Ações de Condenação à Prática De Atos Administrativos Devidos
1. Enquadramento
O contencioso administrativo português foi profundamente
influenciado pelo modelo francês, com raízes históricas e culturais no
absolutismo, refletindo um Estado centralizado e autoritário. Essa herança
configurou um sistema centrado no ato administrativo, onde o recurso de
anulação era a regra predominante. Contudo, as transformações ocorridas nas
últimas décadas, impulsionadas pela Constituição da República Portuguesa (CRP)
e pela legislação subsequente, procuraram responder às exigências de
modernização e ao reconhecimento de novas formas de atuação administrativa,
como contratos administrativos e planos urbanísticos.
Neste sentido, havia necessidade de uma reforma: em vez de recursos
passamos a ter ações, porque há uma aproximação ao processo civil, sendo certo
que essas ações (administrativas) podem ter diferentes pedidos. Isto já
pressupunha uma certa perda de centralidade do ato administrativo. A administração
atua hoje em formas muito diversas (planos urbanísticos, atividades técnicas,
contratos, entre outros).
A reforma de contencioso administrativo passa a envolver uma
mudança radical onde passamos a ter uma ação administrativa, conforme acima
mencionado. Podemos ter uma ação administrativa especial, onde cabiam as formas
de regulação quanto às atuações unilaterais da administração. Todos os outros
pedidos, a título residual (responsabilidade civil, contratos administrativos,
entre outros) cabiam na ação administrativa comum, remetia-se para o código de
processo civil.
A evolução que culmina na reforma de 2004 é interpretada pelo professor Vasco
Pereira da Silva como um processo de "cura de traumas históricos".
Segundo o senhor Professor, autor da obra, o modelo tradicional de contencioso
era marcado por uma lógica de "justiça administrativa de proteção ao poder
público", herdada do "pecado original" da promiscuidade entre a
Administração e a Justiça. Essa transformação reflete a transição para um
Estado de Direito em que o particular não é apenas sujeito passivo de decisões
administrativas, mas titular de direitos plenamente protegidos pela jurisdição.[1]
Em 2015 passa a haver uma única ação administrativa, vamos passar a
ter um facto único que vale para as pretensões que as partes fazem nos
tribunais administrativo. Toda a tramitação da ação administrativa está
regulada no Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (doravante
CPTA), temos um pedido único, que é uma forma de processo única que se traduz na
forma de ação administrativa.
Na ação administrativa podem ser formulados vários pedidos. A ação administrativa com tramitação normal (ação administrativa) pode envolver a formulação de diversos pedidos (artigo 37.º do CPTA, pedidos que podem ser cumulados entre si), onde houver um direito deve haver um processo segundo o artigo 20.º da CRP. O legislador teve a preocupação de ser exaustivo das pretensões deduzidas em tribunal no 37.º do CPTA. O código acaba por não fazer um tratamento exaustivo do regime aplicável a cada uma destas pretensões. A partir do artigo 50.º o legislador escolheu algumas regras especificas para alguns dos pedidos, tais como a impugnação do ato administrativo, condenação à prática de ato devido, impugnação de normas e ações relativas à validade de execução dos contratos. No fundo o código acabou por identificar as pretensões principais que podem ser deduzidas nos tribunais administrativos através de ação administrativa.
Hoje centrar-nos-emos na condenação à prática de ato devido. A
ação de condenação da administração à prática de ato legalmente devido é vista
como uma das mudanças paradigmáticas no nosso Contencioso Administrativo, dado
que passamos de uma ação de mera anulação, onde se demonstrava a limitação de
poderes do juiz, para uma ação de condenação, havendo uma mudança para a plena
jurisdição, onde essa limitação já não existe. O poder de condenar a
Administração à emissão de atos administrativos ilegalmente omitidos ou
recusados é uma das concretizações do princípio da plena jurisdição dos
tribunais administrativos que o CPTA veio consagrar, conferindo-lhes todos os
poderes que são próprios e naturais da função jurisdicional.
