido ao caráter urgente do contencioso pré-contratual, prevalece sobre os prazos gerais estabelecidos no artigo 58.º do CPTA (um ano para o Ministério Público e três meses para os demais interessados).

O regime do contencioso pré-contratual também regula dois incidentes específicos, introduzidos pela Lei n.º 118/2019: o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático (artigo 103.º-A) e o incidente de atribuição de medidas provisórias (artigo 103.º-B). O efeito suspensivo automático, que ocorre quando é impugnada a decisão de adjudicação, pode ser levantado pelo tribunal caso o adiamento da execução cause grave prejuízo ao interesse público ou consequências desproporcionadas para os demais interesses em causa (artigo 103.º-A, n.º 4). Já o incidente de medidas provisórias permite que o tribunal adote providências para evitar a constituição de factos consumados que inviabilizem a anulação ou correção do procedimento em causa (artigo 103.º-B, n.º 1).

Apesar da urgência que caracteriza este tipo de processo, a realidade demonstra que o contencioso pré-contratual enfrenta dificuldades práticas em Portugal, com casos que se arrastam por vários anos. Este cenário decorre, em parte, de uma imposição legislativa de celeridade que nem sempre é acompanhada pela estrutura judiciária ou pela realidade dos direitos em disputa. Assim, embora o regime procure equilibrar os princípios de eficiência e estabilidade contratual, ainda existem desafios significativos na sua aplicação prática.

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um processo legal que visa garantir o direito dos cidadãos à informação, em particular no que se refere ao acesso a documentos e registos administrativos, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa (art. 268.º). Este processo tem como base o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), mais especificamente os artigos 104.º a 108.º, e surge como uma ferramenta importante para assegurar a transparência e a efetividade da administração pública, permitindo que os cidadãos possam obter informações necessárias para o exercício dos seus direitos.

Originalmente, a intimação era uma ferramenta acessória dentro do sistema jurídico, destinada a garantir o fornecimento de informações e documentos necessários ao exercício de direitos administrativos ou jurisdicionais. Contudo, com a reforma de 2015, o processo de intimação ganhou autonomia, passando a ser tratado como um processo principal e não mais como um simples meio auxiliar. Essa transformação visou tornar o processo mais ágil e eficiente, permitindo uma resposta mais célere às necessidades dos cidadãos e garantindo o direito fundamental à informação. Essa mudança reflete-se no artigo 104.º do CPTA, que estabelece que, quando a Administração Pública não responder adequadamente aos pedidos de informação, o interessado pode requerer a intimação da entidade competente para que esta forneça os dados solicitados. A reforma de 2015 sublinhou a importância deste processo, ao permitir que ele se tornasse uma ação autónoma com impacto direto na realização do direito à informação. Antes da reforma, este processo era regulado pelos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, mas com a revisão, passou a tramitar de forma simplificada e acelerada, garantindo um cumprimento mais eficaz da Constituição, nomeadamente do princípio da transparência administrativa (art. 268.º da CRP).

A legitimidade ativa para requerer a intimação, conforme estabelecido no artigo 104.º, nº 2 do CPTA, é atribuída aos interessados diretamente envolvidos no procedimento administrativo. Além destes, pessoas com interesse legítimo na informação solicitada também podem requerer a intimação. O Ministério Público, como garante da legalidade, também tem legitimidade para agir em nome da proteção dos direitos dos cidadãos. Este entendimento é importante, pois permite que a intimação não esteja restrita apenas àqueles diretamente afetados por um processo, mas se estenda a qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo em obter os dados solicitados. Por outro lado, a legitimidade passiva recai sobre a entidade administrativa que tem a responsabilidade de fornecer a informação ou certidão requerida, que pode ser uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional. A jurisprudência, como exemplificado por Vieira de Andrade, destaca que a intimação deve ser dirigida diretamente ao órgão responsável pela negativa ou omissão da informação, sem depender da organização interna da pessoa coletiva ou ministério. A questão da legitimidade passiva tem sido objeto de debate entre os autores, com algumas doutrinas defendendo uma abordagem mais flexível, permitindo que o tribunal possa direcionar a intimação de forma eficaz ao órgão competente, mesmo que este não tenha sido especificamente indicado no requerimento inicial.

O processo de intimação pode ser solicitado para dois tipos de acesso à informação: o acesso à informação procedimental e o acesso à informação não procedimental ou extra-procedimental. O acesso à informação procedimental refere-se ao direito do cidadão de obter informações sobre o andamento de um procedimento administrativo em que esteja envolvido, incluindo pareceres, vistorias, ou outros atos adotados pela Administração. A finalidade é permitir que os cidadãos possam adotar ou afirmar posições jurídicas perante a Administração Pública. Já o acesso à informação não procedimental ou extra-procedimental não está diretamente relacionado com o exercício de um direito num procedimento administrativo, mas refere-se à possibilidade de consultar registos e arquivos administrativos, independentemente da existência de um processo em curso. Este tipo de acesso é mais abrangente e está relacionado com o princípio da transparência, permitindo que qualquer cidadão possa obter dados sobre a Administração Pública.

