O caso da mega-urbanização na Quinta dos Ingleses e as providências cautelares
O caso da mega-urbanização na Quinta dos Ingleses e as providências cautelares
Título da notícia:
"As obras já podem avançar na Quinta dos Ingleses, em Carcavelos", jornal Público.
Enquadramento dos factos:
“As obras para a construção de uma mega-urbanização num terreno conhecido como “Quinta dos Ingleses”, em Carcavelos, já podem avançar. O vice-presidente da Câmara Municipal de Cascais, Nuno Piteira Lopes, assinou o alvará de obras para que a construção possa ser iniciada. A associação SOS Quinta dos Ingleses, que tem vindo a contestar o empreendimento imobiliário projectado para o local, diz que está a pensar dar entrada a uma providência cautelar para travar as obras e vai fazer uma manifestação no terreno no dia 7 de Abril.”
“Na reunião da Assembleia Municipal de Cascais, a 26 de Fevereiro, após a intervenção de munícipes a propósito da Quinta dos Ingleses, o vice-presidente referiu que tinha assinado o alvará para se iniciarem as obras nesse terreno em Carcavelos. “As obras vão começar”, notou Nuno Piteira Lopes. Ainda não há uma data conhecida para esse início.”
“A mega-urbanização na Quinta dos Ingleses envolve a edificação de 906 fogos, cujo número tem vindo a ser reduzido depois de a câmara ter aceitado fazer alterações. Essas alterações envolveram também a recusa de condomínios privados na urbanização. Nos terrenos, está ainda prevista a construção de um hotel de cinco pisos, espaços comerciais e de serviços, bem como um espaço empresarial ou um parque urbano. O “Alvará de Licença de Loteamento/Reparcelamento e Obras de Urbanização” está em nome da empresa de construção Alves Ribeiro e da St. Julian’s School Association (Associação do Colégio de São Julião), que são promotores do projecto. Com a emissão do alvará, são cedidos para domínio público municipal uma área de 21,4 hectares, o que corresponderá a espaços verdes (entre eles o tal parque urbano) e de utilização colectiva, assim como arruamentos viários, passeios e estacionamentos.” [1]
Introdução
O desenvolvimento de grandes empreendimentos imobiliários tem sido um tema recorrente de debate, especialmente quando está em causa a proteção do ambiente e o direito das comunidades locais de intervir. O caso da Quinta dos Ingleses, localizada em Carcavelos, surge como um exemplo clássico da tensão existente entre o interesse público na promoção do desenvolvimento urbano e o interesse de grupos organizados, como a associação SOS Quinta dos Ingleses, em garantir a preservação do ambiente e da qualidade de vida dos habitantes locais. Neste contexto, a associação anunciou a sua intenção de recorrer a uma providência cautelar para impedir o início das obras que têm a ver com a construção de uma mega-urbanização. A presente análise visa explorar o regime das providências cautelares no contencioso administrativo português, aplicando-o ao caso em análise.
Enquadramento do Caso
O caso em questão refere-se à assinatura do alvará de obras pela Câmara Municipal de Cascais, permitindo o início da construção de um complexo imobiliário na Quinta dos Ingleses, que inclui 906 fogos, um hotel de cinco pisos, espaços comerciais e serviços, e um parque urbano. A associação SOS Quinta dos Ingleses, que tem contestado o projeto, anunciou que irá interpor uma providência cautelar visando suspender o alvará de obras e, consequentemente, travar o início das obras. A providência cautelar é um mecanismo jurídico previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que visa mitigar o risco da demora judicial, que poderia resultar em decisões inúteis e sem efeitos práticos já que o prolongamento do processo pode ter consequências negativas, como a perda do efeito da ação, caso ela já tenha sido iniciada. Isso pode resultar em desvantagens para ambas as partes envolvidas - neste caso, a licença de construção concedida pela Câmara Municipal.
I. O Regime das Providências Cautelares
O regime das providências cautelares está previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos artigos 112.º e seguintes, e no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 362.º e seguintes. Estas providências devem ser solicitadas em conformidade com o disposto no artigo 9.º, que estabelece a legitimidade ativa para o seu requerimento. Além disso, a instauração de uma providência cautelar só ocorre quando se verificam, cumulativamente, três requisitos essenciais: periculum in mora, o fumus boni iuris e a proporcionalidade da providência.
Esses critérios são, ainda, diferenciados consoante se trate de conceder providências conservatórias (120.º, nº1, alínea b)) ou providências antecipatórias (120.º, n.º1, alínea c)).
Requisitos
O regime jurídico da providência cautelar no contencioso administrativo português impõe a verificação de certos requisitos:
1. Periculum in Mora: Este primeiro requisito vem previsto no art. 120.º/1, 1ª parte do CPTA, visando assegurar a utilidade da sentença. Ora tal pressupõe que exista um perigo de inutilidade da mesma, total ou parcial, causado pelo decurso do tempo. No caso da Quinta dos Ingleses ter-se-ia de demonstrar que a emissão da licença de construção provocaria um fundado receio de que a demora na obtenção de decisão no processo principal causasse danos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos [2], nomeadamente, no âmbito da preservação do ambiente.
