Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo 055/20.1BALSB, de 29-07-2020 Atos Políticos e Atos Administrativos: a importância de ambos no âmbito do Contencioso Administrativo e Tributário. Teresa Alves
Teresa Alves - 64693
No
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA),
processo 055/20.1BALSB, de 29-07-2020, relatado por ADRIANO CUNHA na 1ª
SECÇÃO, os recorrentes, A............ E OUTROS, opuseram-se ao recorrido,
CONSELHO DE MINISTROS. Com número convencional JSTA000P26233 e documento
SA120200729055/20, datado de 20-06-2020, a votação foi unânime. Aborda-se as
questões relativas à providência cautelar, competência em razão da matéria,
função política e administrativa, atividade discricionária, princípio da
separação dos poderes e "fumus boni juris”. Enquadra-se essencialmente a
complexidade inerente à concessão de empréstimos públicos a empresas estatais,
delineando cuidadosamente a linha divisória entre as esferas de competência
política e administrativa. O Tribunal sustenta que, independentemente de o
empréstimo em questão demandar autorização parlamentar e representar uma
execução do Orçamento do Estado, as competências políticas atribuídas ao
Governo pela Constituição da República Portuguesa não abrangem esta confirmação.
Aliás, é reforçada a inserção desta ação na esfera de competência
administrativa do Governo, tal como especificada na alínea g) do artigo 199º, direcionando-o
à "função administrativa" para promover o desenvolvimento
económico-social e atender às necessidades coletivas. Esta decisão, unânime na
sua votação, carrega na importância do exercício de distinção entre atos
políticos e administrativos no âmbito do Contencioso Administrativo português: rejeitando-se
a exceção de incompetência absoluta, concluímos que as questões relativas à
legalidade do ato em análise podem ser objeto de apreciação pelos tribunais
administrativos, conferindo destaque à aplicação dos princípios constitucionais
de separação de poderes e competência administrativa. A leitura e apreciação
deste acórdão permite-nos compreender as eventuais distinções substantivas entre
o político e o administrativo no contexto jurídico português.
As fronteiras imprecisas entre as competências
administrativas e as competências políticas
A
definição de fronteiras claras entre competências administrativas e
competências políticas revela-se um desafio constante no Contencioso
Administrativo português. Este desafio é amplificado em casos como o analisado
no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que envolvem decisões
sobre a concessão de empréstimos públicos. Este tipo de decisão, embora
associado à execução do Orçamento do Estado e demandando autorização
parlamentar, não possui uma natureza exclusivamente política. Em vez disso, insere-se,
de forma predominante, na função administrativa do Governo, tal como
estabelecido na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República
Portuguesa.
A
relevância desta qualificação decorre do impacto que a mesma tem sobre o
exercício da jurisdição administrativa. Enquanto os atos políticos gozam de uma
margem de discricionariedade abrangente e se situam fora do âmbito de
escrutínio judicial direto, os atos administrativos, por sua vez, encontram-se
submetidos ao controlo jurisdicional de legalidade, conforme previsto no Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A distinção entre estas
categorias, no entanto, nem sempre é evidente, sendo frequentemente objeto de
debate doutrinário e jurisprudencial.
No
caso em análise, o STA reforçou que a competência para a concessão de
empréstimos públicos está intrinsecamente ligada à prossecução do interesse
público e à satisfação de necessidades coletivas, o que a posiciona no domínio
da função administrativa. A necessidade de autorização parlamentar para a
realização do empréstimo não altera o seu caráter, mas sim adiciona um elemento
de conformidade formal ao procedimento. Este entendimento permite delinear
melhor os contornos da atuação administrativa, afastando interpretações que
poderiam classificar incorretamente tais atos como eminentemente políticos. A
importância de se reconhecer esta distinção vai para além da questão técnica,
tendo implicações práticas significativas. A categorização como ato
administrativo garante que o mesmo possa ser avaliado quanto à sua legalidade
pelos tribunais administrativos, promovendo o controlo jurisdicional e
reforçando os princípios do Estado de Direito e da separação de poderes. Por
outro lado, classificar tais atos como políticos retiraria dos particulares a
possibilidade de questionar judicialmente a sua validade, potencialmente
enfraquecendo as garantias de transparência e accountability no
exercício do poder público. O STA, neste contexto, reafirma que a função
administrativa não é uma extensão automática da função política, mas sim uma
esfera autónoma, regida por princípios próprios e sujeita a um regime jurídico
distinto. Embora ambas as funções estejam interligadas em determinados
contextos, como na execução de políticas públicas, é crucial identificar o
momento em que a atuação governamental deixa de ser estratégica e passa a ser
executória. É nesta transição que a função administrativa se materializa,
submetendo-se às regras do direito administrativo e ao controlo jurisdicional.
