Comentário ao acórdão TCA Sul 263/21.8BELSB – A ação administrativa urgente: O contencioso dos procedimentos de massa

 

Introdução – Enquadramento Constitucional

De forma a melhor compreender toda e qualquer temática relativa aos processos urgentes, cabe realçar que a nossa Constituição no seu art. 20.º, consagra o acesso generalizado da população ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assegurando mecanismos para situações específicas que requeiram maior rapidez e celeridade na sua resolução, as quais o modelo de tramitação processual normal não consegue dar decisão de fundo sobre o mérito da causa no prazo em que o interessado pretende a sua apreciação. Por essa mesma razão, existem alguns mecanismos e normas de agilização processual na legislação processual administrativa que visam obter respostas em prazos mais curtos do que os definidos pela forma do processo declarativo comum do contencioso administrativo. Da mesma forma, também o nº4 e nº5 do art. 268.º da Constituição vêm garantir o direito aos administrados de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos legalmente protegidos, incluindo o direito dos mesmos à impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem. Ora, o escopo desta norma pretende incluir situações em que, por serem situações especiais em que uma intervenção dos tribunais administrativos no tempo normal não daria resposta ao problema, o legislador dispôs sobre mecanismos no nosso Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, “CPTA”) que visassem acautelá-las.

  Estamos no campo dos processos urgentes. Apesar de outros processos também se circunscreverem ao mencionado, a presente exposição pretende abordar os Procedimentos de massa, uma nova forma de processo que surgiu no âmbito da revisão de 2015 do CPTA pelo DL. nº 214-G/2015 e que vem introduzir “nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.”[1] Não menos importante será comentar um acórdão, que veremos posteriormente, onde possamos concretizar todos os aspetos a abordar e densificar esses  conceitos numa abordagem mais prática, demonstrando a aplicabilidade do novo regime e as eventuais dúvidas que possam surgir da sua aplicação.

 

Os Processos Urgentes no novo CPTA – Contextualização

Os processos urgentes concretizam-se no art. 36.º CPTA, onde vêm enumerados como sendo processos relativos a contencioso eleitoral (art. 98.º), contencioso dos procedimentos em massa (art. 99.º), o contencioso pré contratual (art. 100.º e ss.), as intimações para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões (art. 104.º e 105.º), e para a defesa de direitos, liberdades e garantias (art. 109.º), bem como as providências cautelares (art. 112.º e ss.).[2]

Estas situações, dado o seu caráter de iminência, têm prioridade sobre as demais. Decorre do nº2 e 3 do art. 36.º e art. 147.º CPTA de que estes processos correm mesmo em férias, com dispensa de vistos prévios, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

Uma vez que o contencioso pré-contratual é o processo urgente mais comum, cabe fazer menção ao mesmo de forma a compreendermos a tramitação dos processos urgentes, já que, devido à sua dimensão, obrigou inclusive à abertura de um juízo especializado de contratação. Estando nós no campo da adjudicação, é seguro afirmar que a atividade contratual da Administração está sujeita a importantes regras e princípios e às quais esta está sujeita em virtude das funções que desempenha, falamos nós dos princípios da legalidade, da transparência, da prossecução do interesse público ou da imparcialidade[3].

Caso haja um determinado interessado que pretenda proceder à impugnação de um ato administrativo relativo à “formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”, nos termos do art. 100.º CPTA, estando estes contratos ligados à atividade da administração e sendo que esta “não pode contratar com quem quer, segundo um princípio de livre escolha”[4], há que haver um mecanismo passível de fiscalização da sua atividade neste âmbito. Ora, o ato de adjudicação é o ato administrativo através do qual se escolhe o concorrente dentro das várias opções. Aquilo que o contencioso pré-contratual nos oferece é a possibilidade de nos termos do art. 103.º-A, no prazo de 10 dias contados da notificação da adjudicação (não obstante o prazo para propositura da ação serem 30 dias nos termos do art. 101.º CPTA) fazer-se suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, isto porque se o sistema permitisse simplesmente a celebração do contrato com efeitos imediatos, teríamos provavelmente uma situação irreversível.[5]

Como vimos, o Contencioso Pré-contratual importa um mecanismo de agilização processual que comporta um caráter prioritário pela sua própria natureza. Agora, cabe analisar o caso específico dos procedimentos de massa, e entender porque a sua nomenclatura tem vindo a suscitar dúvidas.