2. Fumus Boni Iuris: A parte requerente, no caso a associação SOS Quinta dos Ingleses, deve demonstrar a existência de uma aparente probabilidade de que a decisão administrativa que autoriza o alvará de obras seja, no futuro, considerada ilegal (caráter evidente da procedência da ação, nos termos do art. 120.º/1, 2ª parte do CPTA). Isto é, deve ser invocada uma "probabilidade séria" de que o ato administrativo de aprovação do projeto violou direitos ou normas jurídicas relevantes. A associação teria que demonstrar que a emissão do alvará não observou os requisitos legais necessários.
3. Proporcionalidade: A medida cautelar não pode ser desproporcional em relação ao interesse que se procura proteger. Este critério encontra-se estabelecido no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA que consagra que “a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”. Adicionalmente, o artigo 368.º, n.º 2 do CPC estipula que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.”. O juiz terá de realizar o juízo de prognose, numa análise mental daquilo que hipoteticamente sucederia a cada uma das partes se fosse decretada a providência ou não, ponderando qual o cenário mais proporcional.
II. Análise do Caso em Concreto
Como expressamente resulta do artigo 112.º, n.º 2, alínea a), CPTA (cujo elenco é meramente exemplificativo), as providências cautelares podem consistir na suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma. Parece ser este o caso em análise.
Assim se compreende o propósito conservatório das providências enunciadas no 112.º, n.º 2, alínea a), CPTA, visando estas paralisar os efeitos de determinado ato, impedindo os efeitos que este viria a provocar na ordem jurídica, fazendo com que tudo se passe como se o ato não tivesse sido praticado.
No caso da Quinta dos Ingleses, a associação SOS Quinta dos Ingleses parece ter bons argumentos para a instauração de uma providência cautelar. Neste sentido, a associação teria de justificar o fundado receio de que a demora na obtenção da decisão no processo principal (da nulidade ou anulabilidade do ato) causasse danos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos, nomeadamente, no âmbito da preservação do ambiente e da qualidade de vida dos residentes (periculum in mora).
Do ponto de vista da "probabilidade séria" (fummus boni iuris) de que o ato administrativo não respeitou os requisitos legais necessários, a associação pode alegar que, ao aprovar o alvará, a Câmara Municipal de Cascais não considerou adequadamente os impactos ambientais do projeto ou a sobrecarga de infraestruturas no local. A probabilidade de sucesso da providência cautelar dependerá, assim, da demonstração de que houve falhas substanciais no processo de licenciamento e da violação do direito ao ambiente.
Uma das questões que pode ser levantada neste contexto é se o processo de licenciamento respeitou devidamente os direitos dos cidadãos e as normas que regulam o planeamento urbanístico, assim como os direitos ambientais associados à preservação da área da Quinta dos Ingleses. A existência de 21,4 hectares de área cedida para o domínio público municipal, incluindo espaços verdes e um parque urbano, pode ser vista como um fator positivo em termos de preservação ambiental. No entanto, a transformação do restante da área numa urbanização com 906 fogos, um hotel e espaços comerciais levanta preocupações legítimas sobre a pressão urbanística e a possível degradação da qualidade de vida dos habitantes locais.
No que diz respeito à adequação e proporcionalidade da medida, a suspensão das obras até a decisão final sobre a legalidade do alvará parece ser uma medida cautelar proporcional, pois protegeria os direitos da comunidade local e do meio ambiente, enquanto se aguarda a análise mais aprofundada do mérito da questão. Contudo, a suspensão imediata das obras não deve causar danos irreparáveis para os promotores do projeto, que, de acordo com as informações disponíveis, já têm o alvará e estão prontos para iniciar a construção.
III. Conclusão
Tendo em conta os requisitos legais estabelecidos para a concessão de uma providência cautelar no contencioso administrativo português, o caso da Quinta dos Ingleses apresenta fundamentos sólidos para a interposição de uma providência cautelar por parte da associação SOS Quinta dos Ingleses. A alegação de ilegalidade do alvará de obras, a probabilidade de danos irreparáveis para o ambiente e a comunidade local, e a adequação da medida cautelar são argumentos que podem sustentar a decisão favorável à suspensão das obras até que a questão seja decidida em sede de mérito.
O procedimento de providência cautelar é, portanto, um instrumento importante no âmbito do direito administrativo para garantir a proteção de direitos fundamentais, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida, diante da execução de atos administrativos que podem ter impactos significativos e irreversíveis.
Tomás dos Reis e Pires Antunes, nº 66097
Fontes e bibliografia
https://www.publico.pt/2024/03/05/local/noticia/obras-ja-podem-avancar-quinta-ingleses-carcavelos-2082586 , consultada no dia 23-11-2024, consultado no dia 23-11-2024
José C. Vieira De Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2009
M. Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 7.ªed., Coimbra, Almedina, 2022
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0371/18, 25-05-1028, consultado em: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/9fffb7c176651c458025829c003564c8?OpenDocument&ExpandSection=1.
[1] https://www.publico.pt/2024/03/05/local/noticia/obras-ja-podem-avancar-quinta-ingleses-carcavelos-2082586 , consultada no dia 23-11-2024
[2] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0371/18, 25-05-1028
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