Rejeição da exceção de incompetência:
quando os Tribunais Administrativos devem realizar uma apreciação legal
Um
ponto central no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) é a rejeição
da exceção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos para avaliar
a legalidade da concessão de um empréstimo público. Essa decisão reitera a
importância de os tribunais administrativos intervirem em matérias que, ainda
que tangenciem elementos políticos, se enquadrem predominantemente na esfera da
função administrativa.
O
Conselho de Ministros, ao suscitar a exceção de incompetência, argumentou que a
decisão sobre a concessão do empréstimo deveria ser qualificada como ato
político, uma vez que estaria associada à execução de políticas públicas e
demandava autorização parlamentar. Contudo, o STA refutou essa tese, afirmando
que o simples envolvimento de elementos políticos ou orçamentais no processo
não altera a natureza administrativa do ato em questão. A decisão sublinha que
os tribunais administrativos possuem jurisdição sempre que estejam em causa
atos administrativos, independentemente da sua conexão com políticas públicas
ou deliberações parlamentares.
A fundamentação do STA baseou-se, essencialmente, no reconhecimento de que a concessão do empréstimo público se insere na execução de tarefas administrativas vinculadas ao interesse público. Este entendimento está em conformidade com a alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece a competência administrativa do Governo para "promover o desenvolvimento económico-social e satisfazer as necessidades coletivas". Ao assumir esta posição, o Tribunal reforça que a análise da legalidade de tais atos cabe, inequivocamente, aos tribunais administrativos, garantindo o controlo jurisdicional sobre a atuação da Administração Pública.
Seguidamente,
o STA destacou que os atos administrativos que envolvem discricionariedade não
estão, por isso, imunes ao escrutínio judicial. A discricionariedade
administrativa, ainda que permita escolhas dentro de limites legais, deve
sempre respeitar os princípios do direito administrativo, como a
proporcionalidade, a legalidade e a prossecução do interesse público. No caso
em apreço, a natureza administrativa do ato derivava do seu caráter executório,
enquanto o enquadramento político representava apenas o contexto em que a
decisão foi tomada.
Esta
rejeição da exceção de incompetência revela-se fundamental para delimitar o
âmbito de atuação dos tribunais administrativos no sistema jurídico português.
O STA deixa claro que a competência para apreciar a legalidade de atos
administrativos não pode ser afastada por simples alegações de conexão com
políticas públicas. Tal posição fortalece o princípio da separação de poderes,
ao assegurar que o controlo jurisdicional não é comprometido por classificações
arbitrárias dos atos do Governo.
Além
disso, esta decisão do STA evidencia a necessidade de distinguir cuidadosamente
entre atos administrativos e atos políticos, sobretudo quando as suas
características podem ser confundidas. A classificação como ato administrativo
não apenas possibilita o escrutínio judicial, mas também promove a
responsabilidade e a transparência na gestão da coisa pública. A análise de
legalidade realizada pelos tribunais administrativos é, assim, uma garantia
essencial para a proteção dos direitos dos cidadãos e para a conformidade da
atuação administrativa com o ordenamento jurídico.
Limites da jurisdição no âmbito de questões
de gestão empresarial e o objetivo relativo à separação de poderes
Na
análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), surge como
elemento crucial a delimitação dos limites da jurisdição dos tribunais
administrativos no que toca a questões de gestão empresarial. O Tribunal
enfatizou que, embora os tribunais tenham a competência para avaliar a
legalidade dos atos administrativos, não lhes compete intervir em decisões
específicas de gestão que integram o domínio operacional interno de empresas,
sob pena de violarem o princípio fundamental da separação de poderes.
O
STA salientou que a atuação dos tribunais administrativos deve respeitar a
autonomia das entidades administrativas, especialmente em matérias que dizem
respeito à gestão empresarial. Decisões como a escolha de rotas de voo, a
definição de estratégias comerciais ou outras opções táticas fazem parte da
esfera de discricionariedade e especialização técnica das entidades gestoras.
Esses atos, de natureza eminentemente operacional, estão fora do alcance do
controlo jurisdicional, a menos que exista uma violação clara das normas legais
ou dos princípios gerais do direito administrativo.