Este reforço da plena jurisdição é interpretado como o
"crisma" do contencioso administrativo português. Vasco Pereira da
Silva, na obra acima identificada, argumenta ainda que com esta reforma, os
tribunais administrativos deixam de ser meros observadores passivos ou
instâncias consultivas e assumem um papel jurisdicional ativo, apto a garantir
os direitos subjetivos dos particulares contra os poderes administrativos. Essa
transformação reflete a constitucionalização do princípio da tutela
jurisdicional efetiva e, simultaneamente, a europeização do contencioso
administrativo, uma vez que normas europeias reforçam o dever de a
Administração Pública estar sujeita à fiscalização plena por tribunais
independentes.
2.
Breve explicação da ação de condenação à prática de ato
administrativo legalmente devido
A ação de condenação à prática de ato administrativo legalmente
devido (previsto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA) é uma das inovações mais
relevantes incluídas pelo CPTA no Direito processual administrativo. Este meio
processual remota à revisão constitucional de 1997 quando foi imposto pelo
legislador a necessidade de conferir aos tribunais administrativos o poder de
procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente
devidos, mais precisamente, à condenação da administração na prática de um ato
administrativo que tenha sido ilegalmente recusado ou omitido, dando
cumprimento ao imperativo decorrente do artigo 268º, nº 4, da Constituição da
República Portuguesa (CRP), correspondente à concretização do princípio da
tutela jurisdicional efetiva.
Não se levantam dúvidas que estamos perante uma ação de condenação
e é irrefutável que o autor exige a prestação de algo (um ato administrativo)
não se limitando a pedir ao tribunal que declare a existência de um direito à
emissão desse ato, mas também requerendo que essa pronúncia assuma natureza ordinatória
em face da administração que emita uma ordem para que a entidade demandada
pratique o ato administrativo omitido ou recusado[2].
Através do meio processual em análise o interessado pode obter a
condenação da Administração na prática do ato legalmente devido, num prazo
determinado pelo tribunal, segundo o artigo 66.º, n.º1 do CPTA, sendo que,
mesmo nos casos em que não se mostre possível a determinação, pela pronúncia
condenatória, do conteúdo do ato devido, por não se tratar de ato de conteúdo
estritamente vinculado, pode ser obtida a condenação na prática do ato, com
explicitação, pelo Tribunal, das vinculações a observar pela Administração na
prática do ato (artigo 71º, n.º 2 do CPTA)[3].
Como enfatiza o senhor professor Vasco Pereira da Silva, a ação de
condenação à prática de ato devido representa a superação de uma limitação
histórica que marcava os tribunais administrativos. Tradicionalmente, o juiz
limitava-se a anular atos ilegais, mas não interferia diretamente na esfera de
atuação administrativa. Essa "abstenção judicial", como define o senhor
professor, refletia um resquício da desconfiança histórica sobre o controlo
jurisdicional da Administração. A nova competência conferida ao juiz
administrativo simboliza, portanto, a transição para uma jurisdição de
plenitude, que atua em defesa concreta dos direitos subjetivos.[4]
Quando se verifiquem circunstâncias que permitam suspeitar de que o
titular do órgão competente poderá opor resistência ao cumprimento da decisão e
exista um fundado receio de incumprimento, o tribunal pode considerar
justificada a imposição ao referido titular, logo na sentença de condenação, de
uma sanção pecuniária compulsória (artigo 66º, nº 3 do CPTA). O titular
obrigado ficará, nesse caso, pessoalmente obrigado ao pagamento de uma quantia
pecuniária por cada dia de atraso que se venha a verificar no cumprimento da
sentença, para além do prazo que nela tiver sido estabelecido (artigo 169º, nº
1 do CPTA)[5].
Nos termos do disposto no artigo 66º, n.º 2 do CPTA, o objeto do
processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, ainda que
seja pressuposto da ação a prática de um ato de indeferimento expresso da
pretensão. Distingue-se, por isso, das pretensões impugnatórias dedutíveis
através da ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos
de conteúdo positivo ou ambivalente (artigos 50.º e seguintes do CPTA)[6].
Além disso, o CPTA adota uma técnica processual que favorece a
efetividade da tutela jurisdicional: ao transferir para o tribunal a
competência de estabelecer as vinculações que devem orientar a Administração, o
legislador reconhece que os direitos fundamentais exigem uma proteção mais
robusta e que não basta reconhecer direitos sem garantir a sua concretização.
Para o senhor professor Vasco Pereira da Silva, esse modelo reforça a ideia de
que o Estado de Direito se consuma na prática, e não apenas no plano normativo,
destacando o papel dos tribunais como atores centrais nessa realização.