A divisão entre as modalidades de acesso à informação é fundamental para compreender a amplitude do direito à informação, que vai além da simples consulta de documentos relacionados com um processo específico, abrangendo também o direito de acesso aos arquivos e registos públicos, conforme o disposto no artigo 268.º, nº 1 da CRP.

O processo de intimação é tratado com especial ênfase na celeridade e na simplicidade. A sua tramitação é simplificada para garantir que as decisões sejam tomadas rapidamente, com prazos curtos para a citação da entidade requerida e para a decisão judicial. O artigo 107.º do CPTA estipula que, após a citação, a parte intimada deve responder no prazo de 10 dias, e o juiz deverá decidir no prazo de 5 dias, independentemente de a parte intimada ter ou não respondido. De acordo com Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, a celeridade é um dos principais objetivos deste processo, uma vez que o acesso à informação não deve ser obstruído por burocracia ou demora administrativa. No entanto, Vieira de Andrade alerta para a possibilidade de abusos, como a apresentação de pedidos "caprichosos" que poderiam comprometer a eficiência administrativa, defendendo que a intimação deveria ser admitida apenas em casos urgentes, para não prejudicar o bom funcionamento das repartições públicas.

O incumprimento da intimação pode resultar em sanções pecuniárias compulsórias, conforme disposto no artigo 108.º, nº 2 do CPTA, além de eventuais responsabilidades civil, disciplinar e criminal. O processo de intimação, por ser uma medida coercitiva, visa garantir que a Administração cumpra com a sua obrigação de fornecer a informação solicitada. Caso a decisão seja favorável ao requerente, a parte intimada deve cumprir a decisão no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em sanções, como indicam os artigos 108.º e 169.º do CPTA. Essa previsão tem como objetivo garantir a eficácia do processo, impedindo que o tempo judicial prejudique a obtenção da informação de forma célere e transparente.

Uma questão relevante é a natureza do prazo de 20 dias estabelecido no artigo 105.º, nº 2 do CPTA, para a propositura da ação de intimação. O prazo é considerado de natureza substantiva, estando sujeito ao regime do artigo 279.º do Código Civil. Isso significa que, caso o prazo não seja cumprido, a pretensão do interessado caduca, e o direito à intimação perde efeito. O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no acórdão de 17 de janeiro de 2019, entendeu que este prazo é de caducidade, e não apenas de prescrição. Este entendimento reforça a ideia de que o processo de intimação é uma medida urgente e que a sua aplicação está diretamente relacionada com a eficácia da tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos.

A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um processo fundamental para garantir a transparência administrativa e assegurar que os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos. A reforma de 2015, ao conferir autonomia ao processo de intimação, visa a criação de um sistema mais célere e eficaz para o exercício do direito à informação, e tem sido amplamente discutida por diversos autores. A celeridade e a simplificação da tramitação são cruciais, mas o cumprimento das regras e a boa-fé da Administração são essenciais para que este processo alcance os seus objetivos.

O processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias encontra-se regulado no Título III do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), mais especificamente nos artigos 109.º a 111.º, e constitui um processo principal urgente com o objetivo de proteger os direitos dos particulares. Este processo garante que as pessoas tenham acesso às informações necessárias, em tempo útil, para assegurar o exercício de seus direitos. De acordo com o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a intimação pode ser requerida quando a emissão célere de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia, caso não seja possível ou suficiente o uso de uma providência cautelar nas circunstâncias do caso.

A introdução dessa figura processual está vinculada ao artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que os cidadãos devem ter acesso a procedimentos judiciais céleres e prioritários, de modo a obter tutela efetiva contra ameaças ou violações de direitos. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias visa, portanto, preencher a lacuna existente em relação à tutela eficaz de tais direitos, especialmente quando as providências cautelares comuns não são suficientes para assegurar o exercício do direito de forma eficaz e em tempo útil.

O regime da intimação no CPTA foi resultado de um longo processo legislativo e doutrinal, que buscou a criação de um mecanismo jurídico para garantir a proteção judicial rápida e eficaz dos direitos fundamentais. O legislador português, ao longo do tempo, incorporou essa figura como parte de uma reforma substancial dos meios disponíveis para a justiça cautelar administrativa, ampliando o escopo de proteção e promovendo a eficácia da tutela judicial. O conceito de intimação já estava presente na revisão constitucional de 1989, que introduziu a ideia de um recurso de amparo contra ações ou omissões dos poderes públicos que violassem direitos, liberdades e garantias. O anteprojeto do CPTA de 2000 também previa essa proteção, mas com algumas diferenças em relação ao modelo atual, especialmente no que se refere ao seu caráter autônomo.