Esta
abordagem reflete uma compreensão aprofundada do papel do sistema judicial no
equilíbrio entre a fiscalização legal e a autonomia administrativa. O princípio
da separação de poderes exige que os tribunais não ultrapassem os limites da
sua função, interferindo diretamente em decisões técnicas que demandam
conhecimentos especializados ou que se encontram inseridas no âmbito da
autonomia de gestão das entidades empresariais públicas. Essa distinção
preserva a eficiência administrativa, evitando que a intervenção judicial
paralise ou dificulte a execução de políticas e decisões operacionais.
Ao
mesmo tempo, o STA reconheceu que o controlo judicial sobre a legalidade de
atos administrativos não pode ser completamente afastado. A intervenção
judicial é essencial para garantir que, mesmo em questões de gestão
empresarial, a Administração Pública atue dentro dos limites da lei e em
conformidade com os princípios fundamentais, como o da prossecução do interesse
público. Contudo, esta fiscalização deve limitar-se à análise da conformidade
legal dos atos administrativos e não se estender a decisões técnicas ou
operacionais específicas, que são da competência das entidades gestoras.
A
decisão do STA também reforça que o objetivo da separação de poderes é
assegurar que cada órgão ou entidade do Estado desempenhe as suas funções de
forma autónoma, sem interferências indevidas. Este princípio assume particular
relevância nas questões relacionadas à gestão empresarial, em que a eficiência
e a eficácia administrativa estão intrinsecamente ligadas à capacidade das
entidades de tomarem decisões rápidas e informadas. Ao delimitar os limites da
sua jurisdição, o tribunal respeita a necessidade de autonomia operacional das
empresas públicas, garantindo, simultaneamente, que os tribunais
administrativos cumpram o seu papel de fiscalizadores da legalidade dos atos
administrativos.
Dessa
forma, o STA reafirma que o equilíbrio entre o controlo judicial e a autonomia
administrativa é fundamental para a boa governação. Os tribunais devem,
portanto, desempenhar as suas funções de forma a assegurar a conformidade com a
lei, sem prejudicar a capacidade das entidades administrativas de gerir de
forma eficaz os seus recursos e operações. Este entendimento contribui para a
manutenção de um sistema jurídico-administrativo coeso, que respeita tanto a
necessidade de supervisão legal quanto a autonomia essencial das entidades
públicas no desempenho das suas funções técnicas e operacionais.
Falta de "Fumus Boni Iuris" e seu poder decisivo nas providências cautelares
Uma das questões analisadas no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) foi a ausência de "fumus boni iuris" como elemento crucial na rejeição de um pedido de providência cautelar. O Tribunal sublinhou que este conceito, essencial nas medidas cautelares, implica a necessidade de apresentar indícios claros e substanciais de ilegalidade no ato contestado. Sem essa demonstração, o pedido cautelar não encontra suporte suficiente para ser admitido, comprometendo a sua viabilidade no processo judicial.
O "fumus boni iuris" é um dos requisitos basilares para a concessão de providências cautelares, conforme previsto no regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Ele exige que o requerente demonstre, de forma convincente, que a ação ou omissão administrativa impugnada viola o ordenamento jurídico. Não se trata de uma comprovação definitiva, mas de uma plausibilidade jurídica suficiente para justificar a intervenção do tribunal antes da decisão do mérito. No caso analisado, a ausência de indícios concretos levou à rejeição da medida cautelar, evidenciando a importância deste requisito.
O STA enfatizou que a função das providências cautelares não é antecipar a decisão de mérito, mas garantir a eficácia da tutela judicial enquanto o mérito é analisado. Contudo, essa função só pode ser desempenhada quando há uma base mínima que sustente a alegação de ilegalidade do ato administrativo. A ausência de "fumus boni iuris" prejudica essa análise preliminar, impedindo o tribunal de reconhecer a necessidade de intervenção urgente e provisória.
Adicionalmente, o Tribunal destacou que a insuficiência de fundamentos legais por parte do requerente prejudica não apenas o seu pedido, mas também a própria função dos tribunais administrativos. Estes, ao avaliar pedidos de providências cautelares, devem equilibrar a proteção dos direitos dos particulares com a necessidade de garantir a continuidade das funções administrativas. Sem a devida fundamentação, a concessão de uma providência cautelar poderia comprometer injustificadamente a atuação da Administração Pública, contrariando o interesse público.
Neste
contexto, o acórdão reforça a imprescindibilidade de que os requerentes
elaborem uma fundamentação jurídica sólida, demonstrando, com clareza, os
motivos pelos quais o ato administrativo é suscetível de violar a legalidade. A
falta dessa fundamentação não apenas enfraquece a posição dos requerentes, como
também impede que os tribunais possam apreciar adequadamente a existência de um
direito lesado ou ameaçado.