3.
Pressupostos da ação de condenação de prática de ato devido
São pressupostos da ação de condenação à prática de ato devido, nos
termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1 do CPTA:
a) Que tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão
competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão no prazo
legalmente estabelecido, abarcando as situações de conduta silente;
b) Que tenha sido recusada a prática do ato devido, isto é,
situações de recusa da pretensão através de uma apreciação de mérito; ou
c) Que tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à
prática do ato, ou seja, situações em que tenha havido recusa liminar de
apreciação do requerimento.
Em todos os casos referidos, é necessário que se verifique, por
parte da Administração, dever legal de decidir, nos termos da enunciação do
princípio da decisão previsto no artigo 13.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA) e que tenha havido, por parte do interessado, impulso
junto da Administração, dirigindo-lhe um requerimento dirigido à prática do
ato.
O primeiro pressuposto para que possa ser deduzido um pedido de
condenação à prática de um ato administrativo é, nos termos do artigo 67.º, n.º
1 do CPTA, que o interessado tenha começado por apresentar um requerimento que
tenha constituído o órgão competente no dever de decidir. O interessado deduziu
um pedido dirigido à prática de um ato administrativo, através da apresentação
formal de um requerimento. Isto parece valer seja qual for o fundamento em que
se sustente a pretensão do interessado e quer o dever de atuação resulte de
disposição regulamentar, vínculo contratualmente assumido ou de norma legal. A
apresentação de requerimento a existência de uma situação de necessidade de
tutela judicial e a constituição de um interesse em agir em juízo[7]. No
entanto, este requisito pode não ser necessário, tendo em conta as
circunstâncias do caso concreto. A dedução de um pedido de condenação à prática
de ato devido também pode ter lugar nas situações em que tenha sido praticado
um ato administrativo de conteúdo ambivalente que é simultaneamente um ato de
conteúdo positivo e de conteúdo negativo, que frustra as pretensões do
interessado. Nestes casos, é suficiente a demonstração de interesse processual
com o facto de ter sido praticado um ato administrativo que projeta os seus
efeitos jurídicos na esfera jurídica dos interessados, sem necessidade de
requerimento[8].
(nota livro)
Pode dizer-se que, para além das situações das alíneas a) e b) do
artigo 67.º, isto é, de pura inércia no primeiro ou de decisão de conteúdo
negativo na segunda, a condenação da prática de atos administrativos devidos
também pode ser deduzida perante a prática de um ato de conteúdo positivo, mas,
neste caso, tem de ser apresentando obrigatoriamente requerimento, como resulta
o exposto no artigo 67.º, n.º 4, alínea b).
O CPTA estabelece, ainda, que o Ministério Público não necessita de
apresentação de requerimento. O artigo 68.º, n.º 1, alínea b), confere
legitimidade ao Ministério Público para pedir a condenação à prática de atos
administrativos “quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei”[9] (nota),
ou seja, há um dever objetivo de agir, a Administração incorre em ilegalidade
se não agir. Assim sendo, o artigo 68.º, n.º 1, alínea b) habilita o Ministério
Público a pedir a condenação da Administração à prática de ato devido, quando
esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de interesse publico
especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo
9.º, n.º 2”. Posto isto, não há necessidade de apresentação de requerimento
segundo o artigo 67.º, n.º 4, alínea a), e, por conseguinte, do preenchimento
de pressupostos do artigo 67.º, n.º 1. O artigo 68.º, n.º 1, alínea b) legitima
o Ministério Publico a reagir contra situações objetivas de inercia no
cumprimento da lei[10].
4.
Prazos para propositura da ação
O regime dos prazos de propositura das ações de condenação de ato
administrativo devido está previsto no artigo 69.º do CPTA. No entanto, a
propositura de ações de condenações à prática de ato devido pelo Ministério
Público não está sujeita a prazo, na medida em que, nos termos da alínea b) do
artigo 68.º, o Ministério Público só tem legitimidade para propor este tipo de
ações “quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei”[11](nota de
rodapé). No que toca às ações propostas pelos demais legitimados, o prazo vai
depender consoante se trate de uma omissão ou um indeferimento por parte do
órgão competente (artigo 69.º do CPTA).