Os pressupostos para a utilização do processo de intimação estão claramente delineados no artigo 109.º do CPTA. De acordo com este artigo, a intimação pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito for indispensável, sendo que o juiz deve avaliar, caso a caso, se a providência cautelar seria insuficiente para garantir a proteção do direito, liberdade ou garantia. A doutrina, de forma geral, entende que a intimação pode ser aplicada a todos os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, incluindo os direitos de natureza análoga, conforme o artigo 17.º da CRP. Para o Professor Mário Aroso de Almeida, o legislador alargou a concretização do preceito constitucional, permitindo a intervenção da intimação em todos os direitos, incluindo aqueles de natureza análoga. Já o Professor Vasco Pereira da Silva amplia o alcance da intimação, admitindo a sua aplicação a direitos de solidariedade, como o direito ao ambiente.

A intimação no CPTA exige a verificação de alguns pressupostos essenciais. Em primeiro lugar, deve haver uma situação de urgência, em que a emissão célere de uma decisão de mérito seja indispensável para a proteção do direito, liberdade ou garantia em questão. De acordo com o artigo 109.º, n.º 1, a intimação não pode ser utilizada como via normal de reação em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos. Quando se verificar que a utilização da via normal não é suficiente, a intimação deve ser utilizada. Outros pressupostos incluem a existência de um titular de situações subjetivas lesadas, ou seja, a legitimidade ativa do requerente, a necessidade de urgência da ação e a indispensabilidade da decisão para assegurar os direitos. A aferição do cumprimento desses pressupostos é feita pelo juiz em duas fases: uma inicial, liminar, antes da citação do requerido, e uma segunda fase, após a citação, podendo o juiz rejeitar a petição ou considerar improcedente a ação.

A intimação prevista no CPTA é configurada como um processo principal e autónomo, diferentemente das providências cautelares, que têm uma natureza provisória e instrumental. A intimação visa garantir uma decisão definitiva que possa formar caso julgado material, ao contrário das providências cautelares, que são temporárias e dependem do resultado do processo principal. A impossibilidade ou insuficiência de providências cautelares para assegurar a proteção do direito é um dos pressupostos essenciais para a utilização da intimação, pois em situações onde uma decisão provisória não seria eficaz, o processo de intimação surge como a alternativa necessária para evitar danos irreversíveis, como ocorre em casos urgentes, como eleições ou prazos legais estreitos.

O artigo 109.º do CPTA ainda contém o princípio da subsidiariedade, estabelecendo que a intimação deve ser utilizada apenas quando as providências cautelares não forem adequadas ou suficientes para proteger o direito de forma célere e eficaz. Em outros termos, a intimação não deve substituir a via normal, mas deve ser utilizada em situações de verdadeira urgência. Para garantir a efetividade desse regime, o artigo 110.º prevê uma especial celeridade na emissão da decisão e na resposta do requerido, sendo possível reduzir prazos e flexibilizar os procedimentos, conforme as circunstâncias do caso.

Em relação à possibilidade de conversão do processo urgente de intimação em providência cautelar, a reforma de 2015 introduziu uma nova possibilidade no artigo 110.º-A do CPTA. Antes da reforma, havia uma grande controvérsia sobre a possibilidade de convolação oficiosa do processo de intimação em providência cautelar, com parte da doutrina defendendo que o tribunal deveria proceder à conversão com base no princípio da tutela jurisdicional efetiva. Outros, no entanto, opunham-se a essa conversão, com base no princípio do dispositivo, entendendo que, caso o legislador não tivesse previsto tal possibilidade, o juiz não poderia aplicá-la. A reforma de 2015 clarificou a situação, permitindo que a conversão fosse solicitada pelas partes ou realizada oficiosamente, dando razão à jurisprudência e doutrina que defendiam essa possibilidade.

Este regime, especialmente no contexto de situações de pandemia, tem sido cada vez mais utilizado pelos particulares em situações em que outros remédios legais não são eficazes ou suficientes, reforçando o princípio da tutela jurisdicional efetiva e proporcionando uma forma célere e adequada de proteção dos direitos fundamentais. A intimação tem, assim, se consolidado como um instrumento importante para garantir que os direitos dos cidadãos sejam protegidos de forma urgente e eficaz no âmbito do contencioso administrativo.

 

Afonso de Ataíde Varela Banazol, 64732

 

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