Conclusão invocada e a harmonização de competências
e princípios constitucionais
A
decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tomada por unanimidade,
demonstra não apenas a clareza do entendimento jurídico adotado, mas também a
harmonia interna entre os juízes quanto à interpretação dos princípios
constitucionais e à aplicação da lei no caso em análise. Esta unanimidade
reforça a consistência da análise jurídica apresentada, conferindo maior
solidez e autoridade à decisão. O STA, ao abordar questões tão delicadas como a
distinção entre atos políticos e administrativos, bem como os limites da
jurisdição em matérias de gestão empresarial, apresentou um posicionamento
coerente que reflete o equilíbrio entre os princípios da legalidade, da
separação de poderes e da prossecução do interesse público. A decisão demonstra
uma compreensão profunda das interações entre as competências administrativas e
judiciais, garantindo que ambas sejam exercidas de maneira complementar e sem
comprometer a autonomia das funções próprias de cada esfera.
A unanimidade alcançada pelos juízes também
sublinha a importância de uma abordagem coesa na interpretação dos princípios
constitucionais. Em matérias que envolvem o controle jurisdicional de atos
administrativos e a preservação da autonomia das entidades públicas, é
essencial que os tribunais projetem uma mensagem de unidade e clareza. Isso não
apenas confere maior legitimidade à decisão tomada, mas também proporciona
maior segurança jurídica, tanto para a Administração Pública quanto para os
particulares. Ao sustentar a harmonização de competências e princípios
constitucionais, o acórdão do STA apresenta-se como uma referência para a
interpretação de questões complexas no âmbito do Contencioso Administrativo
português. A decisão unânime reafirma que os tribunais administrativos devem
ser capazes de exercer a sua função de controle legal sem invadir esferas de
competência política ou técnica, assegurando que os direitos dos cidadãos sejam
protegidos e que a Administração atue dentro dos limites impostos pela Constituição
e pela lei.
A importância tanto jurídica como constitucional
do referido acórdão
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) reveste-se de elevada importância, tanto no impacto direto sobre a disputa em questão quanto no contributo mais abragente para a compreensão e aplicação dos princípios constitucionais no contexto do Direito Administrativo português. A decisão, ao clarificar questões essenciais como a competência administrativa, os limites de intervenção em matérias de gestão empresarial e a exigência de "fumus boni iuris" para a concessão de providências cautelares, estabelece diretrizes fundamentais para casos futuros.
Do ponto de vista jurídico, o acórdão reforça a centralidade dos princípios constitucionais na delimitação das competências entre os diferentes órgãos de soberania e na atuação da Administração Pública. O STA enfatiza que a competência administrativa do Governo, conforme prevista na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, abrange ações de promoção do desenvolvimento económico-social que exigem decisões executórias dentro da esfera administrativa. Este enquadramento reafirma a necessidade de os atos administrativos serem sempre pautados pela legalidade e sujeitos ao controlo jurisdicional, quando necessário. Paralelamente, a decisão delimita com precisão os limites da jurisdição dos tribunais administrativos em matérias de gestão empresarial. Ao sublinhar que escolhas técnicas ou operacionais, como a definição de estratégias empresariais, não são passíveis de escrutínio judicial, o STA protege a autonomia das entidades administrativas e assegura que a intervenção judicial não comprometa a eficiência administrativa. Esta posição reflete uma aplicação equilibrada do princípio da separação de poderes, respeitando a independência das funções administrativas e judiciais. Adicionalmente, a análise do "fumus boni iuris" no contexto das providências cautelares oferece uma orientação prática para futuros litígios. O Tribunal deixa claro que a concessão de medidas cautelares exige fundamentos jurídicos sólidos e plausíveis que demonstrem a probabilidade de violação da legalidade. Este entendimento não apenas protege a Administração Pública de intervenções injustificadas, mas também reforça o papel das providências cautelares como instrumentos excecionais para a proteção de direitos no âmbito do contencioso administrativo.
No plano constitucional, o acórdão contribui para a consolidação de um modelo de governação baseado no Estado de Direito, em que os princípios da legalidade, da separação de poderes e da proporcionalidade são rigorosamente observados. Ao oferecer uma análise detalhada e uma aplicação coerente desses princípios, o STA promove a previsibilidade e a uniformidade na interpretação e aplicação do direito administrativo em Portugal.