 

Regime do art. 48.º versus art. 99.º - Aspetos diferenciadores

Tal como podemos constatar numa primeira leitura do art. 48.º CPTA, temos um regime de agilização processual aplicável a litígios coletivos perante tribunais administrativos.

Este regime do art. 48.º, que antes da Revisão do CPTA de 2015 tinha uma nomenclatura que hoje poderia suscitar dúvidas (já que falava em “processos em massa”), permite que perante um conjunto de processos que apresentem semelhanças, se selecione um ou vários. Os restantes processos ficarão suspensos enquanto se aguarda uma decisão judicial relativamente aos que avançaram. Considerando esta alteração de nomenclatura, cabe fazer uma distinção clara entre os regimes.

“O potencial de aproveitamento do regime do art. 48.º CPTA, apresenta-se de forma mais relevante nos casos em que o mesmo regime jurídico se aplica a várias pessoas coletivas ou singulares. (…) Considere-se que um número relevante de notários decide propor várias ações administrativas para impugnar os atos administrativos que definem a localização do balcão único (…) Neste caso, estarão presentes várias ações diferentes movidas por vários notários, mas todas com causas de pedir e pedidos muito semelhantes”[6]

Ora, ao contrário do que se sucede no supramencionado, nos procedimentos de massas do art. 99.º está em causa não um mecanismo de agilização processual, mas um novo tipo processual, que visa lidar com concursos de pessoal, recrutamento, ou processos de realização de provas, onde tenham intervindo, nos termos do art. 99.º nº1 CPTA, mais de 50 participantes e o qual irá comportar uma tramitação urgente, nos termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, à luz do art. 36.º nº4.

Ora, como vimos, os requisitos de aplicação divergem dos vistos no art. 48.º CPTA – Uma vez que neste, toma-se como critério o número de processos semelhantes interpostos em tribunal[7] e não estabelece um mínimo de 50 concorrentes. Outro aspeto diferenciador é que o art. 48.º obriga a que se prossiga somente um processo e que se suspenda os demais. Isto não proíbe, no entanto, a aplicação do próprio regime do art. 48.º aos procedimentos de massas já que, em caso de coligação, o juiz pode eleger alguns processos em específico e utilizar o mecanismo de andamento prioritário previsto no regime. Apesar dessa possível interseção, o regime do art. 48.º, vistas todas as diferenças apontadas, permanece distinto do regime do art. 99.º.

O art. 99.º configura um meio processual principal e autónomo, enquanto o art. 48.º limita-se a regular a agregação de vários processos semelhantes interpostos em um ou mais tribunais. Veja-se no corpo do artigo 99.º:

 “1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:

a) Concursos de pessoal;

b) Procedimentos de realização de provas;

c) Procedimentos de recrutamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º

5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação;

b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento;

c) 10 dias para os restantes casos.

6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.”

Este nº1 foi alvo de duras críticas na jurisprudência. Não se compreende por que motivo a garantia de uniformidade jurisprudencial está limitada às três categorias mencionadas no nº1. Se o objetivo do processo de procedimentos em massa é ajustar o ritmo dos tribunais administrativos para dar uma resposta rápida a litígios que demandem uma resolução célere, essa necessidade temporal pode ocorrer em qualquer outro tipo de procedimento, e não apenas nos procedimentos de massa. Inversamente, nem todos os procedimentos de massa terão, necessariamente, tal necessidade urgente de resolução. No entanto, já que o legislador mencionou esta situação concreta, deverá ser aplicado com regime de obrigatoriedade, como veremos na análise do acórdão que faremos de seguida.