Em caso de omissão, o prazo é de um ano (artigo 69.º, n.º 1 do CPTA)
contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato. Na
falta de norma especial aplica-se, supletivamente, o prazo de 90 dias úteis
(artigo 58º CPA). Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do
requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo
positivo, o prazo será de três meses (artigo 69.º, n.º 2 CPTA). Estabelece-se, para esta última
situação, o mesmo prazo do fixado para a impugnação do ato pelos interessados,
por remissão direta do n.º 2 do artigo 69.º para o n.º 3 do artigo 58.º, ambos
do CPTA.
Os prazos previstos no CPTA refletem uma preocupação com a
segurança jurídica e a previsibilidade processual, elementos fundamentais para
a estabilidade das relações entre a Administração e os particulares. No
entanto, como sublinha Vasco Pereira da Silva, a fixação de prazos curtos para
indeferimentos ou recusa de apreciação reforça a urgência de assegurar a tutela
jurisdicional efetiva em situações de flagrante violação de direitos. Para o
autor, essa celeridade é um reflexo da necessidade de "acompanhar o ritmo
da modernidade" e garantir que a Administração Pública não se torne um
obstáculo ao exercício dos direitos fundamentais.
Por outro lado, a ausência de prazos para a atuação do Ministério
Público em ações de condenação baseia-se na natureza objetiva da sua
legitimidade, que é fundada na defesa da legalidade e do interesse público.
Essa disposição consagra o princípio da independência funcional do Ministério
Público, permitindo que atue em qualquer momento para corrigir omissões
administrativas que atentem contra direitos fundamentais ou interesses públicos
relevantes.
5.
Conclusão
O percurso do
contencioso administrativo português é, em muitos sentidos, uma viagem de amadurecimento
jurídico e social. Começámos num modelo centralizador, onde a Administração
reinava quase incontestada, e chegámos, após reformas e avanços, a um sistema
onde os direitos dos cidadãos são mais do que palavras bonitas no papel — são
garantias concretas.
A ação de
condenação à prática de atos administrativos devidos é um símbolo poderoso
dessa evolução. Ela não é apenas uma ferramenta técnica ou um avanço
legislativo; é um reflexo de um compromisso profundo com o Estado de Direito,
onde a Justiça deixa de ser espectadora e se torna protagonista na proteção dos
direitos individuais e coletivos.
Há algo de
profundamente humano nesse movimento. Quando um tribunal ordena à Administração
que faça o que é justo e legal, está a restabelecer o equilíbrio, a dar voz a
quem antes podia sentir-se silenciado pelo peso da burocracia ou pela
arbitrariedade de decisões que nunca chegam. Está a dizer, alto e bom som, que
a Justiça não é só um ideal distante, mas uma promessa concreta.
Tal como o senhor
Professor Vasco Pereira da Silva sugere, as feridas históricas do nosso
contencioso foram cicatrizadas, e o sistema transformou-se. Não apenas porque a
lei mudou, mas porque o espírito da lei encontrou um caminho para concretizar
aquilo que realmente importa: o respeito pela dignidade humana e pelos direitos
fundamentais.
Por isso, quando olhamos para esta figura processual — e para o
contencioso administrativo como um todo —, vemos mais do que artigos e normas.
Vemos a prova de que é possível construir pontes entre o poder e as pessoas. E,
no final de contas, é disso que o Direito se trata: não de dividir, mas de
unir, corrigir, proteger e, acima de tudo, fazer justiça.
[1] PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise,
ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª Edição, 2013
[2] Informação retirada do site: https://dre.pt/dre/lexionario/termo/acao-condenacao-a-pratica-ato-administrativo-legalmente-devido
[3]
Informação retirada do site: https://dre.pt/dre/lexionario/termo/acao-condenacao-a-pratica-ato-administrativo-legalmente-devido
[4] PEREIRA DA SILVA,VASCO, O Contencioso Administrativo No Divã Da Psicanálise, ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª Edição, 2013
[5] Temas e Problemas de processo
Administrativo, 2.ª Edição Revista e atualizada
[6] Ação de
condenação à prática de ato devido, Ana Carla Teles Duarte Palma
[7] AROSO DE
ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Edição,
2020, Almedina
[8] Ibid
[9] Ibid
[10] Ibid
[11] Ibid
1.
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