Importância da distinção e explicação
dos atos políticos e dos atos administrativos:
Estamos
na fronteira do controlo da atividade administrativa, e na distinção complexa
entre atos políticos e atos administrativos. A função administrativa concretiza
as opções políticas. O art. 4.º, n.º 3, al. a), ETAF exclui da competência dos
tribunais administrativas o controlo de atos da função política e legislativa
(na medida em que isto colidiria com o princípio da separação de poderes).
Importa aqui o conceito de ato administrativo presente no art. 148.º CPA: as
decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Para que um ato
seja administrativo, não basta que seja individual e concreto, tendo também de
ser emanado do exercício da função administrativa. Quanto às leis, a legalidade
é objeto de controlo de constitucionalidade. No caso dos atos da função
política, está em causa uma fronteira de cognição dos tribunais. O problema é
irresolúvel com regra e esquadro, e dificulta-se sobretudo nos casos de
decisões do Governo, que é um órgão com competência simultaneamente política e
legislativa. O critério adotado pelo STA aponta para que serão atos políticos
aqueles que revelam opções primárias da comunidade (decisões puras, totalmente
criativas, que não sejam concretizadoras de outras opções). A função política e
a função legislativa são qualificadas como primárias, tendo em comum a
realização das opções sobre a definição e prossecução do interesse público; já
a função administrativa está subordinada às funções primárias, tendo uma
natureza secundária, e devendo as suas decisões ter fundamento nas escolhas
políticas.
Conclusões Finais
O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) delineia uma abordagem exemplarmente equilibrada para enfrentar a complexidade da fronteira entre competência administrativa e política. A decisão oferece uma análise aprofundada que vai além da resolução da disputa imediata, posicionando-se como um marco para o desenvolvimento contínuo do Direito Administrativo em Portugal. Ao rejeitar a exceção de incompetência dos tribunais administrativos, o STA reafirma a jurisdição desses tribunais em matéria de controlo de legalidade, mesmo em casos onde se alegue a existência de atos políticos. Esta clarificação é fundamental para assegurar que os atos administrativos, mesmo em contextos sensíveis como a execução do Orçamento do Estado ou a concessão de empréstimos públicos, estejam sujeitos ao escrutínio judicial, garantindo a conformidade com os princípios da legalidade e da transparência. A decisão também traça limites claros para a intervenção judicial em questões de gestão empresarial. O tribunal reconhece que escolhas técnicas e operacionais específicas, que requerem conhecimentos especializados e são intrínsecas à discricionariedade das entidades gestoras, devem ser preservadas da interferência judicial. Esta delimitação protege a autonomia das entidades administrativas e assegura que a eficiência e a eficácia na execução das políticas públicas não sejam comprometidas pela judicialização excessiva de questões meramente técnicas. Outro aspeto crucial abordado no acórdão é a ênfase na fundamentação jurídica sólida como requisito para a concessão de providências cautelares. Ao destacar a necessidade de "fumus boni iuris", o STA reforça a ideia de que medidas cautelares são instrumentos excecionais e que a sua concessão exige uma demonstração convincente de plausibilidade jurídica. Este entendimento protege tanto os direitos dos particulares quanto a continuidade da ação administrativa, contribuindo para um equilíbrio saudável entre a necessidade de tutela judicial provisória e a preservação do interesse público. Mais amplamente, este acórdão representa uma aplicação prática dos princípios constitucionais, como a separação de poderes e a proporcionalidade, em situações concretas de conflito entre competências políticas e administrativas. A decisão não apenas resolve o litígio em questão, mas estabelece um precedente significativo, que pode orientar futuras disputas de natureza semelhante. A sua abordagem rigorosa e bem fundamentada serve como um guia tanto para os tribunais quanto para a Administração Pública, promovendo uma melhor delimitação das competências de cada esfera.
Em
síntese, o acórdão do STA é um contributo inestimável para o Direito
Administrativo português. Ele consolida uma abordagem equilibrada e moderna,
que respeita tanto a necessidade de controlo judicial quanto a autonomia das
entidades administrativas. Ao mesmo tempo, proporciona maior previsibilidade e
segurança jurídica, fortalecendo o Estado de Direito e promovendo a confiança
dos cidadãos na Administração Pública e no sistema judicial. Desta forma, o STA
reafirma o seu papel como guardião da legalidade e dos valores constitucionais
no ordenamento jurídico português.
Bibliografia:
Aroso de Almeida, M. (2022) Manual
de Processo Administrativo (7ª edn). Coimbra: Almedina.
Valles, E. (2023) Contencioso
Administrativo (5ª edn). Coimbra: Almedina.
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