Não podemos, no entanto, falar em processos em massas sem mencionar a apensação. Esta é uma figura que se encontra prevista no art. 28.º do CPTA. Ocorre nos casos em que são propostas ações separadas que poderiam ser todas reunidas num só processo caso estejam preenchidos os pressupostos da admissibilidade da coligação ou cumulação de pedidos. Assim, haverá lugar à apensação quando a procedência do pedido dependa da “interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”, ordenando-se a que se junte as ações, por requerimento das partes. Quando haja um caso em que estejam preenchidos tantos os pressupostos da apensação como do regime do art. 48.º, o CPTA ordena a aplicação da apensação, já que esta é de aplicação obrigatória e oficiosa, ao contrário do regime dos processos em massa, que menciona no seu nº2 do art. 48.º que o juiz pode fazê-lo.

De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, pode ainda suceder que processos a decorrer em diferentes tribunais sejam apensados, sendo aplicável posteriormente o mecanismo dos processos em massa, o que maximiza o potencial de aplicação deste sistema, tratando-se de uma via positiva para a prossecução de propósitos de celeridade processual e uniformização jurisprudencial[8].

 

Comentário ao Acórdão TCA sul 263/21.8BELSB de 07/07/2021

Agora que já pudemos perceber o âmbito de aplicação do artigo 99.º do CPTA, bem como distingui-lo de outros possíveis mecanismos que se assemelham e poderiam suscitar dúvidas, cabe fazer uma análise mais prática deste regime à luz de um caso do Tribunal Central Administrativo Sul, em que se estabelece, desde já, que “o (novo) processo especial e urgente previsto nos artigos 97.º e 99.º do CPTA é obrigatoriamente acionado nos casos em que o contencioso respeite a um procedimento com mais de 50 concorrentes e quando incida sobre concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.”.

Ora, O presente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) envolve um recurso interposto por F. contra a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), que declarou extinta a providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do Embaixador de Portugal em Berna, referente à homologação da lista final de classificação de um concurso de recrutamento.

Posto isto, o TAC considerou que F. não recorreu ao meio contencioso adequado para proteger seus interesses no prazo devido, dado que se tratava de um "procedimento de massa" (com mais de 50 participantes), à luz do artigo 99.º CPTA. Assim, decidiu pela extinção do processo cautelar. Sendo este um mecanismo novo, os seus trâmites devem ser respeitados – Este mecanismo dispõe do prazo de um mês para a propositura da ação, de acordo com o nº 2 do art. 99.º CPTA, e assim o sendo cabia ao requerente ter respeitado o seu prazo. Desta feita, aquilo que pareceu mais viável ao Requerente foi arguir que o concurso teve apenas 13 candidatos admitidos e que, por essa razão, não cumpriria os requisitos para ser considerado Procedimento de Massas e consequentemente dispor de três meses para instaurar a ação.

No entanto o Ministério dos Negócios Estrangeiros vem clarificar um aspeto que a lei não densifica – O conceito de “procedimentos com mais de 50 participantes”

O Ministério vem então clarificar que o número total de participantes foram 83. E por esta razão, deve ser este número tido em conta para efeitos legais, não o número de candidatos admitidos.

Desde já, fomos capazes de observar quer o caráter de obrigatoriedade deste regime, que vem modificar drasticamente sentenças por versar sobre um aspeto processual (in casum, os prazos), quer o facto do legislador, quando menciona participantes, refere-se ao número de candidatos, e não ao número de admitidos, isto porque “ Sendo o procedimento de massa um meio que pretende resolver de forma rápida e expedita todos os litígios referentes a atos jurídicos praticados que envolvam uma mesma relação jurídica com um grande número de destinatários, não faz sentido que apenas se aplique quando estejam em causa mais de 50 candidatos admitidos num concurso, porque isso retiraria da sua ação os litígios que envolvessem os candidatos excluídos.

O TCAS decidiu assim que assiste razão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, argumentando que a interpretação feita do preceito no art. 99.º CPTA visa garantir a rápida estabilização de situações jurídicas complexas quando há múltiplos interessados envolvidos.

Além do mencionado, o Tribunal pronuncia-se também sobre a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (direito fundamental consagrado no art. 2.º do nosso CPTA que compreende o direito de obter, em prazo razoável e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.)

Ora, a argumentação utilizada pelo TCAS neste aspeto reduz-se ao facto de que o direito de acesso à justiça exige que os interessados respeitem os prazos e procedimentos estabelecidos na lei, o que claramente não aconteceu neste caso. Deste modo, não haveria lugar a nenhuma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, dado que tal como os tribunais têm que respeitar o acesso por parte da população a uma justiça eficiente, também as partes têm que obedecer aos trâmites processuais.

