A digitalização do processo administrativo nos tribunais administrativos e fiscais.


  A digitalização do processo administrativo nos tribunais administrativos e fiscais.



Se até à revisão de 2019, do CPTA, vigorava apenas uma referência à existência de uma desmaterialização do procedimento administrativo, isto é, uma mera preferência[1]. Após essa revisão, podemos afirmar que passou a existir um verdadeiro modelo processual desmaterializado, que tem um impacto que irradia por diversos pontos do CPTA, que adota uma obrigatoriedade de tramitação do processo pela via eletrónica.

 

Atualmente, no artigo 24º, nº1, do CPTA, após a revisão, pode ler-se que o “processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça”, passando a ser a excepção a utilização de meios não electrónicos. 

 

            Com esta evolução passou a ter pouca aplicação a utilização dos meios clássicos consagrados nos termos das alíneas A), B) e C), do artigo 24º, nº5, tendo aliás muito recentemente sido eliminada de todo a possibilidade de utilizar o recurso à telecópia, com a entrada em vigor do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 87/2024. Este diploma, aprovado no presente mês de Novembro de 2024, teve, contudo, a sua principal novidade na reformulação do artigo 24º, nº2, do CPTA, em que se passa a prever a citação totalmente electrónica das pessoas colectivas, passando a existir uma penalização em sede de custas judiciais, quando tal não for observado, nos termos do artigo 9º, nº2, do Decreto-Lei nº 34/2008 (regulamento das custas processuais), sendo este mais um passo na clara adopção pelo legislador de um processo eletrónico.

 

Contudo, esta alteração ainda se revela insuficiente, pois o legislador revisão após revisão parece esquecer-se de alterar os restantes artigos do CPTA que deviam também ser alvo de uma reformulação, para que possam ser enquadrados na atual redação do artigo 24º, do CPTA.  

Um exemplo, é o artigo 78º, do CPTA, que ainda está claramente pensado e redigido para o anterior modelo de um processo não digitalizado, ignorando a existência do atual processo electrónico, ao requerer um conjunto de informações que aos dias de hoje já é inteiramente pedida aquando o preenchimento do formulário para submissão do processo nas plataformas eletrónicas, não fazendo por isso sentido que o artigo 78º, nº2, do CPTA, continue a exigir que nos articulados do processo conste essa mesma informação novamente.

 

A par com este artigo, também o artigo 83º, nº2, do CPTA está desencontrado com a atual redação do artigo 24º, nº3, do CPTA, na medida em que mais uma vez ignora a existência de um processo por regra eletrónico e já não como uma mera via preferencial, ao exigir que no final da contestação deva ser apresentado o rol de testemunhas, quando essas já são identificadas, bem como a junção de outros documentos, aquando o preenchimentos dos formulários no SITAF (Sistema de informação dos tribunais administrativos e fiscais). Aliás, como o próprio artigo 24º, nº3, do CPTA refere, sem prejuízo de poder ser corrigido, no caso em que exista desconformidade entre a informação constante de documento de autoria das partes e a informação contida no sistema informático, prevalecerá esta última. 

 

Outro exemplo, será o artigo 84º, nº7, do CPTA em que é mais uma vez desconsiderada a existência do processo eletrónico, em que intervenientes como autor, contrainteressados, ministério público e outros interessados, tomam automaticamente conhecimento do processo administrativo por via da notificação enviada pelo próprio sistema informático, pelo que não é necessária qualquer outra por parte da secretaria, artigo 25º, nº3, do CPTA.

 

            Verificamos, pois, que a digitalização do processo administrativo é um processo em construção, vedando-se neste momento aos atos processuais escritos. Contudo, há não muito tempo e em período de excepção foi permitida a realização de outras diligências (fruto da pandemia da COVID-19), como são as audiências de julgamento para inquirição de testemunhas, por meios de comunicação à distância, ao abrigo do já revogado artigo 2º, nº7, alínea A) da Lei 1-B, de 2021[2], em que se estipulava que a prática de atos presenciais não ficava suspensa desde que todas as partes entendessem ter condições para assegurar a sua prática através de plataformas eletrónicas. 

 

Nesse âmbito e tendo em conta que nos litígios da jurisdição administrativa e fiscal existe pouca produção de prova, dado que a maioria das provas são documentais, devia ser feita uma avaliação ao regresso desta possibilidade numa futura revisão, como mais um passo na digitalização do processo administrativo. A pandemia trouxe diversas inovações, pelo que ao invés do legislador simplesmente as revogar uma vez terminado o período de excepção, as boas práticas, como parece ser a possibilidade de serem realizadas audiências por meios eletrónicos, deviam ser mantidas e melhoradas, desde que salvaguardada a necessidade da existência de acordo de ambas as partes e do magistrado, para a utilização deste tipo de meios no decorrer do processo.

 

A ser adotado, este seria mais um passo para a digitalização do processo administrativo, que deixaria de se limitar à prática por via eletrónica apenas de atos processuais escritos, contudo, tal prática foi revogada sem que pareça ter sido feita qualquer avaliação pelo legislador acerca dessa poder vir a ser adotada de forma permanente, como um meio de reforçar a modernização do sistema judicial e de reforço da eficiência processual. 

 

 

 - David Roberto Batista, 66542.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Na versão de 2015, podia ler-se no artigo 24º, nº1, do CPTA – “Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

[2] Artigo 2º, nº7 da Lei 1-B, alínea a), de 2021- “Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente”.

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