No caso concreto, podemos afirmar que o novo regime introduzido pela revisão de 2015 ao CPTA prejudicou o Requerente, quer por este não ter noção do seu caráter de obrigatoriedade (acionando-se automaticamente quando o processo diga respeito a mais de 50 participantes e por isso ganha um prazo mais curto para a propositura da ação do que o prazo respeitante ao processo administrativo comum), quer pelo facto do requerente ter feito uma interpretação do preceito de forma a considerar a aplicação do regime apenas quando há 50 candidatos admitidos, o que veio a descobrir que não funciona desta forma.

 

 

Conclusão

A análise jurisprudencial do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) nº 263/21.8BELSB de 2021 ilustra a aplicação prática do regime de procedimentos em massa, destacando as suas nuances. Este caso abordou a aplicação do regime ao contencioso de um concurso público com mais de 50 participantes, clarificando que o conceito de "participantes" deve incluir todos os inscritos, independentemente de serem, ou não, admitidos. A decisão do TCA-Sul sublinha a obrigatoriedade deste regime para garantir celeridade em litígios complexos com múltiplos interessados, bem como a interpretação restritiva dos prazos processuais aplicáveis, impondo ao requerente o cumprimento rigoroso dos trâmites.

Em síntese, o regime dos procedimentos em massa e outros processos urgentes do CPTA revelam-se instrumentos essenciais para proteger o direito à tutela jurisdicional efetiva, ajustando a resposta judicial às necessidades dos administrados e da Administração Pública. Contudo, a eficácia deste regime depende também da sua clara compreensão por parte dos interessados, como vimos pelo caso analisado, que destaca a necessidade de observância rigorosa dos prazos e procedimentos por parte dos interessados. Assim, a revisão do CPTA representa um avanço na adaptação da justiça administrativa à complexidade e rapidez exigidas pelos litígios de uma sociedade moderna, já que os concursos públicos são cada vez mais comuns quer pelo facto da sociedade dispor de meios eletrónicos que facultam o acesso às publicações de abertura dos mesmos, quer por se caminhar cada vez mais para uma justiça que se pretende ser mais expedita, informatizada, e que procura dar resposta às necessidades dos cidadãos.



Bibliografia

 

ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE/CADILHA, CARLOS ALBERTO FERNANDES, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Ed., Coimbra: Almedina, 2010, pág. 310

AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual de Processo Administrativo. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2020

CABRAL, MARGARIDA OLAZABAL, Processos Administrativos Urgentes – Em especial, o contencioso pré-contratual, in Justiça Administrativa Nº 94, 2012

DL nº 214-G/2015

GONÇALVES, PEDRO, “O Contrato Administrativo – Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo”, Coimbra: Almedina, 2003, pág. 86

LEITÃO, ALEXANDRA, “A Proteção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública”, Coimbra: Almedina, 2002, pág. 177

PEREIRA DA SILVA, VASCO, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, Coimbra: Almedina, 2013, págs. 315-331

SILVEIRA, JOÃO TIAGO, “Mecanismos de Agilização Processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no Contencioso Administrativo”, Vol II, Lisboa: AAFDL, 2017, pág. 984-985

 

 



[1] DL nº 214-G/2015

[2] Vide, AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, “Manual de Processo Administrativo”, 4ª edição. Coimbra: Almedina; 2020, págs. 412-423

[3] LEITÃO, ALEXANDRA, “A Proteção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública”, Coimbra: Almedina, 2002, pág. 177

[4] GONÇALVES, PEDRO, “O Contrato Administrativo – Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo”, Coimbra: Almedina, 2003, pág. 86

[5] Vide, CABRAL, MARGARIDA OLAZABAL,, Processos Administrativos Urgentes – Em especial, o contencioso pré-contratual, in Justiça Administrativa Nº 94, 2012

[6] SILVEIRA, JOÃO TIAGO, “Mecanismos de Agilização Processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no Contencioso Administrativo”, Vol II, Lisboa: AAFDL, 2017, pág. 984-985

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